TJMT - 1004483-52.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BIHL em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIRO BIHL em 24/06/2025 23:59
-
23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
01/06/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/05/2025 12:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIRO BIHL em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 12:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BIHL em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 12:42
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIRO BIHL em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BIHL em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 02:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59
-
17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/09/2024 02:15
Publicado Citação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
09/03/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 21:44
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação do(a) patrono(a) da parte autora para CIÊNCIA acerca da certidão do Oficial de Justiça de id. 142717078, bem como para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento da diligência necessária para os atos processuais em outra comarca, de acordo com a PORTARIA CGJ N. 142, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019. (Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento.), manifestando nos autos, no prazo mencionado. -
05/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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15/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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14/02/2024 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação do(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento da diligência necessária para os atos processuais, de acordo com o Provimento nº 7/2017-CGJ (publicado no DJE na edição nº 10.041), art. 4º: A guia para o pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). -
13/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1004483-52.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: CELSO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIHL, JOSE ALMIRO BIHL
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizado por CELSO GOMES DOS SANTOS em face de PAULO ROBERTO BIHL E JOSE ALMIRO BIHL.
Pleiteia que seja realizado arresto nas ações de titularidade dos executados/acionistas da empresa Frigorífico Redentor; Pois bem.
Analisando o pleito, verifico que o indeferimento é medida de rigor.
Isso porque, o arresto prévio previsto no art. 830 do CPC deve se dar nos moldes delineados na decisão que recebeu a inicial (id. 126483710), ou seja, ANTES DA CITAÇÃO AUTORIZA-SE O ARRESTO DE BENS ENCONTRADOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO: Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC.
Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC).
Ressai dos autos que foi tentada a citação dos executados apenas uma única vez, sendo certificado pelo oficial de justiça que não encontrou os executados no endereço e sequer foi atendido.
Verifica-se que a parte autora argumenta que em razão de a parte executada não dispor de nenhum bem imóvel, deve se proceder o arresto de ações dos executados.
Nesta linha, a jurisprudência hodierna tem entendido pela possibilidade de arresto por penhora on-line antes da citação, sendo analisando caso a caso, inclusive, para verificar se efetivamente ocorreu o esgotamento da tentativa de citação e, mais, se restou demonstrado algum indicativo de receio de frustação da própria execução mediante eventual desfazimento do patrimônio.
Acerca do assunto, colaciono o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUTIVO FISCAL – TRIBUTÁRIO - REGIME DE EXCEÇÃO PARCIAL – FORÇA TAREFA – IMPULSIONAMENTO E EFETIVIDADE DOS EXECUTIVOS FISCAIS – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS DEVEDORES – SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – IMPOSSIBILIDADE – LIBERAÇÃO DOS BLOQUEIOS QUANTO AOS SÓCIOS AINDA NÃO CITADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação da medida acautelatória de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD e RENAJUD, antes de ocorrer a citação válida, só é possível mediante a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam, que os executados estejam dificultando a realização do ato citatório ou desfazendo de seu patrimônio. 2 – Não havendo prova nesse sentido, a desconstituição da penhora on line em relação a devedores não citados é medida que se impõe, a fim de que sejam preservados os cânones do Estado de Direito, dentre eles, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente para manter o bloqueio realizado na conta corrente do executado devidamente citado e reformar a decisão em relação aos devedores cujas citações não se concretizaram, devendo, quanto a estes, ser liberados os bloqueios realizados ilegalmente em suas contas bancárias. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1006427-52.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/09/2019, Publicado no DJE 09/10/2019).
Desta forma, em que pese as alegações da parte autora, o arresto prévio de cotas societárias não é medida aplicável ANTES DA CITAÇÃO, não havendo previsão legal para tanto, já que deverá seguir o rito previsto no art. 861 e seguintes do CPC.
Anoto que sequer houve a demonstração nos autos da necessidade da aplicação do arresto prévio, bem como que sequer consta a cota de participação de cada executado, tendo o autor juntado apenas o QSA da empresa FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, a qual o autor alega ser de propriedade dos executados.
Logo, considerando que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para a citação dos executados, sendo tentada apenas uma única vez a respectiva citação, além de que não demonstrado pelo autor a real necessidade da medida excepcional, é de concluir-se que não há motivação capaz de autorizar a concessão do arresto na forma requerida ANTES DA CITAÇÃO.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de arresto de ações de titularidade dos executados antes da citação, autorizando o oficial de justiça ao proceder com a tentativa de citação no endereço informado pelo autor e via de consequência o arresto nos moldes do art. 830 e ss do CPC.
PROCEDA-SE com a citação dos executados no endereço informado em id. 133009986.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
09/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 05:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 129687139, sob pena de extinção. -
20/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 12:38
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 05:56
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito intimando o(a) Advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue um depósito para cumprimento da diligência pelo oficial de justiça por via eletrônica, para cumprimento na comarca indicada, conforme Provimento 30/2022 CGJ e art. 53, § 7º da CNGC.
O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "DCA Departamento de controle e arrecadação" emissão de guias online – Emitir guia (informar o serviço) Diligência - 1º Grau - informar o número processo - próximo - preencher a guia com as informações (no campo Bairro: "Diligência eletrônica") e gerar a guia, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado para posterior expedição do mandado. -
22/08/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Mandado
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22/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1004483-52.2023.8.11.0007
Vistos...
Trata-se de petição denominada “Ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por Celso Gomes dos Santos contra Paulo Roberto Bihl e José Almiro Bihl.
Com a Inicial, documentos.
Pois bem.
Verifica-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil, não sendo caso de indeferimento (art. 330 do CPC).
Por isso, RECEBE-SE a Inicial.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC).
Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito.
Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC.
Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC).
Caso requerido pela parte-autora, autoriza-se a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC).
Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC.
Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC).
O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC).
Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC) Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, considerando a celeridade processual pretendida.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
21/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 08:18
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 12:21
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento CGJ N. 39/2020, impulsiono os presentes autos para ciência do patrono da parte autora acerca do documento de id. 125207166. -
04/08/2023 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:25
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:04
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Numero do Processo: 1004483-52.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: CELSO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIHL, JOSE ALMIRO BIHL
Vistos...
Requer a parte-autora o pagamento parcelado das custas.
Pois bem.
Trazido pelo Código de Processo Civil, o parcelamento das custas está disposto no art. 98, §6º, do CPC.
Transcreve-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse sentido, havendo a possibilidade de parcelamento, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil c/c art. 233, §§3, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC), DEFERE-SE o parcelamento das custas iniciais, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais, considerando ser o parcelamento máximo autorizado no CNGC, conforme artigo acima transcrito.
Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1.
Conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, ENCAMINHAR cópia desta decisão por e-mail [email protected] para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação; 2.
INTIMAR a parte-autora para providenciar a emissão das guias via internet; a.
Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, IMEDIATAMENTE conclusos.
Salienta-se que o não pagamento das parcelas acarretará no indeferimento da Inicial, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
30/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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