TJMT - 1000672-24.2023.8.11.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:24
Baixa Definitiva
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09/08/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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18/07/2024 15:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1145-29 (RECORRENTE)
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18/07/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo de NATHAN LOPES MENDES NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:07
Publicado Intimação de pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000672-24.2023.8.11.0027 REQUERENTE: NATHAN LOPES MENDES NASCIMENTO REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NATHAN LOPES MENDES NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ A análise da referida preliminar fica prejudicada nesse momento processual pois se confunde com o mérito, de modo que postergo tal apreciação, que deverá ser feita mais adiante. 2.2 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, está não deve prosperar, uma vez que se trata, no caso, de livre exercício do direito de ação, motivo pelo qual entendo pela sua rejeição.
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de consequência, julgamento do mérito.
Num juízo preliminar, constata-se que o autor alega a abusividade nos descontos efetuados em sua conta corrente, referentes a serviços não contratados, pugnando pela suspensão dos descontos, desse modo, em razão de haver uma suposta relação contratual com as partes requeridas, existe sua pretensão de litigar em juízo.
Assim REJEITO a preliminar. 2.3 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor a ser atribuído deve refletir o proveito econômico que se busca satisfazer.
No caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação de danos morais, reputa-se correta a atribuição de valor da causa.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 3 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 4 - DO MÉRITO.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
O que se tem de relevante para o deslinde da causa, é o fato de que a parte requerente alega ser cliente do banco réu há 05 (cinco) anos, sendo titular da conta corrente de n.º 29348-2 da agência nº 854-0.
Entretanto, afirma ter recebido um SMS, na data de 28/04/2023, do número 29175.
Aduz a parte a autora que o número em questão seria da central do banco requerido, portanto, acessou o mesmo e preencheu seus dados.
Ocorre que após fornecer seus dados após o link que recebera via SMS, o requerente acessou o aplicativo de seu banco e percebeu um empréstimo realizado em seu nome, junto ao Banco do Brasil, na data de 29/04/2023, no valor de R$ (dois mil, cinquenta e quatro reais, vinte e quatro centavos).
O autor sustenta ser pessoa hipossuficiente para arcar com as obrigações do empréstimo contratado indevidamente em seu fim.
Por fim, aduz ainda que através do número (61) 3686-6348, foi informado de que sua conta teria sido acessada por um dispositivo iphone e que no referido acesso fora efetuada transferência da conta do autor no valor de R$ valor de R$ 4.099,99 e R$ 2.020,01, para o nome de Micenas G.
Pagamentos LTDA, conta nº 39.868-3, Agência nº 0183-X.
Pois bem, a parte reclamante pugna pela responsabilização da parte ré em virtude da mesma ser a única, com exceção da parte autora, que possuí acesso aos seus dados e banco bancária.
Em sede de contestação, a parte requerida sustenta a alegação de ausência de culpa da mesma, em face de culpa exclusiva de terceiro.
De início, reconheço tratar-se de relação de consumo que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo o prestador do serviço independentemente da comprovação de culpa, de modo que só se afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Inicialmente, quanto ao empréstimo contratado em nome da parte autora com a parte ré, pugno pelo cancelamento do mesmo, vez que, a parte reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse enfraquecer as alegações da parte autora.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
No mérito a pretensão é Procedente.
O Reclamado, ao apresentar defesa, afirma que a parte autora fora vítima de falta cometida por terceiro alheio aos autos.
Por fim, afirma que não é responsável pelos fatos narrados na presente demanda, pois não cometeu nenhuma falha na prestação do serviço, bem como as transferências realizadas na conta autora foram realizadas por terceiros.
Analisando detidamente os autos verifico que as alegações da Reclamada não merecem procedência.
Os documentos juntados ao processo, é possível verificar que por falha na segurança do aplicativo disponibilizado pela parte reclamada, a parte requerente fora vítima de um “golpe” evitável, caso a ré tivesse tomado todas as medidas de segurança cabíveis a ela.
Além do fato da parte reclamada ter realizado de forma uma unilateral um empréstimo em nome da parte requerente.
Ademais, no presente caso, não há como atribuir qualquer culpa ao consumidor que fora vítima de um empréstimo não contratado por ele e da falha do banco com relação à segurança dos dispositivos fornecidos por ele.
A ocorrência de fraude bancária não exime a responsabilidade do fornecedor, pois decorre do risco do empreendimento, o qual não pode ser imputado ao consumidor: Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO.
CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu (BANCO PAN S/A) e que em 12/04/2019 teria entrado em contato com o banco para negociar a quitação da dívida.
Sustentou haver recebido do BANCO PAN S/A uma proposta via whatsApp, no dia 16/04/2019, oferecendo a quitação pelo valor de R$ 4.115,67.
Relatou ter efetuado o pagamento do boleto por intermédio da Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu BANCO INTER.
Aduziu que após o pagamento continuou a receber várias ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas.
Requereu a condenação dos réus à restituição em dobro e reparação por danos morais. 2.
Trata-se de recurso (ID 12594033) interposto pelo BANCO PAN S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 4.115,67. 3.
Nas suas razões, sustenta que o boleto juntado aos autos, referente à suposta quitação do contrato, é falso, pois não pertence ao BANCO PAN S/A.
Alega que também fora vítima de fraude praticada por terceiro, pois o banco réu/recorrente só emite boletos com código 104 (CEF) e 623-2 (BANCO PAN).
Assevera não ser devida a devolução de valores pelo banco réu/recorrente, uma vez que o autor/recorrido não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.
Aduz que o demandante agiu sem cautela mínima ao efetuar o pagamento de boleto com valor considerável que não pertencia ao BANCO PAN S/A.
Defende não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo demandante.
Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A Súmula nº 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária.” 6.
Os elementos de prova coligidos ao feito confirmam que o autor/recorrido recebeu boleto em que constava como beneficiário o BANCO PAN S/A, para quitar as parcelas remanescentes do contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 4.115,67, com vencimento em 17/04/2019, mesma data do pagamento (ID 12593991). 7.
Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado. 8.
Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. 9.
Nesse contexto, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Precedente: Acórdão 1120580, 07007320820188070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Se o sistema adotado pelo banco réu/recorrido é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. 11.
Não obstante, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor, mostrando-se inapta a acarretar danos morais.
No caso concreto, não foram acostados quaisquer comprovantes que indicassem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de que ele teria suportado significativo prejuízo em decorrência da falha praticada pela instituição financeira ré/recorrente. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1221355, 07034071020198070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019).
Portanto, em que pese às alegações da Reclamada esta não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Desse modo, entendo que a parte autora sofreu prejuízo material, pois fora vítima de fraude em virtude da má prestação dos serviços por parte da ré e a instituição financeira não tomou as providências cabíveis para evitar o prejuízo.
Assim, declaro a rescisão do contrato citado pela parte reclamante nos autos, bem como, a obrigação da parte reclamada de ressarcir a reclamante no importe de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais), acrescido do valor da primeira parcela do empréstimo indevidamente contratado, no valor de valor de R$ 115,29 (cento e quinze reais e vinte centavos.
Assim, o Reclamante faz jus a uma compensação pelo abalo extrapatrimonial experimentado, visto que se sujeitou a uma situação vexatória, inegavelmente experimentando sensações que não podem ser consideradas mero aborrecimento corriqueiro.
Comprovada a existência do dano e do nexo causal e ausente excludente capaz de afastar a responsabilidade civil, identificados os elementos necessários á configuração do dever de indenizar, restando apenas fixar o quantum.
Nesta senda, se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; b) CONDENAR o reclamado a efetuar a devolução do valor de R$ 6.235,29 (seis mil duzentos e trinta e cinto reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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