TJMT - 1020220-13.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 02:08
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ADEMIR WAZLAWICK em 14/02/2025 23:59
-
07/02/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/01/2025 02:10
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 5 de outubro de 2023 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
05/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de ADEMIR WAZLAWICK em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:55
Decorrido prazo de ADEMIR WAZLAWICK em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ADEMIR WAZLAWICK em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 04:19
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1020220-13.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ADEMIR WAZLAWICK REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.
Deixo de acolher o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.
Ademais, não ficou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração da urgência para o deferimento da medida. 3.
Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível aquilatar a veracidade dos pedidos do autor. 4.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 5.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 7.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 8.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 9.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 10.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 12.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 13. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ADEMIR WAZLAWICK em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1020220-13.2023.8.11.0002 AUTOR(A): ADEMIR WAZLAWICK REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor. 6.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o autor comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, Carteira de trabalho, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
24/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1020220-13.2023.8.11.0002 Vistos, Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional” proposta por Ademir Wazlawick em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando a declaração de ilegalidade das tarifas apontadas no contrato e o consequente ressarcimento em dobro.
Pois bem.
Compulsando os autos observo que a presente lide não é de competência das Varas Cíveis de Feitos Gerais, uma vez que o objeto da lide decorre de operação realizada por instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central.
Com efeito, considerando a pretensão da parte autora, certo que esta lide se enquadra na competência da Vara Especializada em Direito Bancário, conforme §1º, do art. 3º, da Ordem de Serviço n°. 01/2015/DF, in verbis: “§1º.
Deverão tramitar por essa vara especializada, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcios; descontos de duplicata; financiamento, inclusive de casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívidas”.
Assim, considerando tratar-se de ação oriunda de financiamento, deve o presente feito tramitar perante a Vara Especializada em Direito Bancário, juízo competente para processar e julgar o feito.
Posto isso, declino, de ofício, de minha competência para processar e julgar a presente e determino o encaminhamento dos autos à Vara Especializada em Direito Bancário, nos termos da fundamentação supra.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 10:35
Declarada incompetência
-
07/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004877-42.2018.8.11.0037
Tereza Bach Barbosa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Valdeir Fernandes Messias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2018 19:42
Processo nº 1025188-66.2023.8.11.0041
Carliete Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Isaias Alves de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2024 07:35
Processo nº 0038004-20.2011.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
R. C. Guimaraes Representacoes - ME
Advogado: Michael Gomes Cruz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2021 08:02
Processo nº 1025188-66.2023.8.11.0041
Carliete Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Isaias Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2023 19:08
Processo nº 0038004-20.2011.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
R. C. Guimaraes Representacoes - ME
Advogado: Frederico Augusto Alves Feliciano de Sou...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2011 00:00