TJMT - 1035172-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:17
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:49
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 01:11
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035172-97.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JACKELINE CAMPELO BARBOSA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20231214144704039457.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
14/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 07:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
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12/12/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
01/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 08:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JACKELINE CAMPELO BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:46
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035172-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JACKELINE CAMPELO BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ré arguiu a ocorrência de incompetência territorial, em razão da parte autora não ter juntado aos autos comprovante de residência em seu nome, sustentando ser o comprovante de endereço documento indispensável para a propositura da ação.
Contudo, a jurisprudência entende que o comprovante de endereço não é documento indispensável.
Ademais, a fatura de energia elétrica colacionada no Id 123162415 está em nome de CESAR ALBERTO DELGADILLO PAIXAO, que a Autora comprovou pela certidão de casamento de ID 131179092 que ele é o seu cônjuge.
Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de incompetência territorial arguida pela Ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 130015642), reportaram-se à contestação e a impugnação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre anotar que é pacífico o entendimento de que o caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que parte Autora e parte Ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor esclarecidos no artigo 2º e 3º do aludido diploma legal.
E, nesse sentido, entende a jurisprudência pátria quanto à relação de consumo existente entre as partes no transporte aéreo: “Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.” (DORIGATTI, Nelson.
Procedimento do Juizado Especial Cível 246870220168110001/2016.
J. em 19 Out. 2016.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Abr. 2017.) Reconhecida a incidência da legislação de consumo e a vulnerabilidade da parte Autora, consequentemente deve-se incidir, também, a inversão do ônus probatório, o que desde já OPINO por deferir, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte Autora alega ter adquirido bilhetes da Ré para o trecho de Rio de Janeiro-Cuiabá, com conexão em Brasília/DF, com embarque previsto para o dia 07/02/2023, às 17h05 e chegada em Cuiabá às 22h10.
Alega que embarcou no avião, onde ficou por 2 (duas) horas aguardando, quando então o voo fora cancelado.
Afirma que foi remanejada para outro voo, que saía às 06h20 do dia 08/02/2023, chegando em Cuiabá às 10h50 do mesmo dia, ou seja, com um atraso de 12 (doze) horas.
Assevera ainda que teve que desembolsar a quantia de R$ 627,20, com hospedagem, alimentação e transporte (aeroporto-hotel-aeroporto), e que a Ré, após 4 meses, reembolsou a quantia de R$ 427,60, pelo que pleiteia o pagamento da diferença de R$ 199,60.
Pleiteia, portanto, indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram por prosseguir com a demanda.
A Ré, em defesa tempestiva, reconhece o cancelamento do voo informado pela parte autora, que ocorreu em razão da alteração na malha aérea.
Sustenta que não cometeu ato ilícito pois informou a alteração em 22/08/2022, com seis meses de antecedência, pleiteando a improcedência da ação.
Pois bem.
Primeiramente, a tese defensiva não merece acolhimento.
Explico.
A alteração narrada pela Ré realizada em agosto/2022 foi referente à modificação do voo de 07/02/2023, às 08h40 para 07/02/2023, às 17h05.
O cancelamento alegado pelo Autora foi referente ao voo que estava previsto para o dia 07/02 às 17h05 sendo ela remanejado para o voo do dia 08/02, às 06h20.
O bilhete aéreo de ID 123162417 comprova que a Autora embarcou no voo 4800, com saída às 06h35 do dia 08/02/2023, para o trecho Rio de Janeiro-Brasília-Cuiabá, com desembarque às 10h50.
Ademais, a própria tela sistêmica colacionada na defesa no ID 130353135 - Pág. 13 informa que a Autora embarcou no voo de 08/02 às 06h35 chegando em Cuiabá às 10h50.
Assim, resta superado o argumento da Ré, restando comprovado a ocorrência do cancelamento do voo e atraso de 12 (doze) horas para a Autora chegar ao destino final.
Para que a Ré seja responsabilizada civilmente, faz-se necessário três requisitos: Ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos.
O atraso de 12 (doze) horas para chegar ao destino final representa um atraso considerável.
No caso em tela, analisando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, entendo que a Ré agiu de maneira contrária à dinâmica do Código de Defesa do Consumidor, merecendo a reprimenda legal.
A Companhia Aérea que se dispõe a prestar o aludido serviço, deve zelar pela segurança dos seus passageiros e pela observância dos horários estabelecidos, posto que imprescindíveis para a aquisição das passagens.
Observa-se que a Ré não logrou êxito em demonstrar as reais razões para as alterações dos voos e sem ter prestado informações claras e precisas ao consumidor ou a assistência material que lhe incumbia.
Ademais, não há comprovação de que a Ré tenha prestado assistência material de alimentação e hospedagem ou mesmo informações claras e precisas quanto às razões do cancelamento.
Da análise dos fatos, vê-se que a parte Autora foi vítima de uma prestação de serviço desidiosa, que fez com que a mesma fosse submetida a um atraso considerável do horário inicial aprazado de chegada.
Em momento algum viu-se condutas da Ré para esclarecer ao consumidor, na oportunidade, exatamente o que estava ocorrendo em relação aos voos, sequer prestar assistência, deixando de observar o ônus probatório que lhe é peculiar, consoante artigo 373, II do CPC, não apresentando provas desconstitutivas, modificativas ou extintivas do direito da Autora.
Portanto, a falta de assistência adequada ao passageiro, o atraso incontroverso para chegar ao destino final e, ainda, a falta de informações concretas pelos prepostos da ré, configura falha na prestação dos serviços e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 do Código civil, c/c 14, caput, do CDC, pois viola a dinâmica do direito do consumidor, deixando de atender a sua necessidade e violando, portanto, o artigo 6º, I, II, III, IV e VI do CDC.
Viola, ainda, a Res. 400 da ANAC, em especial as suas obrigações quando do atraso de voo, preconizadas nos artigos 20 e 21, e seus incisos, ao passo que não se viu nos autos comportamento da Ré quanto à informações precisas e imediatas à Autora, sequer fornecimento de alternativas de reacomodação, reembolso ou assistência material para satisfazer as suas necessidades, conforme exige o artigo 26, III da aludida resolução.
Ressalta-se que o atraso foi superior a 12 horas, período que, em momento algum, pode ser considerado como razoável.
O art 27 da referia resolução assim determina: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
A despeito disso, ficou demonstrado que a empresa Reclamada NÃO adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas.
Logo, OPINO por reconhecer o ato ilícito, consoante acima explanado, praticado pela Ré, em desfavor do Autor.
DOS DANOS MORAIS Registra-se que, embora tenha ocorrido ato ilícito da Ré, decorrente da sua falha na prestação de serviço ao realizar o cancelamento do voo implicando no atraso para chegar ao destino final, este fato, por si só, não enseja a pretensão indenizatória dos Autores de forma automática.
Isso porque, após advento da lei 14.034/2020, na hipótese de atraso de voo, não é admitida a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa, para os eventos ocorrido após a vigência da referida lei.
Registra-se que o artigo 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela lei n.º 14.034/2020, exige a demonstração do efetivo prejuízo pelo passageiro, veja: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Assim, resta verificar se houve comprovação de lesão aos atributos da personalidade do Autor.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça fixou algumas circunstâncias a serem observadas para averiguação da ocorrência do dano moral, a saber: “I - averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II - se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III - se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV - se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V - se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (Resp. 1584465/MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No caso em tela, percebe-se que o voo foi cancelado, implicando num atraso de 12 (doze) horas para o Autor chegar ao seu destino final, sendo forçoso reconhecer que o tempo para solucionar o problema extrapola o limite do razoável.
Verifica-se que o suporte material (alimentação e hospedagem) também não foi atendido pela Ré.
Por essas razões, em atenção aos critérios fixados pelo Colendo STJ, verifica-se a ocorrência de dano moral no caso em tela.
No caso em análise, entendo que houve comprovação de lesão aos atributos da personalidade, se desincumbindo assim, do seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se recentes jurisprudências da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO - COMPRA DE BILHETE PARA TRECHO DE IDA – CANCELAMENTO DE VOO - REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID 19 - LEI 14.034/2020 – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – EXCEPCIONALIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, com a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável à prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço. 2- In casu, restou devidamente configurado o dano moral em virtude de toda a situação excepcional a qual o reclamante foi indevidamente submetido, conforme comprovado nos autos. 3- O valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 4- Comprovado o cancelamento da passagem a reclamante faz jus a restituição do valor pago, na forma simples, visto que não comprovada a má-fé do requerido. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1012628-10.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Recurso Inominado: 1015047-79.2021.8.11.0001 Origem: OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT Recorrente: THYAGO RIBEIRO DA ROCHA Recorrida: VRG LINHAS AEREAS S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/03/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
TRÁFEGO AÉREO.
FATO INCONTROVERSO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO DE 13 (TREZE) HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR, APTA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO VOO.
PREJUÍZO COMPROVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 251-A, DA LEI 7.565/1986, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.034/2020.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrente THYAGO RIBEIRO DA ROCHA postula reparação por danos morais, em razão de atraso de voo, que culminou na perda de conexão e no atraso de aproximadamente 13 (treze) horas para a chegada ao seu destino final. 2.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 3.
Havendo atraso de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação de serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A exculpativa da companhia aérea de que o atraso se deu em razão do intenso tráfego aéreo não restou demonstrada.
E, mesmo que tivesse sido comprovada, não caracteriza caso fortuito ou força maior. 5.
O atraso do voo do primeiro trecho contratado, culminando na perda da conexão e consequente atraso de aproximadamente (treze) horas para que o consumidor chegasse até o seu destino final, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 6.
Prejuízos concretos demonstrados, em obediência ao disposto no artigo 251-A da Lei 7.565/1986, com redação dada pela Lei 14.034/2020. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10150477920218110001 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 08/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO – CANCELAMENTO DE VOO- ATRASO DE 16 HORAS – DANO MATERIAL PROVADO – DANO MORAL OCORRENTE PELA DEMORA EM EXCESSO E TOTAL AUSÊNCIA DE AUXÍLIO –FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observado o inconteste cancelamento de voo, com atraso de quase 16 horas para a sua ocorrência, por causa de fortuito interno de manutenção, deve a companhia aérea indenizar o autor pelos danos materiais, bem como, ocorrente a violação moral pela demora em excesso, pela total ausência de auxílio, com dano material causado, trazendo série de transtornos em cidade que não é da origem do autor, sendo fixado o dano moral em segundo grau dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1024973-50.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REFLEXOS DA PANDEMIA – COVID 19 –SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE – LEI 14.034/2020 – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com a decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março/2020, houve a determinação de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, por meio da Lei n° 14.034/2020. 2.
O art. 3°, §2°, dispõe que havendo cancelamento de voo, deverá ser oferecido ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantida as condições aplicáveis ao serviço contratado. 3.
Denota-se dos autos que após o cancelamento do voo, a reclamada deixou de prestar a devida assistência à reclamante. 4.
Danos morais configurados diante do cancelamento, espera demasiada por outro voo e ausência de assistência. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1014936-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023) No que tange ao quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do C.C., ressalto que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar, para a vítima, uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para as vítimas e produza impacto bastante na causadora do mal a fim de dissuadi-la de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte Autora, como medida de caráter pedagógico.
DOS DANOS MATERIAIS O dano material é conceituado na doutrina como, “consistentes em prejuízos de ordem econômica suportadas pelo ofendido” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 12 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 747.).
Verifico que a parte Autora teve que desembolsar a quantia de R$ 627,20, com hospedagem, alimentação e transporte (aeroporto-hotel-aeroporto), conforme comprovantes de ID 123162416, e que a Ré, em 05/06/2023, ou seja, após 4 meses, reembolsou a quantia de R$ 427,60.
Assim, evidente que a Autora sofreu prejuízo material de R$ 199,60.
Assim, OPINO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, para CONDENAR a Ré, ao pagamento do valor total de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Sob os danos materiais deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir do desembolso.
DISPOSITIVO Isso posto, consoante os fundamentos acima expostos, e após analisar as versões dos fatos trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR a preliminar de incompetência territorial arguida pela Ré. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em seu favor, consoante artigo 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, RECONHECENDO os requisitos da responsabilidade civil para CONDENAR a Ré a indenizar a parte Autora, no valor que OPINO arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Autora, corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a Ré ao pagamento à Autora o valor total de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Sob os danos materiais deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir do desembolso.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
31/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 05:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 14:16
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/09/2023 14:10
Juntada de Termo de audiência
-
21/09/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2023 04:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:15
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/08/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/08/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035172-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.199,60 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JACKELINE CAMPELO BARBOSA Endereço: AVENIDA SENADOR METELO, 1630, apto 1901, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-175 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 14/08/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de julho de 2023 -
13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 10:47
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 10:32
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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