TJMT - 1000851-32.2020.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BERNADETE FOLHA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA em 04/10/2024 23:59
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 14:11
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 06:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SYLVIA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000851-32.2020.8.11.0101 Requerente: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros (4) Requerido (a): EWERTON GAUDENCIO ALVES DA SILVA e outros (3)
Vistos. 1.
Em face da decisão proferida em 09.05.2023 (ID 117154504) a parte requerente apresentou novamente embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão, ao falar que indeferiu a averbação premonitória, entrou em contradição, pois na decisão de ID 88167355 – 23.06.2022 teria deferido a averbação. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento.
Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios.
Nesse sentido também, segundo os Eg.
Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412).
Percebe-se da sua inicial que a parte autora apresentou dois pedidos de liminar: a reivindicação do imóvel e a averbação da presente ação à margem da matrículas de n° 5.262, do livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Claudia/MT, e matrícula 977 do livro 02 do cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT, por se tratar de ação de natureza real sobre imóvel, inteligência do artigo 167, inciso I, alínea 21, da Lei nº 6.015/73, para dar conhecimento erga omnis sobre o litígio em discussão. É certo que, na fase executiva, a averbação premonitória independe de decisão judicial, estando previsto no artigo 828 do CPC, bastando que a parte exequente obtenha certidão de que a execução foi admitida.
Mas, nas ações de conhecimento, a averbação tem que ser deferida liminarmente, com base no poder geral de cautela do magistrado, para que seja possível a sua realização pela parte, e serve para com base no princípio da publicidade, dar conhecimento aos interessados acerca do estado jurídico do referido imóvel, prevenindo, inclusive, futuras rescisões de contratos e alegações de fraude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AVERBAÇÃO DA LIDE À MARGEM DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em atenção ao poder geral de cautela, revela-se prudente a averbação da lide junto à matrícula do imóvel, haja vista a necessidade de dar conhecimento da discussão perante terceiros, prevenindo novos litígios e prejuízos para eventuais adquirentes e, ainda, risco ao resultado útil do processo (TJMT.
Agravo de Instrumento Nº 1013833-27.2019.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves.
J. em 08/06/2020). (TJ-MT 10121935220208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) Embora não tenha havido manifestação expressa quanto ao seu deferimento, ao constar que “acerca do pedido de averbação da presente ação na matrícula do imóvel, tal providência poderá ser feita diretamente pela parte autora no serviço registral, as suas expensas”, esta Magistrada entendeu pela possibilidade/necessidade da averbação.
Contudo, fica registrado que a averbação deverá ser promovida às expensas da requerente, conforme já decidido.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou provimento, na forma acima exposta. 2.
Preclusa a presente decisão sem interposição de recurso, cumpra-se as decisões já proferidas nos autos, quanto à citação da parte requerida. 3.
Intime-se. 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 23:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/01/2024 01:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 01:39
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SYLVIA FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000851-32.2020.8.11.0101 Requerente: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros (4) Requerido (a): EWERTON GAUDENCIO ALVES DA SILVA e outros (3)
Vistos. 1.
Em face da decisão proferida nos autos em 23.06.2022 (Id n° 88167355) a parte requerida apresentou embargos de declaração (Id n° 88456264 – 27.06.2022), arguindo que a decisão incorre em erro material, já que requereu averbação nas matrículas de n° 5.262 do CRI de Cláudia e n° 977 do CRI de Itaúba/MT, já a decisão constou que requereu a citação à margem da matrícula de n° 1554 e 3425, ambas do CRI de Sinop/MT.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento, de forma parcial.
Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios.
Nesse sentido também, segundo os Eg.
Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412).
No caso dos autos, percebe-se que, em sua inicial, a parte autora pediu no item “b” dos pedidos “Determinar liminarmente o registro da citação à margem das matrículas n.º 5.262, do livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Claudia/MT, e matrícula 977 do livro 02 do cartório do 1. ° Ofício de Itaúba/MT”.
Já no relatório da decisão de id n° 88167355 constou que a parte autora requer “o registro da citação à margem da matrícula n. 1554 e matrícula 3425 do Registro de Imóveis de Sinop/MT.”.
Assim, corrijo somente o relatório da decisão proferida nos autos, retificando seu item 2, primeiro parágrafo, que ficará da seguinte forma: “Trata-se de ação reivindicatória c/c tutela antecipada ajuizada pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros em desfavor de EWERTON GAUDÊNCIO ALVES DA SILVA e outros, na qual requerem, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel ou a suspensão de qualquer exploração e uso comercial do solo por parte dos Requeridos, mediante realização de auto de constatação.
Ainda, requerem o registro da citação à margem da matrícula n. 5.262, do Cartório do 1º Ofício de Claudia/MT, e matrícula 977 do cartório do 1. ° Ofício de Itaúba/MT” Ficam mantidas as demais disposições, incluindo a de indeferimento da averbação da ação na matrícula do imóvel.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, na forma acima exposta. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de id n° 88167355 – 23.06.2022 para citação dos requeridos. 3.
Intime-se. 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 13:10
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. 2.
Trata-se de ação reivindicatória c/c tutela antecipada ajuizada pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros em desfavor de EWERTON GAUDÊNCIO ALVES DA SILVA e outros, na qual requerem, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel ou a suspensão de qualquer exploração e uso comercial do solo por parte dos Requeridos, mediante realização de auto de constatação.
Ainda, requerem o registro da citação à margem da matrícula n. 1554 e matrícula 3425 do Registro de Imóveis de Sinop/MT.
Para tanto alegam que são legítimos proprietários dos imóveis matriculados n. 6273, 6264 e 6278 do Registro de Imóvel da Comarca de Rosário Oeste/MT, sendo que os Requeridos Ewerton e Simone ocupam de forma ilegal parte dos imóveis, qual seja 22,6600 hectares e 355,33 hectares (matrícula 6267 e matrícula 6264); os Requeridos João José e Bernardete ocupam de forma ilegal parte dos imóveis, qual seja, 69,62 hectares e 17,77 hectares (matrícula 6264 e matrícula 6278).
Por conta dessa ocupação, estão privados de exercerem o domínio e posse dos imóveis, arcando com prejuízos materiais, em razão da exploração do solo e cobertura vegetal.
Juntaram documentos à inicial.
Deferido parcelamento das custas processuais. É o breve relato.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência se baseiam na demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Mas, também devem ser preenchidos os requisitos do artigo 1228 do Código Civil, quais sejam a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte requerida.
Do cenário exposto pela parte autora nos autos, extrai-se que não detém mais a posse dos imóveis descritos há décadas, não havendo que se falar em perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos para concessão da medida pretendida, seja para a imissão na posse, seja para a suspensão de qualquer atividade econômica no imóvel, razão pela qual torna-se necessária a instalação do contraditório, para que se possa aquilatar de forma firme e segura o direito envolvendo as partes em questão.
Ademais, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado pela autora.
Conforme se observa, contudo, nenhuma prova apresentou a esse respeito.
Ante esse quadro, é de toda conveniência que se aguarde a citação e a colheita de provas para que se possa decidir sobre a legitimidade do pedido no momento oportuno.
Corroborando este entendimento: “A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p.607). “Agravo de Instrumento.
Ação reivindicatória.
Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Insurgência.
Não acolhimento.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessidade de instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157731-93.2021.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021).
Assim, a pretensão deduzida inclui questões controvertidas não justificando a subtração de etapas do contraditório e, por tal peculiaridade, a hipótese em exame não se amolda aos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada.
Por fim, acerca do pedido de averbação da presente ação na matrícula do imóvel, tal providência poderá ser feita diretamente pela parte autora no serviço registral, as suas expensas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência na forma como pleiteada. 3.
Citem-se os requeridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia, 4.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC. 5.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:02
Processo Desarquivado
-
11/08/2021 11:02
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 05:19
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR em 09/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 08:12
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:32
Decisão Determinação
-
23/11/2020 08:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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