TJMT - 1000104-11.2023.8.11.0026
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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25/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 20:23
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 13:25
Juntada de Alvará
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de E M CAMPOS DO NASCIMENTO - EPP em 04/04/2024 23:59
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28/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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28/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 01:46
Decorrido prazo de E M CAMPOS DO NASCIMENTO - EPP em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 03:14
Decorrido prazo de E M CAMPOS DO NASCIMENTO - EPP em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCELIA JESUS DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000104-11.2023.8.11.0026.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as partes TRANSIGIRAM e que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Em vista de bloqueio positivo realizado via SISBAJUD, ante o acordo firmado, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma que foi requerida, havendo, se for o caso, instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
05/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:00
Homologada a Transação
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06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCELIA JESUS DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000104-11.2023.8.11.0026.
CREDOR: E M CAMPOS DO NASCIMENTO - EPP DEVEDOR: LUCELIA JESUS DE CARVALHO
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado positivo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Decorrido o prazo dos embargos, expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/12/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
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02/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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02/09/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 08:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento da obrigação pela Executada, requerendo o que entender de direito. -
12/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCELIA JESUS DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 02:07
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 17:36
Expedição de Mandado
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30/05/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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