TJMT - 1040025-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 07:09
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 07/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:58
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1040025-86.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI RECLAMADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIMPIO SOUZA S E N T E N Ç A I- Cuida-se de ação de execução fundada em título extrajudicial.
II- Com efeito, conforme se colhe dos autos a parte reclamada reside na comarca de Porto Velho/RO e a demanda fora ajuizada na comarca de Cuiabá/MT.
Pois bem, anoto que na presente hipótese o feito não deve ter seu trâmite nesse Juizado Especial.
Explico.
A regra geral prevista no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, é de que a demanda será proposta no domicílio do réu.
Nesse enfoque, resta cogente o reconhecimento da incompetência desse Juizado, porquanto a parte reclamada reside em comarca diversa.
De outra banda, encontra-se permissível em se tratando do Juizado Especial Cível o reconhecimento “ex officio” da chamada incompetência relativa, tal o que emana do Enunciado nº 89 do Fonaje, cuja redação, transcrevo: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III- Destarte, reconheço a incompetência desse Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando de pronto a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamante.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
21/06/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:30
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011934-86.2022.8.11.0000
Ana do Carmo Leite Amorim
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Henrique Souza Lima
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2022 20:28
Processo nº 1008415-14.2021.8.11.0041
Edson Leite da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruna Galvao Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2021 16:48
Processo nº 1005973-78.2021.8.11.0040
Safras Armazens Gerais LTDA.
Milton Paulo Cella
Advogado: Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2021 11:26
Processo nº 1001832-38.2020.8.11.0044
Jessica Alves Silva
Municipio de Paranatinga
Advogado: Fernando Vazel Bispo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2020 09:56
Processo nº 1049421-35.2020.8.11.0041
Ryan Silva Nogueira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2020 13:30