TJMT - 1002208-24.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:52
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59
-
20/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:01
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:10
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 24/07/2025 23:59
-
21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:03
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 23/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59
-
13/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 00:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2025 00:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2025 00:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2025 00:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/03/2025 23:59
-
04/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
04/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59
-
01/11/2024 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 18/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 04:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002208-24.2023.8.11.0010.
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências judiciais visando obtenção de endereços da parte executada, por meio de expedição de ofícios costumeiros.
Pois bem.
Diante do pagamento da diligência e a fim de conferir celeridade na prestação de serviços pelo Poder Judiciário, defiro o pedido formulado.
Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a busca dos possíveis endereços da parte executada pelo sistema INFOJUD Sendo positiva a diligência, cumpra-se nos termos do despacho inicial.
Restando todas as diligências infrutíferas, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 04:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002208-24.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Considerando que a parte exequente requer a busca de endereço via sistemas Renajud, Infojud e Sniper, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
10/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 14:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 10:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
13/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
10/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 16:55
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 16:55
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:49
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA. -
07/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002208-24.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorário advocatício, sendo que em relação a esses fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do CPC.
O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação do executado e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de três (03) dias.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão.
Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC.
Desde já, determino que o exequente indique depositário fiel.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
30/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:37
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 15:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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