TJMT - 1009747-62.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA BOROTTA em 09/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 11:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
20/05/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
02/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 17:42
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA BOROTTA em 11/04/2024 23:59
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03/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
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01/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 12:48
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:48
Conclusos para decisão
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17/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CRIMINAL Processo: 1009747-62.2023.8.11.0003 Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: GUILHERME ANTONIO SOUZA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico para os devidos fins que, o recurso de apelação interposto pelo acusado no Id. 134137491 encontra-se TEMPESTIVO por ter sido posto no prazo legal, ou seja, no ato de sua intimação.
Assim, encaminho os autos com vista à defesa para apresentação de razões recursais.
Nada mais.
Rondonópolis/MT, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) VANDA PIO CAJANGO, Gestor de Secretaria -
07/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA BOROTTA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Visto.
Tendo em vista a tempestividade já certificada, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu.
Considerando que seu advogado foi intimado para apresentar as razões e deixou escoar o prazo in albis (certidão retro), DETERMINO a intimação pessoal do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado e apresentar suas razões, sob pena de ser nomeado o Defensor Público.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já nomeio o Defensor Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as razões do recurso.
Com o cumprimento das determinações supra, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar contrarrazões, em 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, grafando as nossas sinceras homenagens. Às providências.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
11/12/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 16:07
Expedição de Mandado
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05/12/2023 17:48
Expedição de Informações
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04/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA BOROTTA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CRIMINAL Processo: 1009747-62.2023.8.11.0003 Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: GUILHERME ANTONIO SOUZA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico para os devidos fins que, o recurso de apelação interposto pelo acusado no Id. 134137491 encontra-se TEMPESTIVO por ter sido posto no prazo legal, ou seja, no ato de sua intimação.
Assim, encaminho os autos com vista à defesa para apresentação de razões recursais.
Nada mais.
Rondonópolis/MT, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) VANDA PIO CAJANGO, Gestor de Secretaria -
10/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009747-62.2023.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GUILHERME ANTONIO SOUZA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, que com base em inquérito policial, em face de Guilherme Antônio Souza, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/03, pela prática do seguinte fato: “FATO – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO No dia 31 de março de 2023, por volta das 15h40min., no estabelecimento comercial denominado Conveniência Sheriff Posto Fórum, localizado na Avenida Maria Martins Fontoura, n. 50, Bairro Granville I, nesta cidade e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado GUILHERME Antônio Souza, consciente e voluntariamente, portou, transportou e manteve sob guarda 1 (uma) arma de fogo do tipo pistola semiautomática, marca BERSA, modelo Thunder 380, número de série J4881833, acompanhada de 5 (cinco) cartuchos de munição calibre 380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
HISTÓRICO DOS FATOS Segundo restou apurado, no dia do fato, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada com a informação de que em uma conveniência, localizada no endereço acima destacado, havia um indivíduo portando arma de fogo, o qual possuía as seguintes características: altura baixa, moreno claro, usava boné e um cordão dourado grosso no pescoço.
De posse dessas informações, a guarnição da Polícia Militar diligenciou até o local informado e, lá chegando, visualizou o denunciado GUILHERME, que possuía as mesmas características supracitadas, saindo do estabelecimento.
De imediato, os policiais militares abordaram o denunciado GUILHERME e, empreendida a busca pessoal, localizaram com ele uma pistola calibre 380.
Indagado pelos castrenses se possuía o indispensável porte de arma de fogo, GUILHERME disse que não.
Diante desses fatos, o denunciado GUILHERME foi preso em flagrante delito e encaminhado à delegacia de polícia.
Registre-se que o Laudo Pericial Criminal elaborado pela equipe da POLITEC concluiu que a arma de fogo e as munições apreendidas demonstraram-se eficientes para a realização de disparos (ID 115848648).” A denúncia foi devidamente recebida através da decisão acostada no ID 117336884, sendo o réu citado pessoalmente (ID 118601022) e apresentou resposta a acusação, conforme ID 123159183.
Em seguida, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, pelo sistema de videoconferência, oportunidade em que foi ouvida uma das testemunhas arroladas e ao final, foi interrogado o réu, conforme mídias constantes nos ID’s 130822727 e 130822728.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência e de forma escrita, conforme termo constante no ID 130822737, o representante ministerial pugnou pela procedência da ação penal, com consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a defesa do acusado, apresentou as derradeiras alegações também em audiência, mas de forma oral, conforme mídia acostada no ID 130822725, pugnando pela aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Por fim, requereu ainda a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Permaneceram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e ao fim decido.
Pretende-se nesta ação penal, atribuir a Guilherme Antônio Souza, qualificado nos autos, a prática do crime descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
De proêmio impende registrar que não existe nenhuma matéria preliminar de mérito para ser decidida, calhando ressaltar que a relação jurídica processual se desenvolveu de forma escorreita e indene de vícios.
A ação penal é totalmente procedente, pois vejamos: Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, fica demonstrada de forma segura e indene de dúvidas, que o réu praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo, conduta incriminada pelo art. 14, da Lei nº 10.826/03.
O tipo penal dispõe: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Trata-se de crime de perigo presumido, de ação múltipla ou conteúdo variado, exigindo-se o dolo do agente em praticar um ou mais dos verbos do tipo.
Assim, não há o elemento subjetivo do injusto, exigindo-se somente à vontade de portar a arma de fogo ou munição sem autorização e em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, para que configurado esteja o crime em estudo.
Pois bem, no caso em julgamento os autos revelam que a conduta do réu se amolda com perfeição ao tipo penal.
A materialidade e autoria do crime se encontram devidamente demonstradas pelo boletim de ocorrência – ID 115844830, termo de exibição e apreensão – ID 115844833 e laudo pericial de balística – ID 115848648, além é claro da própria confissão do réu, bem como, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em Juízo.
O réu Guilherme Antônio Souza, ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva, oportunidade em que declarou em síntese que, realmente estava portando a arma de fogo no dia dos fatos e não tinha registro e nem porte.
Corroborando com a confissão do réu, temos o depoimento prestado pela testemunha Alysson Macário de Oliveira, Policial Militar, que ao ser ouvido em Juízo, declarou em síntese que, receberam a notícia de que havia uma pessoa armada e foram ao local, onde abordaram o réu, que estava com a arma na cintura e, em razão disso, foi conduzido para a delegacia.
Deste modo, diante das provas angariadas aos autos, pelo depoimento do policial militar e, em especial pela própria confissão do réu, bem como, pelo contido no laudo pericial de balística acostado no ID 115848648, fica claro e evidente que o acusado praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, sendo induvidosa a autoria e a materialidade do citado delito, já que portava em sua cintura 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola semiautomática, marca BERSA, modelo Thunder 380, número de série J4881833, acompanhada de 5 (cinco) cartuchos de munição calibre 380, sem amparo legal para tal conduta, portanto, todas as provas apontam para a procedência da presente demanda penal, não havendo o que se falar em absolvição.
Em situação semelhante já se decidiu.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGOS 14 DA LEI N 10.826/03.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS APENAS COM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Nesse sentido, o auto de prisão em flagrante, a confissão do apelante e o depoimento das testemunhas.
Alegação de atipicidade da conduta.
Improcedente.
Perigo abstrato previsto pelo legislador.
Arma desmontada e desmuniciada que poderia ser facilmente alimentada e utilizada para lesionar e ameaçar.
Confissão do apelante no sentido de que pretendia realizar disparos.
Condenação mantida.
Pena bem dosada.
Apelo desprovido. (TJSP; APL 0000187-69.2010.8.26.0030; Ac. 6874528; Apiaí; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Almeida Toledo; Julg. 23/07/2013; DJESP 29/07/2013) Em arremate, impende salientar que a prática do fato típico restou sobejamente provada nos autos e, não incide no caso nenhuma causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou da punibilidade.
Portanto, restou comprovado que o acusado praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo, devendo responder pelas consequências penais de sua conduta delituosa.
DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a ação penal proposta e CONDENO o réu Guilherme Antônio Souza, brasileiro, solteiro, nascido em 14/07/1990, natural de Anápolis/GO, portador do RG 3472697-7 SSP/MT e CPF *34.***.*65-97, filho de Soraya Silva Souza Santos, residente na Rua Adão Riograndino Mariano Sales, nº 359, Bairro Granville I, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, como incurso na prática do crime descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Passo doravante a dosar-lhe a reprimenda.
A lei 10.286/03 em seu art. 14, atribui ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido, a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.
Analisando as condições do acusado e do crime, passo a dosimetria da pena atento ao que determina o art. 68, do Código Penal, e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Culpabilidade – Entendo que não se desgarrou da normalidade.
Antecedentes – O réu não registra antecedentes.
Conduta Social – Não restou demonstrada.
Personalidade do Agente – Não há elementos para se aquilatar.
Motivos – Não ficaram esclarecidos.
Circunstâncias – São inerentes ao fato.
Consequências – A meu ver não foram de extrema gravidade.
Comportamento da Vítima – Os autos não demonstram que tenha contribuído para o crime.
Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são favoráveis ao réu, portanto, fixo a pena base do delito definido, em 02 (dois) anos de reclusão.
No caso existe a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de reduzir a pena, em razão dela já estar fixada no mínimo legal.
Por fim, inexistem circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena, portanto, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atento ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP, bem como, tendo em mira o quantum de pena privativa alhures fixada e, utilizando-me da proporcionalidade (“Sistema Valter Ressel” - dias-multa correspondente com o número de meses da pena corporal), fixo a pena em 24 (vinte e quatro) dias-multa, para a qual, considerando a situação econômica do acusado, atribuo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia multa.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto ao cumprimento da reprimenda.
EM RESUMO, condeno o réu Guilherme Antônio Souza a cumprir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
No caso em julgamento, entendo que se encontram presentes os requisitos objetivos e subjetivos para conceder ao réu a substituição da pena de acordo com o art. 44, do Código Penal, portanto, substituo a pena imposta por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo da execução penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Finalizando, quanto ao direito de apelar, insta observar que o réu respondeu ao processo em liberdade e, considerando que os requisitos da prisão preventiva encontram-se ausentes, portanto, com arrimo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu a oportunidade de recorrer em liberdade da presente sentença.
CONDENO o réu ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 804, do CPP, salientando que eventual pleito de Justiça gratuita poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta, após a data da condenação.
Com relação à arma de fogo e munições apreendidas no ID 115844833, desde já determino a sua remessa ao Exército.
Por fim, com relação à fiança prestada no ID 115844838 e depositada no ID 115848647, decreto o seu perdimento e determino a sua utilização para o pagamento das custas processuais e multa aplicada, devendo eventual remanescente deve ser devolvido ao réu, cuja providência será dada pelo Juízo da Execução Penal, salientado que, o valor deverá ser vinculado à guia de execução penal e ficará à disposição daquele Juízo.
Comunique-se ao Instituto de Identificação, informando-lhe o número do presente feito, bem como o número do inquérito policial, que dera origem a presente Ação Penal.
Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia definitiva de execução da pena e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação.
Rondonópolis/MT, data registrada eletronicamente.
João Francisco Campos de Almeida Juiz de Direito -
09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:47
Expedição de Mandado
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09/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/09/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:49
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do Ministério Público e do advogado de defesa da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 27/09/2023, às 14 horas, que será realizada por videoconferência ou de modo misto, conforme despacho retro. -
02/09/2023 08:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/09/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/07/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2023 18:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
conforme informado nos autos procedo com vista à defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal -
30/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 05:20
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:43
Recebida a denúncia contra GUILHERME ANTONIO SOUZA - CPF: *34.***.*65-97 (INDICIADO)
-
09/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:05
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de edital intimação
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de auto de prisão
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24/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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24/04/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 11:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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