TJMT - 1010920-62.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2023 08:05
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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11/08/2023 08:05
Decorrido prazo de W P CONSTRUTORA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:56
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1010920-62.2023.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por W P CONSTRUTORA LTDA - ME, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelas PREFEITO DO MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA e outros.
Contudo, a parte impetrante noticiou o desinteresse no presente feito, pugnando pela homologação da desistência da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC).
Todavia, o presente feito merece imediato julgamento, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Posto isso, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para declarar extinto o processo sem resolução do mérito da causa.
Isento de custas, na forma da lei, e honorários incabíveis na espécie, conforme Súmula 512 do STF.
Sem reexame necessário, tendo em vista a ausência de pressuposto, nos termos da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais.
Tangará da Serra, 13 de julho de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
13/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:51
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 07:50
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos para intimar a parte IMPETRANTE para que recolha as custas referentes a(s) diligência(s) do Sr.
Oficial de Justiça, nos seguintes termos: 01 - Informo que a guia de recolhimento deverá ser gerada no endereço: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home - diligência - Emissão de Guias de Diligências; 02 - Finalidade do ato a ser realizado: NOTIFICAÇÃO; 03 - Distância a ser percorrida: PREJUDICADO (trata-se de ÁREA URBANA); 04 - Valor total a ser depositado: R$ 46,52 (Quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido das devidas tarifas bancárias; 05 - Número do provimento que autoriza a cobrança: 07/2017-CGJ.
Tangará da Serra, 6 de julho de 2023.
ROSANI NASCIMENTO DA SILVA ALMEIDA Analista Judiciária -
06/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010920-62.2023.8.11.0055.
IMPETRANTE: W P CONSTRUTORA LTDA - ME IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE TANGARÁ DA SERRA - MT
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WP CONSTRUTORA LTDA - EPP em desfavor do Sr.
Vander Alberto Masson – Prefeito Municipal e Sr.
Gustavo Leonne de Souza – Presidente da Comissão de Licitação todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a Inicial que a impetrante participou do processo licitatório na modalidade de Tomada de Preços nº. 008/2023, do tipo MENOR PREÇO, com empreitada GLOBAL, cujo objeto era a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA DE PONTE DE MADEIRA, INCLUSO FORNECIMENTO DE MADEIRA, MÃO DE OBRA, EQUIPAMENTOS ESCORAS E FERRAGENS NO RIO SEPOTUBA, NA ESTRADA MUNICIPAL TS-109 (ESTRADA DA AGROVILA 26), REGIÃO DO ASSENTAMENTO ANTÔNIO CONSELHEIRO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT”, visando atender demanda da Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme Planilhas Orçamentária, Cronograma Físico[1]Financeiro, Memorial Descritivo, Projeto Básico e Termo de Referência.
No local, data e hora designada, foi dado início a sessão pública, visando analisar e julgar as documentações e as propostas de preços ofertadas pelas licitantes interessadas.
Após a primeira fase com a habilitação das empresas, passou-se a fase de abertura de envelope das propostas.
No entando a equipe técnica de apoio constatou que as empresas habilitadas não teriam apresentado suas propostas de acordo com as exigências do edital, tornando-as desclassificadas por se apropriarem dos códigos SINAPI/SICRO alterando seus valores, aplicando descontos e não apresentando as cotações de mercado que justificam tais valores.
A par disso, a CPL amparada no Art. 48, § 3º da Lei Federal nº. 8.666/1993, abriu o prazo de 08 (oito) dias úteis para que as empresas proponentes regularizassem a pendência apresentada como requisito para a classificação, ficando designada nova sessão para o dia 29/05/2023 as 08h00min.
No dia marcado deu-se início a segunda sessão pública visando analisar e julgar as documentações consignadas na sessão primária, sendo apresentadas as cotações de mercado que justificam tais valores.
A CPL então analisou a documentação apresentada pelas licitantes e após consulta ao Procurador do Município que assessora o Departamento de Licitações e Contratos, o Presidente da CPL declarou o certame fracassado considerando o atendimento parcial dos apontamentos feitos na ATA de nº. 048/2023 aos requisitos legais do edital.
Considerando que a proposta, bem como a documentação da Impetrante estariam integralmente regulares, fora interposto recurso administrativo, a fim de se evitar a permanência da ilegalidade cometida, o qual foi julgado improcedente.
Posteriormente foi dsiganado novo certame, com o mesmo objeto.
Assim sendo a impetrante ajuizou o presete mandamus e requer em sede liminar que seja determinado aos Impetrados que procedam com a retomada do certame objeto do feito, com a habilitação da Impetrante, eis que preenchidos todos os requisitos editalícios, bem como que, via de consequência, a intime para assinar o instrumento contratual, para a posterior expedição da ordem de serviço.
Subsidiariamente, pleitearam pela suspensão do novo certame de Tomada de Preços de nº 013/2023.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que o mandado de segurança é a via adequada para atacar o ato impugnado, sendo certo que a referida ação está atualmente regulamentada pela Lei nº 12.016/09, a qual prevê o seguinte no artigo 1º: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça [...] Como qualquer outra ação, deve o mandado de segurança preencher os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo, no caso do writ, porém, uma condição específica, qual seja, o direito líquido e certo.
Por direito líquido e certo deve ser entendido o direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Além disso, para que seja possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança deve concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final.
Neste sentido o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Alega a impetrante que a autoridade coatora agiu de modo abusivo e ilegal, ao declarar o certame objeto da ação fracassado por considerar que não houve o atendimento integral aos requisitos legais do edital.
Conforme documentos que instruem o presente feito, foi observado o princípio do contraditório e ampla defesa, sendo apresentado recurso administrativo o qual foi julgado improcedente.
Não há documentos que afastem, nesse momento, as alegações do presidente da comissão de licitação, ou indiquem que o ato foi praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
O mandado de segurança constitui ação de rito sumário na qual se exige o cumprimento de requisitos específicos, em especial a indicação do ato supostamente ilegal ou abusivo, praticado por autoridade pública, e do direito que se afirma líquido e certo, além da comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural.
Na hipótese, ao menos por ora, não se revela o direito líquido e certo violado, por ato abusivo ou ilegal da autoridade apontada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Liminar indeferida – Pretensão de suspensão de pregão – Impetrante não habilitada em razão de qualificação técnica – Ausência dos requisitos legais para a tutela provisória de urgência – Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para suspensão de pregão, se ausentes os requisitos legais para sua concessão, especialmente quando a inabilitação decorreu de aplicação de norma expressa do edital. (TJ-SP - AI: 22096320820188260000 SP 2209632-08.2018.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 18/12/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018) Destarte, não se mostra ilegal ou abusivo o ato que declarou fracasso o cetame, pois praticado em conformidade com as normas estipuladas no instrumento convocatório.
A importância da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, a mesma deve ser realizada dentro dos parâmetros da segurança jurídica e da legalidade, a fim de obstar eventual prejuízo ao ente público contratante, porquanto não pode a Administração Pública ignorar as diferenças de preços apontadas, sob pena de posteriormente arcar com aditivos contratuais entre outros prejuízos que a ausência de parâmetro quanto aos valores dos itens possa causar.
Como se sabe, o edital é a lei interna do certame e a participação no processo licitatório pressupõe o pleno conhecimento do seu objeto, devendo ser atendido fielmente tanto pelo Administrador Público como pelos licitantes até o encerramento do procedimento, sobretudo quando não há notícia nos autos de que tenha havido qualquer impugnação do seu teor a tempo e modo pelos interessados.
Ademais, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, devendo atuar tão somente para verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, em obediência ao princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, reputo necessário para a melhor análise do pleito, informações efetivas quanto ao ato impugnado.
Assim sendo, em sede de juízo provisório, não vislumbrando os requisitos necessários, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, e considerando o teor do art. 6º, §1º, da Lei 12.016/09, corroborado pelo princípio da cooperação e, sobretudo, a urgência da medida, determino que a autoridade coatora, bem como o órgão de representação Judicial da pessoa Jurídica interessada, encaminhe a este juízo, informações quanto ao ato impugnado.
Por fim, com fundamento no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, determino que seja intimado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual a autoridade coatara está integrada, para que, querendo, ingresse no feito, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 5 de julho de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/07/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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