TJMT - 1000966-22.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 19:54
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59
-
03/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59
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18/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de VANDA ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59
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14/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 12:25
Expedição de Ofício de Precatório
-
08/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VANDA ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 05:48
Decorrido prazo de VANDA ALVES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a VANDA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*88-91 (EXEQUENTE).
-
22/02/2023 16:59
Decisão interlocutória
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21/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000966-22.2022.8.11.0024 EXEQUENTE: VANDA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VANDA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em síntese o recebimento de valores referentes a benefício previdenciário.
Todavia, ocorre que o presente pedido foi apresentado enquanto ação autônoma, sendo certo que, em casos como que tais, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos da ação sentenciada, conforme estabelece o art. 516, II, do Código de Processo Civil.
Logo, é evidente não haver o denominado interesse-adequação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 513, ‘caput’; 771, parágrafo único, e 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 1.010, §1° e §3°, do Código de Processo Civil, procedendo-se à remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as providências acima, arquivem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
01/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:43
Indeferida a petição inicial
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29/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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