TJMT - 1021723-06.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:39
Baixa Definitiva
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19/12/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:09
Decorrido prazo de TEREZINHA BENEVIDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de TEREZINHA BENEVIDES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1021723-06.2022.8.11.0002 RECORRENTE: TEREZINHA BENEVIDES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – CONSUMO ATÍPICO – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL OU NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 02 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral do consumidor, considerando que não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, assim, a mera cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, sendo resolvida com declaração de inexigibilidade do débito e readequação das faturas.
Deste modo, ausentes provas acerca da lesão aos direitos da personalidade da parte Autora, a improcedente do pleito indenizatório é medida impositiva.
Sentença Mantida.
Decisão monocrática, Súmula nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDENCIA dos pedidos iniciais em desfavor da Reclamada DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (DAE) para: 1.
Condenar ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Declarar como abusivas e indevidas as faturas referentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022, bem como determinar sua emissão na média mensal dos últimos 12 meses. 3).
Determinar a requerida a entrega mensal da fatura da matricula 11738, com a devida leitura de acordo com o hidrômetro, na residência da requerente.
Via de conseqüência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.” A recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, alternativamente, a redução do dano moral.
A recorrida no mérito pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente ingressou com a presente ação aduzindo, em síntese, que nos meses de dezembro/2021 à maio/2022 recebeu faturas com consumo atípico.
Apesar de a recorrida ter sustentado a legalidade da fatura, não trouxe prova que demonstrasse o motivo do aumento significativo, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao declarar a inexigibilidade do débito e determinar o refaturamento das faturas dos meses mencionados na inicial.
Todavia, tenho pela inexistência dos danos morais, pois na hipótese dos autos, verifica-se que não houve a suspensão do serviço, bem como, não houve negativação no cadastro de inadimplentes em nome da parte autora.
Apesar da alegação de inconstância no fornecimento de água, tais fatos não restaram comprovados. É o entendimento desta Egrégia Corte: E M E N T A RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMO ATÍPICO – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL OU NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM NOME DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte Recorrente, considerando que não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, assim, a mera cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, sendo resolvida com declaração de inexigibilidade do débito e readequação das faturas. 2.
Deste modo, ausentes provas acerca da lesão aos direitos da personalidade da parte Autora, a improcedente do pleito indenizatório é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1020771-64.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) Decisão monocrática, Súmula nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso.
Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, pois tempestivo, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação por danos morais, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
13/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 13:40
Conhecido em parte o recurso de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/11/2023 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/11/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:08
Decorrido prazo de TEREZINHA BENEVIDES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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