TJMT - 1005572-13.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/11/2024 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:10
Expedição de Ofício de RPV
-
11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59
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20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2024 11:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/08/2024 11:38
Processo Reativado
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
16/04/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59
-
08/03/2024 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:12
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/12/2023 15:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
12/12/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 12:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:08
Expedição de Mandado
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005572-13.2023.8.11.0007
Vistos.
Constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
In casu, entendo necessária a produção de prova oral para o deslinde da ação.
Sem o prejuízo de outros, e considerando a juntada do laudo pericial (ID 130174608), FIXO como ponto controvertido o exercício de atividade laboral rural na forma exigida pela lei.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2023, às 15h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que será ouvida a parte autora e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), caso não tenha sido manifestado anteriormente.
INTIME-SE a parte demandante para comparecimento, ocasião em que será tomado o seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
CONSIGNO ainda que, nos termos do art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte requerente promover a intimação das testemunhas por ele arroladas.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
08/11/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/12/2023 15:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
08/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 131215102; II) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, apresentar réplica, manifestando-se, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial. -
06/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 06:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seu patrono, para comparecer à perícia designada para o dia 15/09/2023, às 14h20min, a ser realizada no Hospital Geral desta urbe (Rua das Orquídeas, 135 Setor – H), pela médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins. -
21/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005572-13.2023.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalharem a pretensão antecipatória, não havendo por isto os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência, podendo ser objeto de reapreciação após a contestação.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial, independentemente de compromisso, a Dra.
Talita Borges Rodrigues Aguiar, CRM/DF nº 29713, para realizar a nova perícia médica na parte autora.
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE à Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado ou decorrido in albis o prazo para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
07/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 11:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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