TJMT - 1003555-04.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:30
Decorrido prazo de ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em 23/07/2025 23:59
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24/07/2025 16:30
Decorrido prazo de EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:30
Decorrido prazo de NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DE FREITAS em 23/07/2025 23:59
-
23/07/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/07/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 04:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DE FREITAS em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS em 16/06/2025 23:59
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RICARDO VIDOTTO MOLINA em 19/08/2024 23:59
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO VIDOTTO MOLINA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DE FREITAS em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS em 04/07/2024 23:59
-
28/06/2024 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2024 01:16
Publicado Citação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:03
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2024 16:33
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2024 16:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
26/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DE FREITAS em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
01/04/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 18:40
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2024 16:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
13/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:40
Decorrido prazo de EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:40
Decorrido prazo de ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:40
Decorrido prazo de NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003555-04.2023.8.11.0007 ANTONIO GILBERTO DE FREITAS e outros (3) VALDIR SIQUEIRA JUNIOR e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, por meio de seu advogado acerca do decurso do prazo do requerido juntada nestes autos e vinculada a este expediente, para querendo, se manifestar no prazo legal.
Alta Floresta, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente Gestor de Secretaria -
05/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2023 13:25
Recebimento do CEJUSC.
-
21/08/2023 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 13:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
18/08/2023 03:48
Decorrido prazo de EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:48
Decorrido prazo de NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DE FREITAS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:16
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RICARDO VIDOTTO MOLINA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003555-04.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO GILBERTO DE FREITAS, NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS, EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS, ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS REU: VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, RICARDO VIDOTTO MOLINA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Crime de Trânsito com pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO GILBERTO DE FREITAS, NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS, EVANI CLARA FARRAPO DE FREITAS e ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em face de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR e RICARDO VIDOTTO MOLINA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que no dia 03/05/2020, por volta das 13h48min, o casal JACINTO FAQUINELLO (50 anos) e ELIZANDRA APARECIDA DE FREITAS (34 anos), juntamente com seu filho JOÃO VITOR DE FREITAS SILVA (07 anos) e sua sobrinha NICOLLY GARIELLI BATISTA DE FREITAS (09 anos), estavam voltando de um almoço de domingo em família, trafegando pela MT 208, sentido Paranaíta, próximo ao Frigorífico JBS, quando o veículo em que estavam foi frontalmente atingido por uma camionete Amarok dirigida pelo Réu, o que causou o óbito dos 4 (quatro) membros da família.
A família estava no veículo Renaut Sandero Life 01 MT, cor branca, placa QCV0641 e o Réu estava dirigindo o veículo Caminhonete I/VW Amarok CD 4x4 Tred, cor preta, MKG 0846, Renavam *04.***.*95-90, chassi V1DB42HICA071427.
A investigação, contendo os elementos de prova, bem como depoimentos de testemunhas e demais documentos constam nos autos da Ação Penal nº 1002172- 93.2020.8.11.0007 anexa (Doc. 07).
O Inquérito policial com o B.O e relatório dos fatos se inicia na p. 92 do PDF da Ação Penal juntada à inicial.
Que na data do fato, o proprietário do veículo era o 2º Requerido, Ricardo Vidotto Molina, mas quem estava na camionete Amarok era o 1º requerido, Valdir Siqueirda Júnior, condutor do veículo e sua companheira, Luciana Kely de Oliveira, no banco do carona.
Que, de acordo com o auto de prisão em flagrante, o réu Valdir estava sob efeito de álcool no momento do acidente, e tentou realizar uma ultrapassagem perigosa em local proibido, colidindo frontalmente com o veículo das vítimas que trafegada corretamente, sem que houvesse qualquer chance de ação pela vítima Jacinto, condutor do veículo Renault Sandero.
A tragédia gerou enorme comoção social na população deste município e região, tamanha foi a imprudência do Réu.
Quanto aos autores, estes entraram em desespero quando souberam da perda de 4 (quatro) membros de sua família de uma única vez.
Por essas razões, a parte autora recorre ao judiciário, para que em sede de tutela de urgência: 1) antes da citação dos Réus, que seja oficiada a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio de seu Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para que informe sobre a existência de apólice de cobertura de seguro para o veículo objeto dessa demanda na data do acidente, ou seja, 03/05/2020, ainda que em nome de terceiro estranho a lide; em caso positivo, requer desde já a denunciação a lide em face da Seguradora responsável pela apólice vigente do veículo, para responder, de forma solidária, nos limites da apólice de seguro; 2) antes da citação dos réus, a busca de bens móveis e imóveis pelos sistemas auxiliares da justiça em nome de ambos os Requeridos, ou, subsidiariamente, em nome do 1º Requerido, com a posterior determinação de averbação Página 47 de 49 premonitória para os cartórios competentes e para o Detran, registrando a existência da presente ação nas matrículas de imóveis e dados de veículos encontrados; 3) que seja oficiado o Ministério do Trabalho ou o CAGED – Cadastro Geral de empregados e Desempregados, para busca de vínculos ativos ou suspensos em nome de ambos os Requeridos, ou subsidiariamente em nome do 1º Requerido; 4) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para busca de saldo de FGTS no CPF dos Requeridos, ou subsidiariamente em nome do 1º Requerido e em caso de resultado positivo, a determinação de bloqueio e impossibilidade de saque, até a sentença da presente ação, garantindo-se o direito das vítimas.
Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$1.224.031,14 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil, trinta e um reais e quatorze centavos).
A inicial veio acompanhada com diversos documentos (ID11646994/116497017).
Determinada a emenda à inicial (ID116993269).
A parte autora procedeu a juntada dos documentos ao ID120398992/120399019. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, RECEBO A INICIAL.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, NCPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que a parte reúne condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Outrossim, passo a análise da liminar pretendida.
Insta delinear que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deverá ser avaliado sob a nomenclatura das “Tutelas Provisórias”.
Pela Lei 13.105/15, as tutelas provisórias distinguem-se entre tutelas de urgência e tutelas de evidência, sendo que a primeira pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e ss., NCPC), enquanto a última prescinde de tal análise, sendo cabíveis nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 311.
No vertente caso, vislumbro que assiste razão a parte Requerente parcialmente, uma vez que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança da alegação está revelada pelos documentos acostados aos autos, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado, em parte.
O perigo da demora, de igual modo, é evidente, pois o desfazimento de bens e/ou valores pelo requerido Valdir Siqueira Junior, poderá comprometer a presente ação, em caso de procedência.
Pois, conforme consta dos autos, o requerido Valdir Siqueira, após o acidente, “transferiu” a documentação da Camionete Amarok, objeto do acidente, para terceira pessoa (ID116497019).
Ademais, o perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, não existe, pois com eventual improcedência do pedido inicial, o valor a ser depositado em juízo, se existente, poderá ser devolvido ao requerido, sendo que, o pedido de expedição de ofício a SUSEP, para a descoberta de existência de apólice de seguro não antecipa os pedidos antecipatórios, apenas garante a presença de parte solidariamente responsável, como bem manifestou a parte requerente.
A orientação jurisprudencial é clara.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE GENITOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CULPA DO ACIDENTE PELO VEÍCULO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
LUCROS CESSANTES.
PENSÃO POR MORTE.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não se conhece de matéria arguida nas razões recursais, quando a questão não foi apreciada na instância singela, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2.
Falece interesse de recorrer à seguradora, porquanto esta não logrou demonstrar os prejuízos decorrentes do decisum impugnado. 3.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes não afasta por si só o interesse de agir dos autores apelados, que fazem jus à indenização adequada e justa para reparação dos danos sofridos decorrentes do sinistro. 4.
Comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito causado pelo condutor do veículo segurado pela apelante, evidente a responsabilidade civil da seguradora com relação aos danos materiais e morais demonstrados, incluindo os consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. 5.
O pensionamento é devido aos autores, em decorrência da morte do seu genitor até que completem 25 anos de idade, abrangendo o décimo terceiro, vez que o falecido exercia a profissão de lavrador, o que não foi impugnado nos autos. 6.
Os valores vencidos, deverão ser pagos de uma única vez, atualizados mês a mês pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, com capitalização anual, enquanto as parcelas mensais vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte, observado sempre o valor do salário-mínimo do mês. 7.
A quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais não merece reparo, vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
O quantum deve ser acrescido de correção monetária que tem incidência a partir do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ.
Já os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 9.
Quanto ao prequestionamento, não cabe a esta Corte se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada o litígio, como no caso em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01292843220148090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 04/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2021).” Assim, por estarem presentes os requisitos legais no caso em questão, que versa sobre acidente de trânsito com resultado morte, o deferimento PARCIAL da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio de seu Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de apólice de cobertura de seguro para o veículo Caminhonete I/VW Amarok CD 4x4 Tred, cor preta, MKG 0846, Renavam *04.***.*95-90, chassi V1DB42HICA071427 na data do acidente, ou seja, 03/05/2020, ainda que em nome de terceiro estranho a lide.
Em caso positivo, volte-me conclusos para análise do pedido de denunciação a lide em face da Seguradora responsável pela apólice vigente do veículo, para responder, de forma solidária, nos limites da apólice de seguro.
De outro norte, INDEFIRO, por ora, a busca de bens móveis e imóveis pelos sistemas auxiliares da justiça em nome de ambos os Requeridos, e averbação premonitória da existência da presente ação nas matrículas de imóveis e dados de veículos encontrados; ofício ao Ministério do Trabalho ou o CAGED – Cadastro Geral de empregados e Desempregados, para busca de vínculos ativos ou suspensos em nome de ambos os Requeridos e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para busca de saldo de FGTS no CPF dos Requeridos, além da determinação de bloqueio e impossibilidade de saque, até a sentença da presente ação, garantindo-se o direito das vítimas, visto que tais requerimentos confundem-se com o mérito da demanda, sendo a antecipação dos pedidos indenizatórios almejados na inicial.
Além disso, noto que, o documento juntando ao ID116497019 atesta que a Camionete Amarok, antes de ser transferida à terceira pessoa após o acidente, encontrava-se em nome de pessoa estranha à lide, qual seja, Lindomar José Siegrist e não Ricardo Vidotto Molina, portanto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada em face do requerido Ricardo Vidotto Molina.
Tratando-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para a data de 21 de agosto de 2023, às 13h00min, a qual será realizada no CEJUSC desta Comarca, por meio de videoconferência devendo ser acessada pelo seguinte link: encurtador.com.br/ehBM6.
As partes podem comparecer ao ato PESSOALMENTE, devendo comparecer ao Fórum da Comarca de Alta Floresta na data designada.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência supra designada, devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a), ou, Defensor Público (CPC/2015, art. 334, § 9º), pois, caso contrário, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334).
CONSIGNE-SE, no mandado de citação que, caso a parte ré tenha desinteresse na autocomposição, deverá informar, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º) e que, havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 334, § 6º).
Neste caso, deverá a parte ré apresentar contestação observando-se ao disposto no art. 335, II, do CPC/2015.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de citação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CONSIGNE-SE, ainda , no ato de citação que, caso não haja autocomposição na audiência, a parte ré terá prazo de quinze (15) dias, a contar da data da audiência supra designada (CPC/2015, art. 335, I), para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC/2015, art. 334, § 3º) e este(a) último(a) para comparecerem à audiência supra designada, consignando ser obrigatória a presença de ambos (CPC/2015, art. 334, § 9º) e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo autocomposição, façam os autos CONCLUSOS para análise acerca de eventual homologação.
Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT. -
24/07/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 04:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003555-04.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO GILBERTO DE FREITAS, NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS, EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS, ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS REU: VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, RICARDO VIDOTTO MOLINA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Crime de Trânsito com pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO GILBERTO DE FREITAS, NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS, EVANI CLARA FARRAPO DE FREITAS e ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS em face de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR e RICARDO VIDOTTO MOLINA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que no dia 03/05/2020, por volta das 13h48min, o casal JACINTO FAQUINELLO (50 anos) e ELIZANDRA APARECIDA DE FREITAS (34 anos), juntamente com seu filho JOÃO VITOR DE FREITAS SILVA (07 anos) e sua sobrinha NICOLLY GARIELLI BATISTA DE FREITAS (09 anos), estavam voltando de um almoço de domingo em família, trafegando pela MT 208, sentido Paranaíta, próximo ao Frigorífico JBS, quando o veículo em que estavam foi frontalmente atingido por uma camionete Amarok dirigida pelo Réu, o que causou o óbito dos 4 (quatro) membros da família.
A família estava no veículo Renaut Sandero Life 01 MT, cor branca, placa QCV0641 e o Réu estava dirigindo o veículo Caminhonete I/VW Amarok CD 4x4 Tred, cor preta, MKG 0846, Renavam *04.***.*95-90, chassi V1DB42HICA071427.
A investigação, contendo os elementos de prova, bem como depoimentos de testemunhas e demais documentos constam nos autos da Ação Penal nº 1002172- 93.2020.8.11.0007 anexa (Doc. 07).
O Inquérito policial com o B.O e relatório dos fatos se inicia na p. 92 do PDF da Ação Penal juntada à inicial.
Que na data do fato, o proprietário do veículo era o 2º Requerido, Ricardo Vidotto Molina, mas quem estava na camionete Amarok era o 1º requerido, Valdir Siqueirda Júnior, condutor do veículo e sua companheira, Luciana Kely de Oliveira, no banco do carona.
Que, de acordo com o auto de prisão em flagrante, o réu Valdir estava sob efeito de álcool no momento do acidente, e tentou realizar uma ultrapassagem perigosa em local proibido, colidindo frontalmente com o veículo das vítimas que trafegada corretamente, sem que houvesse qualquer chance de ação pela vítima Jacinto, condutor do veículo Renault Sandero.
A tragédia gerou enorme comoção social na população deste município e região, tamanha foi a imprudência do Réu.
Quanto aos autores, estes entraram em desespero quando souberam da perda de 4 (quatro) membros de sua família de uma única vez.
Por essas razões, a parte autora recorre ao judiciário, para que em sede de tutela de urgência: 1) antes da citação dos Réus, que seja oficiada a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio de seu Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para que informe sobre a existência de apólice de cobertura de seguro para o veículo objeto dessa demanda na data do acidente, ou seja, 03/05/2020, ainda que em nome de terceiro estranho a lide; em caso positivo, requer desde já a denunciação a lide em face da Seguradora responsável pela apólice vigente do veículo, para responder, de forma solidária, nos limites da apólice de seguro; 2) antes da citação dos réus, a busca de bens móveis e imóveis pelos sistemas auxiliares da justiça em nome de ambos os Requeridos, ou, subsidiariamente, em nome do 1º Requerido, com a posterior determinação de averbação Página 47 de 49 premonitória para os cartórios competentes e para o Detran, registrando a existência da presente ação nas matrículas de imóveis e dados de veículos encontrados; 3) que seja oficiado o Ministério do Trabalho ou o CAGED – Cadastro Geral de empregados e Desempregados, para busca de vínculos ativos ou suspensos em nome de ambos os Requeridos, ou subsidiariamente em nome do 1º Requerido; 4) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para busca de saldo de FGTS no CPF dos Requeridos, ou subsidiariamente em nome do 1º Requerido e em caso de resultado positivo, a determinação de bloqueio e impossibilidade de saque, até a sentença da presente ação, garantindo-se o direito das vítimas.
Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$1.224.031,14 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil, trinta e um reais e quatorze centavos).
A inicial veio acompanhada com diversos documentos (ID11646994/116497017).
Determinada a emenda à inicial (ID116993269).
A parte autora procedeu a juntada dos documentos ao ID120398992/120399019. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, RECEBO A INICIAL.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, NCPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que a parte reúne condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Outrossim, passo a análise da liminar pretendida.
Insta delinear que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deverá ser avaliado sob a nomenclatura das “Tutelas Provisórias”.
Pela Lei 13.105/15, as tutelas provisórias distinguem-se entre tutelas de urgência e tutelas de evidência, sendo que a primeira pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e ss., NCPC), enquanto a última prescinde de tal análise, sendo cabíveis nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 311.
No vertente caso, vislumbro que assiste razão a parte Requerente parcialmente, uma vez que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança da alegação está revelada pelos documentos acostados aos autos, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado, em parte.
O perigo da demora, de igual modo, é evidente, pois o desfazimento de bens e/ou valores pelo requerido Valdir Siqueira Junior, poderá comprometer a presente ação, em caso de procedência.
Pois, conforme consta dos autos, o requerido Valdir Siqueira, após o acidente, “transferiu” a documentação da Camionete Amarok, objeto do acidente, para terceira pessoa (ID116497019).
Ademais, o perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, não existe, pois com eventual improcedência do pedido inicial, o valor a ser depositado em juízo, se existente, poderá ser devolvido ao requerido, sendo que, o pedido de expedição de ofício a SUSEP, para a descoberta de existência de apólice de seguro não antecipa os pedidos antecipatórios, apenas garante a presença de parte solidariamente responsável, como bem manifestou a parte requerente.
A orientação jurisprudencial é clara.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE GENITOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CULPA DO ACIDENTE PELO VEÍCULO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
LUCROS CESSANTES.
PENSÃO POR MORTE.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não se conhece de matéria arguida nas razões recursais, quando a questão não foi apreciada na instância singela, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2.
Falece interesse de recorrer à seguradora, porquanto esta não logrou demonstrar os prejuízos decorrentes do decisum impugnado. 3.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes não afasta por si só o interesse de agir dos autores apelados, que fazem jus à indenização adequada e justa para reparação dos danos sofridos decorrentes do sinistro. 4.
Comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito causado pelo condutor do veículo segurado pela apelante, evidente a responsabilidade civil da seguradora com relação aos danos materiais e morais demonstrados, incluindo os consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. 5.
O pensionamento é devido aos autores, em decorrência da morte do seu genitor até que completem 25 anos de idade, abrangendo o décimo terceiro, vez que o falecido exercia a profissão de lavrador, o que não foi impugnado nos autos. 6.
Os valores vencidos, deverão ser pagos de uma única vez, atualizados mês a mês pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, com capitalização anual, enquanto as parcelas mensais vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte, observado sempre o valor do salário-mínimo do mês. 7.
A quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais não merece reparo, vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
O quantum deve ser acrescido de correção monetária que tem incidência a partir do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ.
Já os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 9.
Quanto ao prequestionamento, não cabe a esta Corte se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada o litígio, como no caso em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01292843220148090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 04/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2021).” Assim, por estarem presentes os requisitos legais no caso em questão, que versa sobre acidente de trânsito com resultado morte, o deferimento PARCIAL da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio de seu Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de apólice de cobertura de seguro para o veículo Caminhonete I/VW Amarok CD 4x4 Tred, cor preta, MKG 0846, Renavam *04.***.*95-90, chassi V1DB42HICA071427 na data do acidente, ou seja, 03/05/2020, ainda que em nome de terceiro estranho a lide.
Em caso positivo, volte-me conclusos para análise do pedido de denunciação a lide em face da Seguradora responsável pela apólice vigente do veículo, para responder, de forma solidária, nos limites da apólice de seguro.
De outro norte, INDEFIRO, por ora, a busca de bens móveis e imóveis pelos sistemas auxiliares da justiça em nome de ambos os Requeridos, e averbação premonitória da existência da presente ação nas matrículas de imóveis e dados de veículos encontrados; ofício ao Ministério do Trabalho ou o CAGED – Cadastro Geral de empregados e Desempregados, para busca de vínculos ativos ou suspensos em nome de ambos os Requeridos e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para busca de saldo de FGTS no CPF dos Requeridos, além da determinação de bloqueio e impossibilidade de saque, até a sentença da presente ação, garantindo-se o direito das vítimas, visto que tais requerimentos confundem-se com o mérito da demanda, sendo a antecipação dos pedidos indenizatórios almejados na inicial.
Além disso, noto que, o documento juntando ao ID116497019 atesta que a Camionete Amarok, antes de ser transferida à terceira pessoa após o acidente, encontrava-se em nome de pessoa estranha à lide, qual seja, Lindomar José Siegrist e não Ricardo Vidotto Molina, portanto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada em face do requerido Ricardo Vidotto Molina.
Tratando-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para a data de 21 de agosto de 2023, às 13h00min, a qual será realizada no CEJUSC desta Comarca, por meio de videoconferência devendo ser acessada pelo seguinte link: encurtador.com.br/ehBM6.
As partes podem comparecer ao ato PESSOALMENTE, devendo comparecer ao Fórum da Comarca de Alta Floresta na data designada.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência supra designada, devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a), ou, Defensor Público (CPC/2015, art. 334, § 9º), pois, caso contrário, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334).
CONSIGNE-SE, no mandado de citação que, caso a parte ré tenha desinteresse na autocomposição, deverá informar, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º) e que, havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 334, § 6º).
Neste caso, deverá a parte ré apresentar contestação observando-se ao disposto no art. 335, II, do CPC/2015.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de citação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CONSIGNE-SE, ainda , no ato de citação que, caso não haja autocomposição na audiência, a parte ré terá prazo de quinze (15) dias, a contar da data da audiência supra designada (CPC/2015, art. 335, I), para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC/2015, art. 334, § 3º) e este(a) último(a) para comparecerem à audiência supra designada, consignando ser obrigatória a presença de ambos (CPC/2015, art. 334, § 9º) e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo autocomposição, façam os autos CONCLUSOS para análise acerca de eventual homologação.
Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT. -
10/07/2023 14:18
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 13:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
10/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 09:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:37
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 19:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/05/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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