TJMT - 1031646-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRESSIANI em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRESSIANI em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
-
21/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 16:07
Devolvidos os autos
-
15/05/2025 16:07
Juntada de decisão
-
12/04/2024 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRESSIANI em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1031646-25.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ANDRE LUIZ BRESSIANI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, deixo de exarar o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação declaratória para contabilizar tempo de serviço e efeitos retroativos funcionais, que André Luiz Bressiani move em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a progressão funcional na carreira, em razão do ato de preterição da administração pública, ensejando os efeitos EX TUNC da nomeação em relação aos direitos avindos do enquadramento estatutário com efeitos retroativos funcionais.
Assevera o reclamante ter participado do concurso público, edital número 005/2009/SAD/MT, para provimento de vagas e cadastro de reserva para o cargo de ANALISTA DE MEIO AMBIENTE – ENGENHEIRO FLORESTAL – POLO CUIABÁ.
Em razão dos atos arbitrários cometido pela Administração Pública, o requerente propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, processo nº. 1000601- 53.2018.8.11.0041, obtendo em sentença, o direito à nomeação/posse no cargo de “ANALISTA DE MEIO AMBIENTE – ENGENHEIRO FLORESTAL – POLO MUNICÍPIO DE CUIABÁ”, id. 124720672.
Não houve interposição de recurso em face da referida sentença, transitando em 06/09/2019 (id. 124720672, p. 90).
No entanto, o requerido não procedeu a nomeação voluntária do autor, sendo necessário o protocolo do cumprimento de sentença em 13/09/2019 (id. 124720672, p. 89).
Em 29/09/2019, foi determinado ao Estado de Mato Grosso, prazo de 30 dias para cumprir o determinado em sentença, portanto, nomeação/posse do autor. (id. 124720672, p. 91).
Já em 30/10/2019, o mandado de intimação foi cumprido, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (id. 124720672, p. 94), no entanto, decorreu o prazo de 30 dias sem o devido cumprimento da obrigação por parte do Requerido.
Somente em 06 de março de 2020, houve a publicação da nomeação no Diário Oficial – IOMAT, Ato nº. 5.972/2020 (id. 124720672, p. 104), e, a posse, ocorreu em 06/04/2020. (id. 124720666).
Assim, em razão da preterição da administração pública, busca progressão funcional na carreira.
Citado, o demandado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II).
Pois bem.
Consoante os fatos narrados no processo, a parte reclamante obteve o seu direito (nomeação e posse), desde 06/09/2019 (id. 124720672, p. 90, enquanto o Estado foi intimado para realizar o cumprimento da sentença, em 13/09/2019 (id. 124720672, p. 89).
Somente em 06 de março de 2020, houve a publicação da nomeação no Diário Oficial – IOMAT, Ato nº. 5.972/2020 (id. 124720672, p. 104), e, a posse, ocorreu em 06/04/2020. (id. 124720666).
Assim, em razão da preterição da administração pública, busca progressão funcional na carreira.
Pois bem.
A progressão na carreira constitui ato administrativo que tem como pressuposto o efetivo exercício do cargo, devendo obedecer a legislação própria, critérios e requisitos legais, aplicáveis a todos os servidores, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
A propósito: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (STF - RE: 629392 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2018) (grifei).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372940-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR e outros (3) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CARREIRA E RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FUNCIONAIS À DATA EM QUE SUPOSTAMENTE DEVERIAM TER SIDO NOMEADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS QUE DEPENDEM DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0372940-52.2012.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelantes ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR E OUTROS, e como Apelado, ESTADO DA BAHIA A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo pelas seguintes razões.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do 2º Grau (TJ-BA - APL: 03729405220128050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifei).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
CONVOCAÇÃO.
MEIO UTILIZADO.
LONGO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
NOMEAÇÃO TARDIA FRUTO DE DECISÃO JUDICIAL.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCABIMENTO.
REMOÇÃO PARA CAPITAL.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1. É desarrazoada a convocação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial ou na página oficial do órgão na internet, quando transcorrido lapso temporal considerável entre a publicação da homologação do certame e a nomeação do aprovado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com as orientações emanadas do STF, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas por força de decisão judicial, não têm direito a efeitos funcionais, porquanto estes pressupõem o efetivo exercício do cargo. 3.
O provimento originário em concurso público "elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade". 4.
Agravos regimentais desprovidos. (STJ - AgRg no RMS: 33369 MS 2010/0206999-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2017) Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRESSIANI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRESSIANI em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:55
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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