TJMT - 1040524-81.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:48
Decorrido prazo de EDMILSON GONCALO RODRIGUES *43.***.*59-04 em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/06/2023 04:18
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1040524-81.2021.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMILSON GONCALO RODRIGUES *43.***.*59-04 IMPETRADO: Procurador do Estado - Sub Procurador Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso e outros Vistos, etc.
EDMILSON GONÇALO RODRIGUES, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor Subprocurador Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso, também devidamente qualificado.
Alega ter sido inscrito em dívida ativa pela falta de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio, que é inconstitucional.
A medida liminar concedida no Id. 70267732.
O impetrado manifestou pugnando pela denegação da segurança (Id. 75461270).
Parecer ministerial informando não haver interesse indisponível apto a ensejar sua intervenção no feito (Id 77802162) Os autos me vieram conclusos. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
Da Falta de Recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN – CDA 2020450670 Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto a Corte Especial do TJMT já reconheceram a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio, também conhecida como TACIN.
A propósito: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (STF.
Repercussão Geral.
Tema 16.
RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).
Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min.
Marco Aurélio).
Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999. (NU 1003057-65.2019.8.11.0000, Publicação em 27/10/2021, Des.
Marcio Vidal).
Vale destacar que, inclusive, o reconhecimento da inconstitucionalidade da TACIN pelo STF ocorreu a título de Repercussão Geral.
Em ambas as Cortes foram modulados os efeitos da inconstitucionalidade conferindo-lhe contornos ex nunc, sendo que o STF modulou os efeitos a partir de 1/8/2017.
Embora o termo inicial dos efeitos de inconstitucionalidade ainda não tenha transitado em julgado na ADI 1003057-65.2019.8.11.0000, em tramite no TJMT, aplico os efeitos conforme estabelecido pela Suprema Corte, visto que esta julgou a matéria com o status de Repercussão Geral com aplicação imediata do entendimento (STF - TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996- SP, Relator.
Ministro Celso de Mello, j. 09/08/2018).
No presente caso, o fato gerador da TACIN questionada nestes autos ocorreu em 03/2019.
Portanto, os efeitos da inconstitucionalidade no presente caso devem ser aplicados, sendo ilegítima a cobrança da TACIN referente a CDA em comento.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA CDA 2020450670, via de consequência, julgo extinto O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por corolário natural confirmo a liminar concedida no id nº 70267732.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas e demais formalidades de estilo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
25/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 15:32
Concedida a Segurança a EDMILSON GONCALO RODRIGUES *43.***.*59-04 - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
12/04/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:25
Decorrido prazo de EDMILSON GONCALO RODRIGUES *43.***.*59-04 em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 04:46
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
02/12/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001539-65.2023.8.11.0011
Banco Bradesco S.A.
Maria Sueli Ferro de Souza
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:53
Processo nº 1004259-60.2022.8.11.0004
Aguas de Barra do Garcas LTDA
Agencia de Regulacao dos Servicos Public...
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:36
Processo nº 1034242-79.2023.8.11.0001
Selma Fatima de Souza Travagini
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2023 07:57
Processo nº 1006680-75.2023.8.11.0040
Lucas Mendes Mota
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2023 08:30
Processo nº 8068494-33.2016.8.11.0001
Lenir Amorim Reiners
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2016 09:28