TJMT - 1003302-93.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 00:40
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 17:07
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
28/01/2023 05:54
Decorrido prazo de REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:54
Decorrido prazo de G S S DAL POZ em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:54
Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:47
Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:29
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:47
Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:47
Decorrido prazo de REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:45
Decorrido prazo de G S S DAL POZ em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:56
Decorrido prazo de G S S DAL POZ em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 07:43
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 05:03
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003302-93.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDO DA FONSECA MELO REQUERIDO: REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, G S S DAL POZ Vistos em substituição legal.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes de Análise Antes de adentrar na análise das questões preliminares suscitadas nos autos, de rigor a apreciação da questão processual pendente de análise, qual seja, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerida G.
S.
S.
DAL POZ.
Em que pese a possibilidade jurídica da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica (art. 98, caput, do CPC), não merece prosperar o requerimento posto nos autos, uma vez que dissociado de quaisquer elementos de prova, os quais são indispensáveis à concessão do benefício em favor das pessoas jurídicas.
Neste sentido, em face da inexistência de elementos que fundamentem o requerimento, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica G.
S.
S.
DAL POZ.
No que concerne à alegação de revelia da contestação apresentada pela parte G.
S.
S.
DAL POZ, tendo em conta a pluralidade de requeridos e que há contestação tempestiva apresentada pela outra demandada, incide no caso em tela o disposto no art. 345, I, do CPC, de modo a afastar a incidência dos seus efeitos do caso em apreço.
Preliminares Suscita a requerida REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, questão preliminar atinente à carência da ação.
Funda seus argumentos no sentido de que fora comprovado nos autos a entrega das telhas em substituição às avariadas, de modo que estaria esgotado o escopo da pretensão posta nos autos.
Sem razão a requerida.
Como se observa da análise de todos os termos que integram o pedido, há nos autos o pleito de condenação das requeridas ao pagamento de danos morais em favor do autor, bem como de alegações acera do integral cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, de modo que a entrega dos materiais nos termos noticiado nos autos não leva ao esgotamento do escopo processual, que subsiste em todos os seus termos.
Deste modo e por tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada nos autos.
Por seu turno, a requerida G.
S.
S.
DAL POZ, suscita sua ilegitimidade passiva para a demanda.
Como é cediço, a legitimidade é a pertinência subjetiva para integrar um dos polos da relação jurídica processual.
No caso em tela, resta inconteste que a requerida integra a cadeia de fornecimento dos produtos fornecidos ao autor, razão pela qual responde, de forma solidária com os demais integrantes da cadeia produtiva pelos eventuais vícios do produto constatados.
Deste modo, consoante a norma contida no art. 18, caput, do CDC, em face da responsabilidade solidária que recai sobre a pessoa jurídica G.
S.
S.
DAL POZ, rejeito a preliminar suscitada nos autos.
Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da questão prejudicial suscitada pela requerida REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, qual seja: a decadência.
Alega a requerida a ocorrência da decadência da pretensão posta nos autos.
Sem razão a requerida.
Como se infere da norma contida no art. 26, § 1º, do CDC, a decadência conta-se a partir da entrega efetiva do produto.
No caso em tela, verifica-se que as telhas foram entregues ao autor em 03 de fevereiro de 2021, sendo que a presente ação fora ajuizada em 13 de abril de 2021.
Neste contexto, sem mesmo considerar eventual obstáculo ao transcurso do prazo decadencial em razão de reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor (art. 26, § 2º, do CPC), denota-se claramente o ajuizamento da ação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, de modo a afastar a alegada decadência.
Deste modo e por tais fundamentos, rejeito a alegação apresentada.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A parte autora ajuizou RECLAMAÇÃO aduzindo que no dia 15/12/2020 adquiriu junto à requerida REGIONAL TELHAS 239,70m² de TELHA TERMOACUSTICA GALVALUME C/ RESINA RT-40/0980 - IMPORTADO EPS, valor total de R$ 27.675,20 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), transação comercial intermediada pela demandada GSS DAL POZ, mediante contato com o representante comercial Leandro Achiles Dal Poz.
Relata que no dia 04/02/2021 foi realizada a entrega das telhas adquiridas, todavia algumas delas estavam avariadas, o que inviabilizou a utilização do material, vez que são feitas sob medida, sendo que na mesma data o evento foi comunicado ao representante comercial da parte requerida REGIONAL TELHAS, seja ele, senhor Leandro Achiles Dal Poz.
Aduz que a despeito dos esforços para fins de substituição das peças avariadas, não recebeu dos requeridos um tratamento satisfatório mesmo com o decurso de 02 (dois) meses da comunicação do ocorrido, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Pugna, em razão dos fatos, pela condenação do requeridos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Pugna ainda pela imposição da obrigação de fazer consistente na troca das telhas avariadas.
Em sede de contestação, os Reclamados afirmam que o autor de fato adquiriu as telhas e que algumas unidades vierem avariadas, demandando substituição.
Destacam estar comprovado nos autos a substituição das unidades defeituosas.
Quanto aos termos da condenação em danos morais, pugnam pela improcedência do pedido ao argumento de que os fatos ocorridos não ultrapassam um mero dissabor experimentado pelo autor, fruto de intempéries próprias da construção civil, destacando que os fatos alegados pelo autor como decorrência da necessidade de substituição das telhas não estão materialmente demonstrados nos autos.
A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC) que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito Pois bem, indo para os contornos decisivos, observa-se que, em pese as alegações das empresas Reclamadas, no sentido da inexistência do alegado dano moral, o que se verifica nos autos é a ocorrência de demasiado lapso temporal na solução do problema apresentado pelo autor, que demandou longo período de espera entre a comunicação do ocorrido em 03 de fevereiro de 2021 e a efetiva entrega das novas telhas em 10 de meio de 2021.
A reprovabilidade da postura adotada pelos requeridos verifica-se nas razões apresentadas para a demora na solução da problemática apresentada, notadamente ao que se refere ao teor do áudio de Id. 53301447, onde resta claro que a mora na substituição das peças avariadas se deu em virtude da incapacidade dos fornecedores em promoverem a entregas das novas telhas em prazo razoável, sendo repassado ao autor que caberia a ele arcar com tal infortúnio, até que oportunamente o transporte fosse efetivado.
Ora, os riscos da atividade desenvolvida pelos requeridos deve ser por eles assumida, não se mostrando factível impor ao autor a extensão de sua angústia a situações que lhe fogem ao controle, de modo que eventual dificuldade em viabilizar o transporte das telhas, ou a assunção dos custos com o imediato envio das mercadorias, são indubitavelmente riscos a serem assumidos pelos fornecedores dos produtos e não pelo consumidor, parte vulnerável desta relação.
Na prática, o considerável lapso temporal na recomposição das telhas defeituosas, por certo elevam, para além do razoável, a vulneração dos direitos da personalidade do autor, de modo a impor aos requeridos a condenação à recomposição dos danos causados ao autor.
O referido ilícito explicita-se sobretudo na conduta desidiosa dos requeridos, pelo considerável lapso temporal verificado, pelo cumprimento do dever legal tão somente após a imposição de multa pelo juízo, bem como pelo agravamento, para além do aceitável, das angustias e preocupações inerentes aos empreendimentos em construção civil.
No aspecto jurídico, é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral, principalmente nas relações consumeristas, não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa.
Desse modo, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade.
Destaco que, ao contrário do asseverado na contestação, a hipótese dos autos configurou sim abalo moral a parte reclamante, visto que os Reclamados poderiam ter resolvido a situação de forma célere, posto que restou evidenciado terem a disposição as telhas para recomposição, de modo que a longa espera deu-se somente em virtude da demora no transporte, contexto onde deveriam ter suportado eventual elevação de custo na propiciação de um transporte mais célere, notadamente por tratar-se de hipótese de substituição de telhas avariadas, as quais lhes competiam entregar de forma íntegra.
A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que: No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (Antônio Chaves, Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral, publicada na RJ nº. 231, jan./97, p. 11).
A reparação civil possui um tríplice escopo: principalmente indenizatório, mas também, em alguma medida, ainda que em caráter secundário, punitivo e pedagógico, devendo objetivar tanto a compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido quanto a punição do causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É cediço que, para a fixação do valor da indenização, deve-se obedecer aos princípios da equidade e moderação, bem como sopesar a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a repercussão da ofensa e o grau do dolo ou da culpa do responsável.
Destarte, entendo que, no caso em análise, levando-se em conta a natureza da ofensa, a situação econômica da ofensora e do ofendido, bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, plausível a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto à multa aplicada por ocasião do deferimento da tutela antecipada pleiteada nos autos, verifica-se que os requeridos foram notificados em 16 de abril de 2021 acerca dos termos da referida decisão, tendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento se iniciado em 17 de abril de 2021 e findado em 26 de abril de 2021.
Deste modo, de rigor a incidência da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), desde o dia 27 de abril de 2021 até o dia 09 de abril de 2021, dia anterior ao cumprimento da obrigação, perfazendo o total de 13 dias de incidência da multa aplicada, consolidando-se a sanção pecuniária no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Quanto as alegações apresentadas neste tocante, se por um lado não há inovação processual, posto que a multa imposta decorre do pedido inicial e de decisão judicial neste sentido, não há que se falar na fluência da mora após a disponibilização das novas telhas.
A par da discussão da abrangência do termo “substituir”, fato é que a tutela antecipada determinada nos autos tinha por escopo a efetivação da medida imposta quanto à disponibilização das novas telhas em favor do autor, obrigação substancialmente cumprida com a entrega dos objetos em seu favor.
Não se demonstra razoável impelir aos requeridos a continuidade na imposição de sanção processual tão gravosa, mormente o alcance do escopo da medida com a disponibilização das novas peças.
Por tais fundamentos, indefiro o requerimento da extensão da multa aplicada para período posterior a entrega das novas telhas, sob pena de desvirtuamento da natureza do instrumento processual.
Destarte, ratifico os termos da tutela antecipada concedida nos autos, reconhecendo o integral cumprimento da ordem obrigação de fazer exarada com a entrega das novas telhas na data de 10 de maio de 2021, para de um lado reconhecer o adimplemento do pedido neste tocante e
por outro lado impor a obrigação de pagar a multa pela mora em seu adimplemento, o que perfaz o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a presente ação com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR as empresas Reclamadas a obrigação de fazer consistente na substituição das telhas avariadas, obrigação esta já adimplida ao longo da instrução processual. b) CONDENAR as partes Reclamadas REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e G.
S.
S.
DAL POZ a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais ao Reclamante FERNANDO DA FONSECA MELO, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). c) CODENAR as requeridas REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e G.
S.
S.
DAL POZ ao pagamento da multa no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), imposta nos autos em face mora no cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela antecipada.
A incidir sobre a sanção processual correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Sem juros de mora sob pena de “bis in idem”.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
BARRA DO GARÇAS, 28 de junho de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
10/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 05:09
Decorrido prazo de G S S DAL POZ em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 05:09
Decorrido prazo de REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:32
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
21/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 17:58
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 15:38
Inicial
-
18/06/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 18/06/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/06/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 18:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2021 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2021 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 12/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 04:25
Decorrido prazo de G S S DAL POZ em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 04:24
Decorrido prazo de REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 30/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:18
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 12:59
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:28
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
13/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:10
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
13/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:36
Audiência Conciliação juizado designada para 18/06/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
13/04/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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