TJMT - 1010606-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:14
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 18:45
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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26/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1010606-78.2023.8.11.0003 SENTENÇA I- Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de ERICA MIRELE DOS SANTOS, ambos qualificados.
A parte autora pugnou pela desistência da ação (id. 13895175).
Os autos vieram conclusos.
II- Tratando-se o presente feito de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte autora, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito.
Importante observar que neste caso se torna desnecessária a intimação pessoal da parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de desistência, pois é de pleno saber que a necessidade do consentimento da parte requerida para a homologação da desistência, somente é necessário quando ela é devidamente citada do processo e apresenta a contestação (art. 485, §4º CPC), o que ainda não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência da presente ação, requerida expressamente pela parte autora e JULGA-SE EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas finais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
24/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 20:50
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 13:38
Expedição de Mandado
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13/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ERICA MIRELE DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
24/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 04:03
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 08:38
Expedição de Mandado
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010606-78.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ERICA MIRELE DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ERICA MIRELE DOS SANTOS.
Aduz o requerente que firmou com a(o) requerido(a) contrato n° 4254289715 e, para garantir o cumprimento da obrigação, constituiu-se em favor do reclamante a garantia fiduciária da motocicleta: Modelo: BIZ 125, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JC4830MR015826, Ano Fabricação: 2020, Ano Modelo: 2021, Cor: BRANCA, Placa: RAT4G54, Renavan: *12.***.*26-00.
A inicial veio instruída com documentos, dos quais se destacam: o contrato (ID. 116567158) e comprovante de notificação extrajudicial (ID. 129974554). É o relato.
Decido.
Conforme se infere da análise dos autos, o (a) requerido(a) celebrou com o requerente cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, recebendo como garantia do adimplemento das obrigações pactuadas o veículo descrito na peça inaugural.
Nessa esteira, observo que a mora do (a) devedor(a) está devidamente constituída, haja vista que a notificação de ID. 129974554 fora encaminhada ao requerido no endereço constante no contrato.
A propósito, sobre a análise do tema, coleciono recente aresto do E.TJMT: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – TESE RECURSAL RELATIVA À MULTA, PERDAS E DANOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (...) (TJ-MT - AI: 10177666620238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023). (grifamos).
Dessa forma, imperiosa a concessão da medida liminar, haja vista a presença de seus requisitos autorizadores.
Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR postulada e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO da motocicleta descrita na exordial: Modelo: BIZ 125, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JC4830MR015826, Ano Fabricação: 2020, Ano Modelo: 2021, Cor: BRANCA, Placa: RAT4G54, Renavan: *12.***.*26-00.
Executada a liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e contestar a ação, em 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei 911/96, com nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04.
O veículo ficará depositado com os representantes legais do requerente, SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DA COMARCA ONDE EVENTUALMENTE FOR APREENDIDO, NO PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA, ou salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Caso os representantes não levantem o bem logo após a apreensão, este ficará a cargo do depositário deste Juízo, devendo o autor ressarcir eventuais gastos na manutenção do objeto apreendido.
CONCEDO ao Oficial de Justiça à prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ERICA MIRELE DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:47
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010606-78.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ERICA MIRELE DOS SANTOS Vistos etc.
A notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da inicial.
In casu, verifica-se que a parte autora não comprovou a mora do devedor, tendo em vista que a correspondência fora enviada a endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceira pessoa estranha à lide (ID.116567158 – Pág. 3).
Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA FRUSTRADA – MOTIVO: NÃO PROCURADO – MORA NÃO CONFIGURADA – INICIAL INDEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo imprescindível para o ajuizamento, sua ausência implica no indeferimento da petição inicial, notadamente quando oportunizada a emenda. (TJMT - Ap 150931/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 22/03/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO - MORA NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - O Decreto-lei 911/69 determina, de forma expressa, que a comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para a propositura da ação busca e apreensão de bem móvel e pode ocorrer através do envio da notificação extrajudicial para o endereço declinado no contrato firmado entre as partes. - Uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada pelo credor para endereço diverso daquele informado no contrato, inafastável o reconhecimento de que não restou comprovado pressuposto básico para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, justificando-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108935-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Ante o exposto, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo o feito com documento capaz de comprovar que constituiu em mora o devedor, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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12/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:18
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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