TJMT - 1011667-96.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 02:21
Decorrido prazo de TERCEIROS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 15:42
Juntada de Mandado
-
04/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 3º EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO n. 1011667-96.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO/CURADOR: Nome: AGOSTINHO SOARES Endereço: Rua Artur Bernardes, 13, Cidade Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78201-026 POLO PASSIVO/INTERDITANDO: Nome: LUCAS DA CONCEICAO SOARES Endereço: Rua Artur Bernardes, 13, Cidade Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78201-026 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, do inteiro teor da Sentença proferida nos autos supra identificado, que segue abaixo transcrita, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
SENTENÇA:
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, com pedido de CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por AGOSTINHO SOARES, tendo como curatelado LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES, já qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural. 2.
Aduz o requerente que é genitor do curatelado, o qual foi diagnosticado com síndrome de down com retardo mental moderado (CID10 Q90 / F71.9), não possuindo condições de reger sua vida civil. 3.
Com a inicial vieram documentos. 4.
Recebida a inicial, o autor foi nomeado como curador provisório do curatelado, determinando a realização de estudo psicossocial e designada audiência de entrevista (ID 106748412). 5.
Estudo psicossocial carreado aos autos no id. 113088134 e realizado o interrogatório/entrevista do curatelado. 6.
Deste modo, o MPE opinou pela procedência do pedido (id 117392151).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e DECIDO. 7.
Entendendo que o feito encontra-se devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não serem aquelas já juntadas aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 8.
Outrossim, entendo pela desnecessidade de nomeação de curador especial, mormente tratar-se de procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, o qual, na espécie, agiu em defesa do(a) interditando(a), senão vejamos o entendimento do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
REPRESENTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652854/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019)” 9.
Cuidam-se os autos de pedido de Interdição c/c Curatela de LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES. 10.
Importante destacar o teor da conclusão do relatório psicossocial juntado aos autos: “[...]O curatelado não consegue administrar seus bens, nem mesmo tem noção básica de valores em dinheiro; no momento encontrava-se bem cuidado, higienizado e a família reside em moradia própria, em casa modesta com mobília simples, localizada em região central, com infraestrutura (esgoto, água potável, energia elétrica), em rua sem asfaltamento e próximo ao comércio local, escolas, centro de saúde.
Considerando os relatos acima e observações, a necessidade da Curatela se faz necessária devido o jovem Lucas da Conceição Soares , 23 anos (Curatelado) ser Pessoa portador de Deficiência e estar com benefício assistencial bloqueado, sendo preciso para regularização junto à Previdência Social.
Verificamos que o genitor, reúne condições emocionais para suprir e atender as necessidades do filho....” 11.
No mesmo sentido, noto que realizada a audiência de entrevista e constatada a dependência do curatelado. 12.
No caso, estão sujeitos à curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, o que foi constatado nos autos. 13.
Assim, justifica-se a submissão da curatelada aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela
por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do interditando por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC). 14.
Deste modo, o pedido se encontra de acordo com o disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documento juntado nos autos, não havendo nenhum fato que impossibilite o reconhecimento do pedido inicial. 15.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais a ser exercida por AGOSTINHO SOARES, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do(a) interditado(a), a respectiva autorização judicial. 16.
A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 17.
A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 18.
Frente ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez, e no órgão oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. 19.
LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. 20.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 21.
Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 22.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 23.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. 24.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOANA APARECIDA SILVA ASSUNCAO, digitei.
CÁCERES, 1 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/11/2023 16:37
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
01/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 09:33
Decorrido prazo de TERCEIROS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 2ª EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO n. 1011667-96.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO/CURADOR: Nome: AGOSTINHO SOARES Endereço: Rua Artur Bernardes, 13, Cidade Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78201-026 POLO PASSIVO/INTERDITANDO: Nome: LUCAS DA CONCEICAO SOARES Endereço: Rua Artur Bernardes, 13, Cidade Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78201-026 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, do inteiro teor da Sentença proferida nos autos supra identificado, que segue abaixo transcrita, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
SENTENÇA:
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, com pedido de CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por AGOSTINHO SOARES, tendo como curatelado LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES, já qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural. 2.
Aduz o requerente que é genitor do curatelado, o qual foi diagnosticado com síndrome de down com retardo mental moderado (CID10 Q90 / F71.9), não possuindo condições de reger sua vida civil. 3.
Com a inicial vieram documentos. 4.
Recebida a inicial, o autor foi nomeado como curador provisório do curatelado, determinando a realização de estudo psicossocial e designada audiência de entrevista (ID 106748412). 5.
Estudo psicossocial carreado aos autos no id. 113088134 e realizado o interrogatório/entrevista do curatelado. 6.
Deste modo, o MPE opinou pela procedência do pedido (id 117392151).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e DECIDO. 7.
Entendendo que o feito encontra-se devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não serem aquelas já juntadas aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 8.
Outrossim, entendo pela desnecessidade de nomeação de curador especial, mormente tratar-se de procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, o qual, na espécie, agiu em defesa do(a) interditando(a), senão vejamos o entendimento do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
REPRESENTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652854/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019)” 9.
Cuidam-se os autos de pedido de Interdição c/c Curatela de LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES. 10.
Importante destacar o teor da conclusão do relatório psicossocial juntado aos autos: “[...]O curatelado não consegue administrar seus bens, nem mesmo tem noção básica de valores em dinheiro; no momento encontrava-se bem cuidado, higienizado e a família reside em moradia própria, em casa modesta com mobília simples, localizada em região central, com infraestrutura (esgoto, água potável, energia elétrica), em rua sem asfaltamento e próximo ao comércio local, escolas, centro de saúde.
Considerando os relatos acima e observações, a necessidade da Curatela se faz necessária devido o jovem Lucas da Conceição Soares , 23 anos (Curatelado) ser Pessoa portador de Deficiência e estar com benefício assistencial bloqueado, sendo preciso para regularização junto à Previdência Social.
Verificamos que o genitor, reúne condições emocionais para suprir e atender as necessidades do filho....” 11.
No mesmo sentido, noto que realizada a audiência de entrevista e constatada a dependência do curatelado. 12.
No caso, estão sujeitos à curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, o que foi constatado nos autos. 13.
Assim, justifica-se a submissão da curatelada aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela
por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do interditando por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC). 14.
Deste modo, o pedido se encontra de acordo com o disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documento juntado nos autos, não havendo nenhum fato que impossibilite o reconhecimento do pedido inicial. 15.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais a ser exercida por AGOSTINHO SOARES, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do(a) interditado(a), a respectiva autorização judicial. 16.
A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 17.
A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 18.
Frente ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez, e no órgão oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. 19.
LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. 20.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 21.
Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 22.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 23.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. 24.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOANA APARECIDA SILVA ASSUNCAO, digitei.
CÁCERES, 5 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 05:50
Decorrido prazo de TERCEIROS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 1ª EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO n. 1011667-96.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO/CURADOR: Nome: AGOSTINHO SOARES Endereço: Rua Artur Bernardes, 13, Cidade Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78201-026 POLO PASSIVO/INTERDITANDO: Nome: LUCAS DA CONCEICAO SOARES Endereço: Rua Artur Bernardes, 13, Cidade Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78201-026 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, do inteiro teor da Sentença proferida nos autos supra identificado, que segue abaixo transcrita, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
SENTENÇA:
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, com pedido de CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por AGOSTINHO SOARES, tendo como curatelado LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES, já qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural. 2.
Aduz o requerente que é genitor do curatelado, o qual foi diagnosticado com síndrome de down com retardo mental moderado (CID10 Q90 / F71.9), não possuindo condições de reger sua vida civil. 3.
Com a inicial vieram documentos. 4.
Recebida a inicial, o autor foi nomeado como curador provisório do curatelado, determinando a realização de estudo psicossocial e designada audiência de entrevista (ID 106748412). 5.
Estudo psicossocial carreado aos autos no id. 113088134 e realizado o interrogatório/entrevista do curatelado. 6.
Deste modo, o MPE opinou pela procedência do pedido (id 117392151).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e DECIDO. 7.
Entendendo que o feito encontra-se devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não serem aquelas já juntadas aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 8.
Outrossim, entendo pela desnecessidade de nomeação de curador especial, mormente tratar-se de procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, o qual, na espécie, agiu em defesa do(a) interditando(a), senão vejamos o entendimento do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
REPRESENTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652854/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019)” 9.
Cuidam-se os autos de pedido de Interdição c/c Curatela de LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES. 10.
Importante destacar o teor da conclusão do relatório psicossocial juntado aos autos: “[...]O curatelado não consegue administrar seus bens, nem mesmo tem noção básica de valores em dinheiro; no momento encontrava-se bem cuidado, higienizado e a família reside em moradia própria, em casa modesta com mobília simples, localizada em região central, com infraestrutura (esgoto, água potável, energia elétrica), em rua sem asfaltamento e próximo ao comércio local, escolas, centro de saúde.
Considerando os relatos acima e observações, a necessidade da Curatela se faz necessária devido o jovem Lucas da Conceição Soares , 23 anos (Curatelado) ser Pessoa portador de Deficiência e estar com benefício assistencial bloqueado, sendo preciso para regularização junto à Previdência Social.
Verificamos que o genitor, reúne condições emocionais para suprir e atender as necessidades do filho....” 11.
No mesmo sentido, noto que realizada a audiência de entrevista e constatada a dependência do curatelado. 12.
No caso, estão sujeitos à curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, o que foi constatado nos autos. 13.
Assim, justifica-se a submissão da curatelada aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela
por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do interditando por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC). 14.
Deste modo, o pedido se encontra de acordo com o disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documento juntado nos autos, não havendo nenhum fato que impossibilite o reconhecimento do pedido inicial. 15.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais a ser exercida por AGOSTINHO SOARES, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do(a) interditado(a), a respectiva autorização judicial. 16.
A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 17.
A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 18.
Frente ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez, e no órgão oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. 19.
LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. 20.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 21.
Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 22.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 23.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. 24.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOANA APARECIDA SILVA ASSUNCAO, digitei.
CÁCERES, 13 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO SOARES em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1011667-96.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES REQUERIDO: LUCAS DA CONCEICAO SOARES
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, com pedido de CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por AGOSTINHO SOARES, tendo como curatelado LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES, já qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural. 2.
Aduz o requerente que é genitor do curatelado, o qual foi diagnosticado com síndrome de down com retardo mental moderado (CID10 Q90 / F71.9), não possuindo condições de reger sua vida civil. 3.
Com a inicial vieram documentos. 4.
Recebida a inicial, o autor foi nomeado como curador provisório do curatelado, determinando a realização de estudo psicossocial e designada audiência de entrevista (ID 106748412). 5.
Estudo psicossocial carreado aos autos no id. 113088134 e realizado o interrogatório/entrevista do curatelado. 6.
Deste modo, o MPE opinou pela procedência do pedido (id 117392151).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e DECIDO. 7.
Entendendo que o feito encontra-se devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não serem aquelas já juntadas aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 8.
Outrossim, entendo pela desnecessidade de nomeação de curador especial, mormente tratar-se de procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, o qual, na espécie, agiu em defesa do(a) interditando(a), senão vejamos o entendimento do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
REPRESENTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652854/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019)” 9.
Cuidam-se os autos de pedido de Interdição c/c Curatela de LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES. 10.
Importante destacar o teor da conclusão do relatório psicossocial juntado aos autos: “[...]O curatelado não consegue administrar seus bens, nem mesmo tem noção básica de valores em dinheiro; no momento encontrava-se bem cuidado, higienizado e a família reside em moradia própria, em casa modesta com mobília simples, localizada em região central, com infraestrutura (esgoto, água potável, energia elétrica), em rua sem asfaltamento e próximo ao comércio local, escolas, centro de saúde.
Considerando os relatos acima e observações, a necessidade da Curatela se faz necessária devido o jovem Lucas da Conceição Soares , 23 anos (Curatelado) ser Pessoa portador de Deficiência e estar com benefício assistencial bloqueado, sendo preciso para regularização junto à Previdência Social.
Verificamos que o genitor, reúne condições emocionais para suprir e atender as necessidades do filho....” 11.
No mesmo sentido, noto que realizada a audiência de entrevista e constatada a dependência do curatelado. 12.
No caso, estão sujeitos à curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, o que foi constatado nos autos. 13.
Assim, justifica-se a submissão da curatelada aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela
por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do interditando por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC). 14.
Deste modo, o pedido se encontra de acordo com o disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documento juntado nos autos, não havendo nenhum fato que impossibilite o reconhecimento do pedido inicial. 15.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo LUCAS DA CONCEIÇÃO SOARES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais a ser exercida por AGOSTINHO SOARES, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do(a) interditado(a), a respectiva autorização judicial. 16.
A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 17.
A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 18.
Frente ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez, e no órgão oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. 19.
LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. 20.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 21.
Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 22.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 23.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. 24.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
04/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO SOARES em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:57
Juntada de Relatório psicossocial
-
21/03/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:55
Audiência Entrevista realizada em/para 14/03/2023 14:10, 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
-
14/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO SOARES em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:05
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 10:02
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 10:02
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:29
Audiência Entrevista designada em/para 14/03/2023 14:10, 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
-
09/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 15:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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