TJMT - 1006721-53.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:48
Juntada de Ofício
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03/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VALTER ENRIQUE VENTURA DE MENEZES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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04/03/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar o processo, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos cuja negociação é cabível é plenamente possível, em virtude da natureza deste processo, caberá ao julgador apenas avaliar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões e com esteio no artigo 22, § 1º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Para tanto, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a conta bancária na qual o montante entabulado deverá ser depositado e, após, expeça-se ofício ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, a fim de resguardar, no processo nº 0008877-70.2019.8.11.0004, 30% do valor a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à parte Valter Enrique Ventura de Menezes, ora executado, em favor de Maira Lice Sampaio Santana, autora do presente feito, conforme acordado entre as partes no acordo id nº 139551619.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:43
Homologada a Transação
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26/02/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 15:45
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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12/12/2023 01:54
Decorrido prazo de VALTER ENRIQUE VENTURA DE MENEZES em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:49
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006721-53.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA registrado(a) civilmente como MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA POLO PASSIVO: VALTER ENRIQUE VENTURA DE MENEZES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 26/01/2024 Hora: 15:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/ysvn72rb (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 22 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/11/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 12:40
Expedição de Mandado
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22/11/2023 12:37
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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23/10/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 19:09
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a autora no prazo de cinco dias. -
10/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 06/10/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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06/10/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/10/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 08:31
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:42
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:41
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:09
Expedição de Mandado
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25/08/2023 13:02
Audiência de conciliação redesignada em/para 06/10/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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24/08/2023 00:00
Intimação
A priori, no que toca à justificativa apresentada ante o indeferimento da tutela de urgência formulado pela autora, há de se mencionar que o pedido foi indeferido ante a impossibilidade de aplicação do art. 300, do CPC.
Deste modo e arrimado na inteligência dos artigos 48 e 49 da Lei 9.099/1995, não contendo a decisão omissão, obscuridade ou contradição (Artigo 1.022 do CPC) que exija análise de ofício, muito menos erro material ou sequer algum pedido, NÃO CONHEÇO da manifestação em voga, o que igualmente faço alicerçado na inteligência do artigo 505 do CPC (se no âmbito de rito menos célere se aplica, o que dizer da sua incidência nesta justiça especializada?).
No mais, concretize-se as determinações constantes na decisão de ID n° 122468414.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VALTER ENRIQUE VENTURA DE MENEZES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
O artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 faculta a execução de honorários advocatícios nos próprios autos do processo vinculado ao referido instrumento, de tal sorte que a propositura de ação de cobrança contendo pedido de tutela antecipada para penhora dos aludidos valores no rosto dos autos em que ocorrerá o aporte deles, não espelha comportamento de quem deseja solução célere para a sua pretensão, além de desnaturar qualquer índole emergencial que se pretenda atribuir à causa.
Assim sendo, não emerge daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
06/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 15:00
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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03/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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