TJMT - 1026355-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 20/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ADMA MARIA LUIZ em 13/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 13:05
Devolvidos os autos
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28/06/2024 13:05
Processo Reativado
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28/06/2024 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2024 13:05
Juntada de acórdão
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28/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:05
Juntada de manifestação
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28/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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25/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 20:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2024 20:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ADMA MARIA LUIZ em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ADMA MARIA LUIZ em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026355-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADMA MARIA LUIZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ E BANCO DO BRASIL.
Alega na inicial, em síntese, que a autora é servidora pública aposentada do Município de Cuiabá, e quando ainda era servidora ativa realizou contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Relata que para o pagamento das parcelas foi acordado o desconto em folha de pagamento.
Ocorre que, embora no início o valor do empréstimo estava sendo repassado conforme previsto no contato, no mês de outubro de 2022 o Banco do Brasil passou a descontar diretamente da conta da requerente, levando a utilizar seu cheque especial.
Menciona a autora que em razão do desconto pelo banco requerido, está ocorrendo o pagamento em duplicidade.
Além do mais, informa que o desconto diretamente da conta está ocorrendo, pois, o Município de Cuiabá não estaria repassando os valores descontados em folha.
Assim, requer liminarmente que seja determinado aos requeridos: i. ao Município de Cuiabá, por seu órgão previdenciário, que demonstre o efetivo repasse das parcelas vencidas e vincendas, descontadas da folha de pagamento da requerente, durante todo o prazo contratual, sob pena de astreintes; ii. ao Banco do Brasil, para que se abstenha de efetivar descontos na conta pessoal da requerida, sob pena de multa diária; Com o pedido inaugural vieram os documentos para comprovação do alegado.
Notificado, o Município de Cuiabá manifestou-se em id 120849132, relatando que nos registros da Cuiabá-PREV não foi identificado valores em aberto referente aos repasses do consignado. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos aparentemente os requisitos legais, RECEBO a petição inicial com seus documentos – art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC/15).
Como se sabe, o deferimento de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, requer a coexistência tanto da “probabilidade do direito” como da “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Ademais, é necessário, igualmente, que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º do art. 300 do CPC).
Sobre a sobreposição que deverá ser feita entre os três requisitos acima expostos, Cassio Scarpinella Bueno , assim assevera: “Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.
Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.”.
Cumpre asseverar que, não obstante, a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, “é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’ (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007)” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 785407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2018), não se aplicando, portanto, ao caso concreto, porquanto que, a liminar é plenamente reversível, possibilitando o retorno das partes ao status quo ante.
Pois bem.
No caso em comento, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar vindicada, nos termos do art. 300 do NCPC, pois suas alegações são absolutamente verossímeis, pois de todo o arrazoado, bem como das provas colacionadas, decorre a consequência lógica de que o autor foi obstado em seus mais elementares direitos.
A fumaça do bom direito está cabalmente comprovada pelos holerites id 119095933 o qual demonstra o desconto do empréstimo consignado diretamente na folha de pagamento da autora, bem como nos extratos bancários de id 119095936, 119095938 e 119095938 que demonstram que houve também os descontos diretamente da conta bancária.
O perigo da demora reside no constrangimento ilegal impingido diariamente na parte requerente, vez que o banco demandado vem descontando indevidamente direto da conta bancária da autora, valores já descontados na folha de pagamento, não podendo ser cobrada em duplicidade.
Assim, o parcial deferimento da liminar é medida que se impõe, vez que o pedido “i” encontra-se prejudicado, haja vista que o Município de Cuiabá demonstrou nos autos, em id 120849132, que não há valores em abertos a serem repassados ao Banco do Brasil.
Também está presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso se demonstre, durante a dilação probatória, a existência de legalidade nos descontos, persistirá a possibilidade de medidas que impute à parte requerente a responsabilização.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, até ulterior decisão deste juízo: a) ao Banco do Brasil, que se abstenha de descontar o valor referente ao empréstimo consignado.
FIXO prazo de 5 dias para cumprimento.
O não cumprimento da ordem pelo requerido acarretará multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/ GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável.
CITE-SE o requerido, na pessoa do seu representante legal (art. 242, § 3º c/c 247, III, ambos do CPC), para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação (art. 335 c/c 183, § 1º e 2º, ambos do CPC), consignado às advertências legais.
Contestado, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
03/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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16/06/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:23
Decisão interlocutória
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29/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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