TJMT - 1016667-16.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Expedição de Mandado
-
04/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:10
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/02/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 02:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2024 02:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 02:14
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:13
Decorrido prazo de AMANDA MOTTA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCINEI APARECIDO CASANOVA em 12/11/2024 23:59
-
29/10/2024 03:14
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 17:30
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:09
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCINEI APARECIDO CASANOVA em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 14:33
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória
-
03/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de AMANDA MOTTA em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59
-
18/04/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 19:47
Audiência de conciliação realizada em/para 29/02/2024 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCINEI APARECIDO CASANOVA em 29/01/2024 23:59.
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04/01/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 02:44
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:44
Decorrido prazo de AMANDA MOTTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:44
Decorrido prazo de LUCINEI APARECIDO CASANOVA em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:02
Audiência de conciliação designada em/para 29/02/2024 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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21/11/2023 04:26
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 18:12
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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24/07/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:22
Decorrido prazo de AMANDA MOTTA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCINEI APARECIDO CASANOVA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 17:58
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 17:58
Expedição de Mandado
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23/06/2023 04:12
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016667-16.2023.8.11.0015.
AUTOR: LUCINEI APARECIDO CASANOVA RÉS: AMANDA MOTTA e ELAINE CRISTINA RODRIGUES
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o artigo 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 8- No vertente caso, o autor pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, visando o bloqueio do valor de R$ 3.070,32 (três mil, setenta reais e trinta e dois centavos), sob a alegação de que estava realizando um empréstimo junto a suposta empresa BV Financeira, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e, após conversa, via whatsapp, com a suposta analista de crédito – Sra.
Amanda Motta, foi instruído que, para liberar o empréstimo, teria que fazer o depósito referente ao seguro, no valor de R$ 3.070,32 (três mil, setenta reais e trinta e dois centavos), na conta de Elaine Cristina Rodrigues, que seria a gerente da empresa.
Finaliza, arguindo que, após realizar o depósito acima mencionado, a Amanda disse que ele deveria fazer outro depósito, agora referente ao IOF, no valor de R$ 5.485,50 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), de modo que, nesse momento desconfiou que se tratava de um golpe (ID. 120930516). 9- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, notadamente pelos documentos que instruíram a inicial, de cujo teor denota-se, prima facie, que não é de todo desarrazoado o que foi articulado na petição inicial, tendo em vista, o teor do boletim de ocorrência (ID. 120930519), o comprovante de depósito (ID. 120930521 ), o contrato de mútuo financeiro (ID. 120930524), prints das conversas via whatsapp (ID. 120930526) e demais documentos acostados nos ID’s. 120930530 e 120930527), o que comprova que foi efetivada o depósito no valor de R$ 3.070,32 (três mil, setenta reais e trinta e dois centavos). 10- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação à dificuldade e incerteza de efetivo resgate do valor depositado, visto que, a demora no procedimento de restituição do valor poderá causar ao autor, que já estava em busca de um empréstimo, maiores prejuízos financeiro, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, podendo ainda trazer à autora consequências danosas e irreversíveis. 11- Assim, o contorno postulado em adiantamento da tutela não sugere prejuízo desmedido às réu, pelo contrário, apenas resguardaria uma posição da parte que ora se diz afetada. 12- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que o provimento a ser adiantado, provisoriamente, é facilmente reversível a qualquer momento, de modo que, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 13- Ante o exposto, com amparo no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL, VIA SISBAJUD, no valor de R$ 3.070,32 (três mil, setenta reais e trinta e dois centavos) nas contas bancárias de titularidade da ré ELAINE DA SILVA RODRIGUES, CPF *88.***.*66-37, devendo os valores eventualmente encontrados serem transferidos, imediatamente, para a conta “Depósitos Judiciais” do E.
TJMT, vinculando-os a este processo. 14- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 15- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 16- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 17- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 18- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
19/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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