TJMT - 1033471-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARQUES DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59
-
29/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARQUES DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/10/2024 23:59
-
25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 17:48
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARQUES DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2024 23:59
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/07/2024 14:40
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/07/2024 14:40
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/07/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/07/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/07/2024 15:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2024 23:59
-
11/06/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARQUES DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2024 19:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/03/2024 19:51
Processo Reativado
-
24/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:25
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:53
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
25/09/2023 06:11
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033471-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA BEATRIZ MARQUES DE ALMEIDA REQUERIDA: OI S/A VISTOS,ETC.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Extensão do dano- Adequação do valor da causa Determino a correção do valor da causa, na forma do artigo 292, § 3.º do Código de Processo Civil, por verificar que o montante atribuído pela Autora não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Vale dizer, no presente caso o valor da causa deverá incluir a pretensão de indenização por danos morais.
Neste ínterim, considerando o silêncio da Autora, entendo que sua pretensão reparatória se refere ao teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. -Qualificação da parte Autora REJEITO a preliminar de inépcia, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ressalto, que que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte Reclamada ou a própria prestação jurisdicional, o que não vislumbro nos autos. -Inépcia da inicial- ausência de comprovante de negativação verossímil Acerca do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde a sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que, se não sanada no decorrer do trâmite processual, terá reflexo no julgamento do mérito da demanda.
Neste contexto, se o documento trazido pela Autora não se presta a comprovar, de forma suficiente, o apontamento ou outra circunstância que envolva o reconhecimento do direito postulado, tal fato deve implicar na improcedência e não na extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, notadamente porque o documento exigido - extrato de negativação - não se revela como essencial à propositura da demanda.
A propósito: “A toda evidência, o documento colacionado na exordial serve para comprovar a negativação controvertida, bastando analisar se a sua efetivação ocorreu de forma regular ou não”. (N.U 12869-45.2019.8.11.0002, 128694520198110002/2019, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) destaquei REJEITO, pois, a preliminar suscitada. - Carência de ação por falta de interesse de agir/pretensão resistida REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir/pretensão resistida, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
MÉRITO Trata-se de ação em que a Reclamante MARIA BEATRIZ MARQUES DE ALMEIDA postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Reclamada.
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, não obstante as alegações da Reclamante, a empresa de telefonia comprovou a relação jurídica existente por meio histórico de pagamento das faturas, cuja instalação do referido terminal fora realizado no mesmo endereço indicado na inicial (ID 125713893 Fls.10).
Com efeito, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, a exemplo do relatório de chamadas originadas e recebidas constando o mesmo endereço da exordial, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo à Reclamante comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
Nesse sentido, “[...] Se a empresa de telefonia colaciona aos autos faturas de cobrança cujo o endereço constante é o mesmo que o informado pela consumidora na exordial, aliado a ausência de impugnação específica pela Recorrida, bem como tela de sistema que demonstram diversos pagamentos efetuados, resta comprovada a relação jurídica entre as partes e a utilização dos respectivos serviços. 3.
Restando comprovada a origem da obrigação que gerou o débito negativado e ausente a prova da quitação da obrigação ora questionada, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito configura ato lícito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 5.
Recurso reclamada conhecido e provido. (N.U 1021149-83.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) destaquei Desse modo, comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
De outra parte, o simples ajuizamento da ação pela Reclamante, sem a prova concreta de alteração da realidade dos fatos, não constitui conduta apta a caracterizar litigância de má-fé.
Por derradeiro, necessário mencionar que nos Juizados Especiais Cíveis é permitida a formulação de pedido contraposto, nos limites de sua competência e desde que, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, nos exatos termos do art. 31 da Lei n.º 9.099/95.
Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95 e PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, condenando a consumidora ao pagamento da dívida discutida nos autos no importe total de R$ 376,72 (trezentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do seu vencimento e acrescida de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, a contar da citação.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2023 03:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 17:02
Recebimento do CEJUSC.
-
07/08/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/08/2023 17:01
Juntada de
-
07/08/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 06:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033471-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 376,72 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA BEATRIZ MARQUES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 07/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de julho de 2023 -
05/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 10:34
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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