TJMT - 1017140-38.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:30
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 17:05
Desentranhado o documento
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21/03/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 07:40
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXTONY GALDINO BARROS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXTONY GALDINO BARROS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1017140-38.2023.8.11.0003 VISTO.
ALEXTONY GALDINO BARROS ajuizou embargos à execução movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, pois se retirou da empresa em 19 de fevereiro de 2014, e os créditos tributários foram constituídos definitivamente em 10/09/2018 (data da inscrição da CDA), ou seja, quatro anos e sete meses após a sua saída do quadro societário.
Disse também que nunca foi sócio administrador.
Alegou que a responsabilidade de cada sócio em uma empresa é limitada ao valor de suas cotas, nos termos do artigo 1052 do Código Civil, de modo que um sócio não pode responder, na cobrança de uma dívida da pessoa jurídica, por valor superior àquele correspondente às cotas por ele titularizadas.
Assim, como sua cota era de 12% do valor do capital total deveria responder pela quantia de R$ 4.267,82.
Afirmou que o cálculo apresentado não discrimina qual índice de correção monetária que foi utilizado para atualizar o valor do débito.
Asseverou que é casado no regime de comunhão parcial de bens, cabendo a sua esposa metade dos valores bloqueados, que não podem ser penhorados, de modo que requer seja desbloqueado a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens encontrados em nome de seu cônjuge, por representarem a meação do próprio executado.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja desbloqueado os valores da conta corrente, diante da ilegitimidade passiva; ou, que se desbloqueie no limite da cota parte do ex-sócio, caso não se entenda pela exclusão do polo passivo da lide.
No mérito, requer a procedência dos embargos, com a exclusão do embargante do polo passivo da execução (id. 122437919).
O embargado apresentou impugnação, alegando que a CDA nº 2018832999 exibe a origem do débito, as normativas legais violadas, a descrição do fato, assim como a exposição dos dispositivos legais em que a sanção administrativa fundamentou-se, ou seja, os requisitos legais foram respeitados.
Disse que consta a correta indicação da forma utilizada para cálculo dos juros de mora, correção monetária e demais encargos, os quais encontram-se em perfeita consonância com a legislação infraconstitucional.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, asseverou que o devedor não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a cártula exequenda.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos (id. 124599764).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se inertes (id. 32972235). É o relatório.
Decido. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 1.1 Retirada do sócio do quadro societário O embargante afirma que é ilegítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 1010988-42.2021.8.11.0003, sob a alegação de que se retirou da sociedade em 19/02/2014.
Da análise da CDA nº 2018832999 verifica-se que o crédito tributário é decorrente da infração “Descumprimento de dispositivo do CDC”, cujo fato gerador se deu em 11/2003 (id. 55366544 – Pág. 3 da execução).
No caso, o embargante se retirou da sociedade em 24 de março de 2014, quando se deu o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE – id. 122437924 - Pág. 9).
Logo, o embargante se retirou do quadro societário após a data do fato gerador, de modo que deve ser responsabilizado pelo crédito ora cobrado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE MANTEVE EX-SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TRF-2 - AG: 83123 2001.02.01.031952-9, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 30/06/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::02/09/2003 - Página::181). 1.2 SÓCIO ADMINISTRADOR Sustenta o embargante que nunca foi sócio administrador, razão pela qual não possui responsabilidade pelo débito.
Conforme se depreende da cláusula oitava do contrato consolidado da sociedade, “a administração da sociedade será exercida por ambos os sócios em conjunto ou isoladamente, com mandato por prazo indeterminado” (id. 122437925 - Pág. 3).
Assim, o embargante exercia funções de administração ou gerência ao tempo do fato gerador, sendo, portanto, responsável pelo crédito tributário em debate.
Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. 2.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO O embargante sustenta que a responsabilidade de cada sócio em uma empresa é limitada ao valor de suas cotas, nos termos do artigo 1052 do Código Civil, de modo que um sócio não pode responder, na cobrança de uma dívida da pessoa jurídica, por valor superior àquele correspondente às cotas por ele titularizadas.
Assim, como sua cota era de 12% do valor do capital total deveria responder pela quantia de R$ 4.267,82.
De acordo com a cláusula sétima do contrato consolidado da sociedade e artigo 1052 do Código Civil, “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE ATÉ DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA SUA RETIRADA, NO LIMITE DO VALOR DAS SUAS COTAS SOCIAIS.
Consoante dispõe o artigo 1.052 do Código Civil, na hipótese de sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais.
Ademais, o sócio retirante é responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade até o prazo de dois anos contados a partir da averbação da alteração do contrato social pela junta comercial, consoante se extrai do disposto no artigo 1.003, parágrafo único, e do artigo 1.032, ambos do Código Civil.
Hipótese dos autos em que o fato gerador da obrigação contraída pela sociedade, qual seja a existência de vícios construtivos na obra realizada pela empresa autora, ocorreu antes da retirada do réu da sociedade, devendo este responder pela dívida no limite do valor da sua quota social à época do ilícito.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: *00.***.*75-25 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 15/04/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021).
Na hipótese de sociedade limitada, como no caso dos autos, a responsabilidade de cada sócio corresponde ao valor de suas quotas, e não à porcentagem da sua participação na sociedade calculada sobre suas cotas, consoante alega o embargante.
Nesse passo, a responsabilidade do embargante deve limitar ao valor integralizado pelo sócio (R$ 12.000,00 – id. 122437925 - Pág. 2).
Assim, como o fato gerador que ensejou o litígio ocorreu antes da retirada do embargante da sociedade, sua responsabilidade se refere ao valor integralizado à época do fato gerador, montante que pertencia à sociedade e não ao sócio, de modo que serve ao cumprimento das obrigações por ela contraídas. 3.
AUSÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o embargante que o cálculo apresentado não discrimina qual índice de correção monetária que foi utilizado para atualizar o valor do débito.
A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, inexistindo nulidade da CDA quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN), com indicação do termo inicial e da forma do cálculo da atualização monetária.
Embora na CDA não conste o indexador da correção monetária utilizado, o demonstrativo do débito juntado no id. 55366544 – Pág. 3 consta o índice e o valor devidamente atualizado.
Assim, afasto a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa.
TUTELA DE URGÊNCIA O embargante requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja desbloqueado os valores da conta corrente, diante da ilegitimidade passiva; ou, que se desbloqueie no limite da cota parte do ex-sócio, caso não se entenda pela exclusão do polo passivo da lide.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Em que pese ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo embargante, já que a responsabilidade deste deve limitar ao valor integralizado pelo sócio à época do fato gerador, conforme fundamentos acima delineados, não há prova de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso os valores bloqueados em excesso sejam liberados após o trânsito em julgado da sentença.
Além do mais, a liberação dos valores bloqueados em excesso pode ter caráter irreversível, razão pela qual não há como se deferir o pedido nesta fase processual.
CONCLUSÃO Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por ALEXTONY GALDINO BARROS em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para tão somente reconhecer que a responsabilidade do embargante quanto ao débito cobrado deve limitar ao valor integralizado pelo sócio à época do fato gerador, ou seja, R$ 12.000,00 (id. 122437925 - Pág. 2).
Condeno a Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 82, § 2º, do CPC e art. 3º, I, parte final, da Lei Estadual nº 7.603/01, ao pagamento das despesas adiantadas pelo embargante (custas judiciais – id. 122697717 - Pág. 1).
Condeno, ainda, o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (R$ 32.263,73), que corresponde a diferença entre o valor exequendo (R$ 44.263,73 – id. 124599765 - pág. 1) e o valor efetivamente devido pelo embargante (R$ 12.000,00), consoante artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Logo, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 3.226,37 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
Quanto ao valor bloqueado, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em favor do embargante do valor remanescente, devendo permanecer constrito apenas a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de execução fiscal nº 1010988-42.2021.8.11.0003.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito - 
                                            
20/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARCELOS DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito - 
                                            
26/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 05:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARCELOS DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ALEXTONY GALDINO BARROS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ALEXTONY GALDINO BARROS em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:06
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
 - 
                                            
01/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEXTONY GALDINO BARROS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA, PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS SOBRE A PETIÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE MATO GROSSSO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. - 
                                            
31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Se no prazo legal, recebo os embargos, suspendendo a execução.
Certifique-se nos autos principais.
Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos, no de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Rondonópolis, terça-feira, 07 de fevereiro de 2017.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito - 
                                            
12/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/07/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/07/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
 - 
                                            
12/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito - 
                                            
06/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 23:12
Conclusos para decisão
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05/07/2023 23:12
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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