TJMT - 1017658-89.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SALDELA BISCARO em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:26
Juntada de Alvará
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29/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 14:03
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 01:45
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:45
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
04/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017658-89.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: RODRIGO SALDELA BISCARO REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, cuja causa de pedir é fundada na falha da prestação de serviço pela venda de veículo com vício oculto.
Julgamento antecipado Não se faz necessária audiência de instrução e julgamento, sendo o conjunto dos autos satisfativo ao convencimento e resolução da lide, de modo que a designação de prova oral mostra-se, no caso em apreço, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo.
A respeito, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA NA RESIDÊNCIA DO PROMOVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001205-80.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça abaliza que, dentro do sistema da livre persuasão racional do magistrado e a suficiência das provas coligidas, autoriza-se a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico: AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Assim, ausentes nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, o presente encontra-se apto para o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares – Incompetência do juízo (perícia) A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação por este juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no âmbito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/1995).
Mérito Alega o Autor ter adquirido em 30/09/21, um veículo zero km, modelo Creta Limited 1.0, ano/modelo 2021/ 2022, mediante o pagamento de R$126.090,00 (Cento e vinte e seis mil e noventa reais).
Aduz ter realizado manutenções preventivas em concessionária autorizada.
Assevera ainda que em 23/05/2023, o veículo apresentou perda de potência no motor e acendimento da luz de ignição eletrônica, sendo encaminhado o veículo para a concessionária.
Relata que foi informado que era um problema nos bicos injetores do motor, que necessitava ser trocado e ser realizada toda a limpeza no sistema de injeção, sendo o serviço orçado em R$2.158,85, por tratar-se de mau uso por utilização de combustível de má qualidade.
Pondera ainda que mesmo sem concordar, realizou o pagamento do reparo e retirou o veículo.
Deste modo, propôs a presente ação judicial para requerer indenização de danos materiais de R$2.158,85 e danos morais de R$5.000,00.
Em sua defesa, a parte requerida alega que o estrago do veículo se deu por mau uso.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, do CPC.
Nas relações consumistas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Na incursão do acervo probatório restou incontroverso que o produto é recém adquirido – ID. 122174335 e que apresentou defeito no sistema perda de potencia, o que ocasionou sua inutilização.
Acerca da responsabilidade o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Mais adiante, no artigo 26, § 3º, salienta-se que sendo vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Desse modo, caracterizado está o defeito do serviço e obrigação objetiva pelo fato, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo as empresas, independentemente da existência de culpa, eis que não trouxe qualquer prova excludente de responsabilidade (§ 3º, incisos I e II).
Além do mais, insubsistente a tese da reclamada de ausência do dever de indenizar, limitando-se apenas em justificar sua conduta e tentar imputar ao Autor mau uso do produto, tese esta que não se sustenta, uma vez que se trata de um veículo novo e com pouco tempo de uso.
Assim, diante das provas dos autos e os dispositivos legais, a parte reclamada vincula-se à responsabilização pelos danos suportados pela parte autora.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço ocorre independente da existência de culpa.
Sendo o ônus da prova relativa à (s) causa (s) excludente do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido deve ser responsabilizado pelos vícios.
Logo, presentes os pressupostos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo causal.
A respeito: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIDA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO APRESENTADO NO MOTOR - REPARO NÃO EFETUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Não há que se falar em complexidade capaz de afastar a competência dos juizados especiais no presente caso em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95. 2- Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas produzidas nos autos foram suficientes para o julgamento da lide. 3- Parte recorrida que adquiriu veículo novo, sendo que este apresentou vício no motor, o que não fora solucionado pelas recorrentes. 4- As partes recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrida. 5- Restaram incontroversos nos autos, os elementos configuradores da responsabilidade civil da parte recorrente, quais sejam: o vício apresentado no veículo da parte recorrida, comprometendo seu uso e a desídia das empresas recorrentes para solução do problema, dando ensejo à indenização por danos materiais. 6- Danos materiais devidos, conforme documentos anexos na inicial. 7- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001609-24.2016.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2018, Publicado no DJE 18/04/2018) Assim, pertinente a indenização pelo dano material na quantia de R$ 2.158,85 (Dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
No que tange ao pedido de danos morais, grosso modo, o mero descumprimento contratual e existência de vício/defeito no produto ou serviço não caracterizam, por si só, a sua ocorrência.
Contudo, na conjugação das peculiaridades do caso concreto poderá ser evidenciada violação capaz de ultrapassar a esfera patrimonial e ingressar nos direitos da personalidade.
Na hipótese sub examine, os contornos revelam situação que ultrapassa as raias do tolerável, consubstanciada pelas reiteradas trocas e tentativas administrativas, bem ainda a natureza do produto envolvido, circunstâncias que traduzem em um rompimento de confiança.
Com isso, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aferem-se as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento do quantum, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por esses elementos fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais, que deverá ser suportado pela parte reclamada, posto que os valores estão de acordo com as peculiaridades do caso, moderado e razoável, sem constituir causa de enriquecimento indevido.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) condenar as empresas reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.158,85 (Dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde a data do desembolso e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; b) condenar a empresa reclamada ao pagamento de Indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de ilícito contratual.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luis Furim Juiz de Direito -
28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 15:42
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
27/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/08/2023 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 05:29
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1017658-89.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 27/09/2023 15:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
RODRIGO SALDELA BISCARO CPF: *22.***.*75-24, RODRIGO SALDELA BISCARO CPF: *22.***.*75-24 Endereço do promovente: Nome: RODRIGO SALDELA BISCARO Endereço: AVENIDA DAS EMBAÚBAS, 2.710, PISO SUPERIOR, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-271 Endereço do promovido: Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AVENIDA HYUNDAI, 777, , ÁGUA SANTA, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Nome: COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Endereço: COLONIZADOR ENIO PEPINO, 1093, -TELEFONES 66-9.9986-9100/066-9.9952-8972(ODIR ), SETOR INDUSTRIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78557-477 Sinop, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
19/07/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017658-89.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:RODRIGO SALDELA BISCARO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO SALDELA BISCARO POLO PASSIVO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 27/09/2023 Hora: 15:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 4 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 07:20
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
04/07/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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