TJMT - 1017404-72.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:58
Recebidos os autos
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13/05/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:13
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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07/09/2022 07:13
Decorrido prazo de WANDERSON FRANCISCO XAVIER - ME em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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27/08/2022 09:27
Decorrido prazo de CARTORIO DO QUARTO OFICIO CUIABA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 09:27
Decorrido prazo de WANDERSON FRANCISCO XAVIER - ME em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 09:26
Decorrido prazo de LCS LOCADORA, MANUTENCAO E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 04:06
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:25
Indeferida a petição inicial
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28/07/2022 18:45
Conclusos para decisão
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28/07/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 06:44
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1017404-72.2022.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipada de urgência proposta por WANDERSON FRANCISCO XAVIER - ME em face de LCS LOCADORA, MANUTENCAO E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, relata a parte autora que teve seu nome protestado em razão de uma dívida de R$70,00 (setenta reais), devidamente quitada.
Diante disso, postula a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado as rés que procedam a baixa do protesto.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela almejada pela parte autora passou a ser regulada pelo art. 294 do CPC/15, que estabelece: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” In casu, a pretensão almejada pela parte autora, de acordo com a nova sistemática processual, diz respeito à concessão da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do NCPC, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313.) Destarte, nesse juízo de cognição sumária, verifico a impossibilidade da concessão da tutela provisória requerida, isto porque ausente a demonstração do perigo na demora.
Conforme consta dos autos, o protesto é datado de abril de 2021 e somente agora, 1 ano depois, a parte se insurge, não se caracterizando, portanto, um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida.
Ademais, foi fornecida ao autor a carta de anuência para cancelamento do protesto, de modo que, efetuado o pagamento dos emolumentos cartorários conforme informado ao ID 88073372, certamente o protesto já deve ter sido baixado.
Com estas considerações, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 303, § 6º do CPC, sob pena de indeferimento.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
06/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:31
Decorrido prazo de WANDERSON FRANCISCO XAVIER - ME em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:40
Decorrido prazo de WANDERSON FRANCISCO XAVIER - ME em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:38
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2022 14:48
Declarada incompetência
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11/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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