TJMT - 1011254-15.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:08
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:24
Decorrido prazo de SERGIO BRESCANSIN em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:45
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011254-15.2021.8.11.0040.
SERGIO BRESCANSIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório em razão da disposição contida no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Afirma o Requerente, em síntese, que é usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela parte ré e vem tendo conflitos com a empresa ré, sendo que em data recente recebeu fatura de energia com valores bastante elevados, com vencimento para a data de 18/11/2021, alcançando o importe de R$ 7.386,09.
Afirma que embutido na fatura, a ré incluiu valores referentes a multas de atraso, juros de mora e atualização monetária de faturas antigas, de período equivalente a dois anos anteriores, faturas estas que já foram devidamente pagas e que foram inclusive objeto de questionamento via PROCON de Sorriso – MT.
Requer a declaração da inexistência de débito, determinando-se pela exclusão dos valores relativos a multa, juros de mora e correção monetária referente as faturas dos meses de outubro e Novembro de 2019 e determinando-se a exclusão do montante de R$ 5.354,89 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) da fatura mensal apresentada pela requerida e que conta com vencimento em 18/11/2021. É a síntese do necessário, passo a análise do mérito.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
A Requerida em sede de defesa trouxe aos autos fatos distintos do alegado, alegando recuperação de consumo, que não é o caso dos autos.
Desse modo, verifico que a parte Ré não comprovou o alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.
Por outro lado, o Requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar a abusividade da fatura de 18/11/2021 no valor de R$ 7.386,09 onde R$ 5.354,89 referem-se a juros e multas que não são devidos.
Sendo assim, declaro inexistência de débito, determinando a exclusão dos valores relativos a multa, juros de mora e correção monetária referente as faturas dos meses de outubro e Novembro de 2019 e determinando a exclusão do montante de R$ 5.354,89 da fatura mensal apresentada pela requerida e que conta com vencimento em 18/11/2021.
Não obstante, no caso em tela, restou demonstrado que o Reclamante buscou resolver a questão administrativamente para evitar a judicialização, no entanto, não obteve êxito nas suas investidas.
Os danos morais encontram palco em razão da dificuldade enfrentada pelo Autor para restituição dos valores, o que deveria ser algo simples e que não demandasse maiores transtornos ou perda de tempo.
A desídia ou negligência da Ré causou/causa um prolongamento desnecessário da celeuma enfrentada pelo consumidor, ora Reclamante, culminando, em última análise, em desvio de tempo produtivo.
Por analogia, destaco que o STJ vem tornando pacífico o seu entendimento no que tange ao desvio produtivo nas relações de consumo.
Em julgado de relatoria do Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro, ficou assentado claramente que aquele que ao realizar (ou não realizar) ato que lhe competia, levando à parte contrária ao desperdício do seu tempo para solucionar questão que não deu causa, deve ressarcir os prejuízos morais causados.
Veja trecho do acórdão: “A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos, in verbis: (...) O desserviço praticado pela Apelante prejudica a prática dos atos da vida civil e provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro no artigo 186 e 927, do CC, c/c artigo 5, X, da CFRB. (...) - Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1763052 RJ 2018/0222077-1” Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação e o valor das passagens, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, determinando a exclusão dos valores relativos a multa, juros de mora e correção monetária referente as faturas dos meses de outubro e Novembro de 2019 e determinando a exclusão do montante de R$ 5.354,89 da fatura mensal apresentada pela requerida e que conta com vencimento em 18/11/2021 bem como, condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data – Súmula 362 STJ.
Em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
21/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/03/2023 13:31
Processo Desarquivado
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22/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/09/2022 14:32
Juntada de acórdão
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06/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/09/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2022 16:06
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:11
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA RUI em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:11
Decorrido prazo de CARLA ANDREA CALEGARO em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 10:21
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 08:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:08
Decorrido prazo de SERGIO BRESCANSIN em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2022 04:47
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2022 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 16:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/03/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 13:30
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA RUI em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:30
Decorrido prazo de CARLA ANDREA CALEGARO em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 01:54
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 09/03/2022 16:15.
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22/11/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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