TJMT - 1017728-96.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:31
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:31
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:25
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 22 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
25/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:53
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:10
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:11
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1017728-96.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual a parte exequente informa o parcelamento administrativo no débito (ID nº 117824462) e, posteriormente a executada postula pela extinção diante da quitação administrativa do débito (ID 120528047) Em consulta ao sistema SADA, observo que a CDA nº 2020742510 objeto da presente foi devidamente baixada (documento anexo) Diante do exposto, declaro quitado o crédito representando pela (s) CDA (s) que instruiu (iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015.
Custas a cargo da parte executada.
Sem condenação em verba honorária.
Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD, desde já procedo a baixa das restrições inseridas via RENAJUD.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
18/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 21:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:06
Decisão interlocutória
-
18/05/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016652-64.2015.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Emerson Fernandez Alves Pereira - ME
Advogado: Monica Pagliuso Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 0024468-20.2015.8.11.0002
Cooperativa de Credito de Empresarios - ...
Comercial Amorim de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo Maluf Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00
Processo nº 0002901-86.2010.8.11.0040
Airton Cella
Copacel SA Comercial Paranaense de Cerea...
Advogado: Samuel Petri Soletti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2010 00:00
Processo nº 1003100-30.2020.8.11.0044
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Lucival Gomes da Silva
Advogado: Suellen Peruzo Giacomini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2020 08:52
Processo nº 1017481-28.2023.8.11.0015
Alessandre Socreppa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:06