TJMT - 1005032-88.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Terceira Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 10:47
Transitado em Julgado em 08072022
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10/07/2022 13:36
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Incidente nº. 1005032-88.2022.8.11.0042 Requerente: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA Juízo 100% Digital Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem ajuizado por BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteia a devolução do veículo “VW GOL 1.6 CITY, COR PRATA, PLACA FEY3661, RENAVAM *05.***.*34-42 – FLEX”, apreendido em decorrência da sua prisão em flagrante, apurada nos autos de n. 103807-33.2022.8.11.0042.
Sustenta o requerente que é a proprietária do veículo apreendido, cuja origem é lícita e não tem qualquer relação com outros processos criminais, argumentando que a apreensão não é mais necessária para a condução do processo.
Oportunizada vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se DESFAVORÁVEL ao pedido, sob o argumento de que o bem ainda interessa ao processo (Id. 84079038). É o relatório.
DECIDO.
O art. 118 do Código de Processo Penal assinala que: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Por sua vez, o art. 63, inciso I, da Lei de Tóxicos, com nova redação dada pela Lei n. 13.840/2019, dispõe que ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido ou de medidas assecuratórias; e o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.
Com efeito, enquanto interessar ao processo, o bem apreendido não poderá ser restituído.
Eventual perdimento somente será decretado em sentença condenatória, contudo, enquanto o numerário ou objeto interessar ao processo, deve-se aguardar o trâmite da ação penal para real averiguação da origem, da propriedade e da destinação, lembrando que o art. 243, parágrafo único, da CF/88 prevê que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
No caso em apreço, embora a requerente sustente a propriedade do bem e a licitude da sua origem, não há certeza absoluta quanto à utilização lícita do automóvel pleiteado.
Primeiramente, os elementos até então colhidos, presentes no procedimento de n. 1003807-33.2022.8.11.0042, evidenciam que o veículo era utilizado para a prática do crime de tráfico de droga, tanto que fora apreendida uma porção de maconha no seu interior, exatamente dentro do porta-objetos.
Com isso e considerando os fatos narrados na denúncia ofertada nos autos de n. 1003807-33.2022.8.11.0042, tenho comigo que evidenciados elementos de dúvida quanto ao seu uso lícito do bem, circunstância que demonstra ainda interessar ao processo e, por isso, a necessidade de mantê-lo apreendido.
O momento adequado para deliberação acerca da destinação do supracitado veículo será por ocasião da prolação da sentença, quando haverá provas suficientes nos autos sobre sua propriedade e uso, inclusive eventual aplicação do § 4º do art. 120 do CPP (encaminhamento ao juízo cível caso haja dúvida a respeito da propriedade).
Nesse sentido: “(...) A análise conjunta dos arts. 118 e 120 do CPP e 91, II, a, do CP permite concluir que a restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário; o bem não interessar mais ao processo; não tiver sido adquirido com proventos da infração penal, tampouco haja sido usado como instrumento para a prática do delito, o que não ocorre no caso. 3.
A pena de multa imposta, proporcionalmente situada, não pode ser afastada, porque representa uma sanção de caráter penal; sua exclusão, mesmo se demonstrada a condição de pobreza do apelante, violaria o princípio constitucional da legalidade.
Precedente” - REsp 853604/RS. 4.
Apelação desprovida. – TRF-1 - ACR: 00079811920124013000 - Relator: JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.), Data de Julgamento: 27/01/2015. – Destaquei. “(...) Verificado o interesse na apreensão do bem para a elucidação do crime e o deslinde do processo, é escorreito o indeferimento do pedido de restituição e a manutenção da constrição do caminhão apreendido, nos termos preconizados no art. 118 do Código de Processo Penal, contudo havendo dúvida acerca da propriedade do bem apreendido, o juiz deverá remeter as partes ao juízo cível, ordenando o depósito da coisa em mãos de depositário ou do próprio terceiro que a detinha, se for pessoa idônea, conforme determina o § 4º do art. 120 do Código de Processo Penal, devendo, portanto, ser suspensa a venda do veículo mediante leilão público.” - (MS 43118/2016, Des.
Luiz Ferreira da Silva - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - Julgado em 07/07/2016 - Publicado no DJE 12/07/2016).
Ante todo o exposto, ACOLHO o parecer Ministerial para, nos termos do art. 118 do CPP, INDEFERIR o pedido de restituição formulado por BRUNO ALVES DE OLIVEIRA.
Por fim, transcorridos os prazos legais sem interposição de recurso tempestivo, arquive-se o presente incidente, trasladando cópia para a Ação Penal n. 1003807-33.2022.8.11.0042 Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, 01 de julho de 2022.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
01/07/2022 18:25
Recebidos os autos
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01/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:24
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
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13/05/2022 22:47
Decorrido prazo de MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 05:54
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 16:11
Recebidos os autos
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29/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:11
Decisão interlocutória
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08/04/2022 20:00
Conclusos para decisão
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08/04/2022 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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