TJMT - 1010274-52.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 08/08/2025 23:59
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30/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2025 23:59
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
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14/07/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 07/07/2025 23:59
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03/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 02/07/2025 23:59
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01/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2025 23:59
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26/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2025 23:59
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
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18/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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11/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 18:19
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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02/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 20/05/2025 23:59
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14/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2025 23:59
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
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30/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/04/2025 16:28
Processo Desarquivado
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29/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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24/11/2024 02:06
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/09/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de REGINALDA NETO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 23/09/2024 23:59
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20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2024 23:59
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30/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 19/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de REGINALDA NETO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59
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15/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 25/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
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01/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINALDA NETO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:59
Juntada de Alvará
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13/12/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:06
Decorrido prazo de REGINALDA NETO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:28
Decorrido prazo de REGINALDA NETO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 13:42
Juntada de Alvará
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14/08/2023 04:16
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 06:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando que o(a) reclamante juntou aos autos o orçamento especificado a que alude o art. 10 do Provimento nº 02/2015-CGJ , DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado na petição de id retro.
Expeça-se alvará(s) para levantamento dos valores, que deverão ser depositados em conta do fornecedor do produto/medicamento a ser indicada pelo patrono da reclamante ou Defensoria Pública, que deverá comunicar este Juízo a aquisição do fármaco imediatamente.
Deverá o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no art. 10, § 4º, do citado Provimento, juntando aos autos a nota fiscal com a devida especificação dos serviços, produtos ou medicamentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados na prestação do serviço judicialmente autorizado.
Em seguida, intimem-se os reclamados a fim de que, no mesmo prazo (10 dias), se manifestem sobre a prestação de contas apresentada pelo(a) reclamante.
Após, certifique-se acerca da regular citação, apresentação de resposta ou eventual decurso de prazo, tornando os autos conclusos para sentença ou outras deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
A reclamante formula pedido para cumprimento de decisão que determinou aos reclamados a disponibilização ao reclamante do procedimento/medicamento necessário para o acompanhamento do seu quadro clínico bem como para que preste o acompanhamento que o caso recomendar, seja medicamentoso, ambulatorial, ou cirúrgico.
Devidamente intimados para dar cumprimento ao mandamento judicial, sob pena de bloqueio de valores, os reclamados deixaram de fazê-lo, razão pela qual sobreveio o pedido de bloqueio de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica concedida nos autos.
Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento não obstante referido pedido pareça, em um primeiro momento, contrastar com normas constitucionais afetas à execução contra a Fazenda Pública.
Como é cediço, o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público é inalienável, submetendo-se a execução contra aqueles entes ao rito excepcional previsto na Constituição Federal, o chamado regime de precatórios.
Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas apenas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório.
Assim, seja num caso ou no outro, a Constituição autoriza apenas e tão somente o sequestro da exata quantia necessária ao adimplemento do débito preterido.
No entanto, o caso posto em debate alude à prestação de tratamento de saúde (medicamentoso, ambulatorial ou cirúrgico) a pessoa carente que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os seus custos, cuja sentença de procedência já encontrou seu trânsito em julgado.
Sendo assim, a análise da pretensão deve ser realizada, nesta sede, de forma a conciliar dois direitos fundamentais agasalhados na Constituição: o da indisponibilidade do patrimônio público e o regime especial de execução contra a Fazenda Pública por intermédio do regime de precatórios (art. 100) e outros concernentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 196, caput), igualmente assegurados na Carta Magna, cabendo então, ao Julgador, harmonizar os direitos em tensão, a partir do pressuposto da igual dignidade normativa dos dispositivos da Constituição.
Diante de um contexto como o delineado nos autos, fatalmente o julgador se verá obrigado a afastar a incidência de uma norma ou princípio constitucional a fim de dar efetividade a outro que, naquele caso concreto, se revela mais importante.
Com esse espírito, a Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça vem admitindo de forma reiterada a determinação de bloqueio de verbas públicas em casos que envolvam questões de saúde onde exista recalcitrância dos órgãos públicos em prestar atendimento adequado aos administrados que não disponham de renda suficiente para arcar com o tratamento necessário.
Em casos dessa estirpe, considera-se a prevalência daqueles postulados antes mencionados frente ao interesse financeiro do Estado, fator que legitima a tomada da medida.
Outrossim, a medida tem como amparo legal o art. 497 do CPC de 2015, que coloca à disposição do juiz algumas medidas coercitivas visando o completo adimplemento da obrigação de fazer imposta na decisão judicial.
Nesse passo, importante o julgador pode adotar qualquer medida que reputar mais eficaz para a obtenção do resultado prático equivalente à tutela.
No caso em testilha, diante da prevalência do direito à vida e à saúde ostentado pelo reclamante em relação ao direito meramente patrimonial defendido pelos reclamados, aliado à recalcitrância destes últimos em cumprir e promover o adequado tratamento de saúde da promovente, o bloqueio de verbas públicas na quantidade exata para o cumprimento da tutela específica se revela a medida mais adequada.
Com efeito, a simples advertência de que poderia ocorrer o bloqueio revelou-se ineficaz para compeli-los ao cumprimento da ordem judicial, sendo imperiosa a tomada de medida de cunho mais drástico visando a efetividade do comando judicial.
A título de ilustração do entendimento firmado no C.
STJ trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao STJ analisar violação de dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 2.
Possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1033825 / RS, Min.
Rel.
HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, j: 05.06.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3.
Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5.
Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp 784241 / RS Ministra ELIANA CALMON T2 - SEGUNDA TURMA, j: 08.04.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC,ART. 461, § 5º).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA.
PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA, j: 02.10.2007) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o mesmo entendimento também foi consolidado, confira-se: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - TRATAMENTO DE SAÚDE - PODER PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 461, § 5º, DO CPC) - POSSIBILIDADE - ASSEGURA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Cumpre ao Estado e/ou ao Município assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos, quando se tratar de moléstia grave e com atendimento de urgência.
II - É permitido, excepcionalmente, o bloqueio de verba pública a fim de compelir o ente público ao cumprimento da decisão judicial de fornecimento de medicamento a quem dele necessita para sobreviver, porquanto tal medida se subsume no próprio direito à vida a ser protegido acima de qualquer outro, como corolário do Estado democrático de direito. (TJ/MT – número: 18700, Des.
José Silvério Gomes, ano: 2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA - PACIENTE COM PROBLEMAS DE SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - DEVER DE QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS - SOLIDARIEDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO 1.
O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno. 2.
Deve ser mantida a liminar que determina o Estado a providenciar o exame de eletroencefalograma e demais procedimentos necessários para o tratamento de saúde da menor, sendo que os seus pais não possuem condições financeiras para custeá-lo. 3 - É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 4- Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, no caso dos autos, o fornecimento é de exames médicos específicos, chamado de eletroencefalograma. (TJ/MT – número: 121801, Des.
Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ano: 2010) A medida tem inteira aplicação nos procedimentos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disciplina o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, inclusive com dispensa da oitiva da Fazenda Pública para análise do pedido de sequestro.
Com essas considerações, o pedido relativo ao bloqueio judicial de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica encontra pleno amparo tanto nas normas constitucionais quanto na legislação processual, razão pela qual deve ser deferido como medida de direito.
Tendo em vista a natureza do procedimento que, nos termos da legislação em vigor, se insere dentre aqueles que é de atribuição primária do Estado reclamado, hei por bem determinar, por ora, o bloqueio de valores apenas do Estado reclamado.
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados no ID retro.
Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível.
Após o levantamento, certifique-se e, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (924, II, do CPC de 2015).
Intimem-se.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 04:20
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 00:00
Intimação
VISTOS Apesar do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 referir-se somente em "sentença transitada em julgado", reputo perfeitamente possível a realização de uma execução provisória no sistema dos Juizados Especiais, considerando que a execução provisória nesta Especializada também é disciplinada pelo art. 520 do CPC de 2015.
Assim, defiro o pedido de processamento da execução provisória, que correrá por conta e responsabilidade do exequente (CPC de 2015, art. 520, I).
Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazer a obrigação constante do título (CPC de 2015, art. 815 e ss.), sob pena de bloqueio de verbas públicas, com a finalidade de cumprimento da tutela específica objeto do título (art. 52, IV e V, da Lei nº 9.099/95).
Providencie-se o apensamento destes autos ao Processo nº 100014646-2018.8.11.0055.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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