TJMT - 1016501-20.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 03:20
Recebidos os autos
-
25/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 04:55
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 08:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1016501-20.2023.8.11.0003 Intimação da parte para, no prazo de 5 dias, manifestar quanto ao pagamento realizado pela parte Reclamada, bem como informar os dados bancários(CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial.
Rondonópolis, 8 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 10:05
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2023 13:41
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 06:52
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 06:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/10/2023 11:18
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016501-20.2023.8.11.0003.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS movida por VITOR RODRIGUES LOGRADO em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL, ao argumento de que por falha na prestação de serviços da Requerida teve sua mala danificada quando do voo do Rio de Janeiro x Cuiabá na data de 06/06/2023.
Diante dos fatos requer a reparação dos prejuízos materiais e morais que aduz ter sofrido.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Na hipótese dos autos restou indubitavelmente demonstrada as avarias na mala do Requerente em decorrência do voo operado pela Requerida, o que, por consequente atrai sua responsabilidade civil.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Desse modo, tendo havido danos na bagagem despachada, o consumidor faz jus à restituição do valor orçado para a aquisição da mala nova, da mesma marca e modelo daquela danificada pela reclamada.
Por outro lado, quanto os danos morais, embora a situação vivenciada provoque uma frustração, não foi comprovado que o fato gerou maiores repercussões em seus direitos personalíssimos, considerando que os danos causados à bagagem não resultaram da sua inutilização no período da viagem.
Por derradeiro, registro que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação acima, para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 379,90 (trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. .
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araujo Borges Juiz de Direito -
29/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/08/2023 14:32
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 12:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016501-20.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:VITOR RODRIGUES LOGRADO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 14/08/2023 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 29 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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