TJMT - 1016369-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
02/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:33
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:31
Publicado Alvará em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
01/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 13:30
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59
-
24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/09/2024 23:59
-
19/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59
-
30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:18
Devolvidos os autos
-
22/08/2024 16:18
Processo Reativado
-
22/08/2024 16:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/08/2024 16:18
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:18
Juntada de decisão
-
22/08/2024 16:18
Juntada de decisão
-
08/08/2024 18:05
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/01/2024 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:26
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016369-60.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: IVANETE RULIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
O preparo foi efetuado.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis /MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
11/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016369-60.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: IVANETE RULIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Reclamação c.c. pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada por Ivanete Rulim de Oliveira em face da Havan.
Aduz o requerente, em síntese, que adquiriu uma “CHALEIRA CLASSIC PH20V VM PHILCO”, a qual veio a apresentar defeito dentro do prazo de garantia.
Relata ainda que, mesmo sendo autorizado a troca do produto, a requerida permaneceu inerte, razão pela qual, ingressou com a presente ação.
O requerido em sua defesa arguiu questões preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o art. 18 do CDC, estabelece que os fornecedores de produtos, entre os quais se incluem tanto fabricantes quanto os comerciantes, respondem solidariamente por seus vícios.
Neste sentido: (...) 2.
Da mesma forma, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa que vende o produto enquadra-se no conceito de fornecedora para responder perante o consumidor por eventual vício do bem, junto com a fabricante. (...) Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso parcialmente provido. (Recurso Inominado, nº *10.***.*06-97, Relator Ricardo Torres Hermann, Primeira Turma Recursal Cível, Comarca de Santa Maria) (destacamos) Afasto também a preliminar de incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia -, vez que os documentos encartados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
A relação das partes é de consumo, logo incide as normas do Código do Defesa do Consumidor.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as teses apresentadas pelo requerido, é frágil para afastar a sua responsabilidade pelo fato, pois conforme estabelece o art. 373, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, resta incontroverso que a requerente adquiriu uma “CHALEIRA CLASSIC PH20V VM PHILCO”, juntamente com a garantia estendida, conforme comprova nota fiscal anexo.
E mesmo tendo sido autorizado a troca do aparelho, a demandada não procedeu com a substituição do produto.
O art. 18 do CDC, o qual prevê o prazo de 30 (trinta) dias, para que o vício seja sanado.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Não há dúvida de que a situação vivenciada pela autora é passível de indenização por dano moral e material.
Isso porque os transtornos causados a demandante em decorrência da falha na prestação dos serviços do demandado em não solucionar o problema (troca do produto) no prazo previsto, ultrapassam o mero dissabor.
Portanto, o evento noticiado na vestibular não pode ser tratado como um mero descumprimento de contrato, como tenta fazer crer as reclamadas.
Neste sentido: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É inegável o abalo moral sofrido pela autora, ao ver o seu equipamento elétrico novo com tantos obstáculos ao uso planejado por ocasião da compra. 2.
Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Recurso provido. (Apelação nº. 1010478-83.2014.8.26.0576 TJSP).
No tocante a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, o nosso ordenamento jurídico é aberto.
Assim, a determinação do valor indenizatório fica submetida ao arbítrio do juiz, que deve analisar o caso colocado sub judice.
Vale dizer que a punição deve ter caráter pedagógico no sentido de que o infrator seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros, bem como ao caráter compensatório, em relação à pessoa lesionada, atendendo-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa subjacente.
Conforme o arrazoado, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao dano material, entendo que é devido, vez que restou comprovado que adquiriu uma “CHALEIRA CLASSIC PH20V VM PHILCO” no valor de R$ 157,83 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), vindo a apresentar defeito dentro do prazo de garantia não foi substituída.
Ante o exposto, OPINO para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENAR AINDA o requerido ao pagamento à título de dano material correspondente ao valor de R$ 157,83 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da compra do produto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por força da presente decisão, DETERMINO a requerente que proceda com a devolução do produto “CHALEIRA CLASSIC PH20V VM PHILCO”, devendo, para tanto, a requerida providenciar os meios para recolher o produto, no prazo de 10 (dez) dias.
Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nessa fase processual, a teor do art. 54, Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Remeto o presente projeto de sentença ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 8 Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual 270/07.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada em/para 10/10/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/10/2023 08:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:13
Decorrido prazo de IVANETE RULIM DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de IVANETE RULIM DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2023 18:47
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016369-60.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: IVANETE RULIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 03:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016369-60.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.157,83 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IVANETE RULIM DE OLIVEIRA Endereço: RUA SÃO JOSÉ, 44, VILA OPERÁRIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78720-610 POLO PASSIVO: Nome: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA DA FEB, 2000, (LOT PTE NOVA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-030 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 10/10/2023 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 28 de junho de 2023 -
28/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:50
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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