TJMT - 1002281-43.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
16/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 13:35
Audiência de instrução realizada em/para 11/06/2025 13:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59
-
19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:30
Audiência de instrução designada em/para 11/06/2025 13:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59
-
15/10/2024 05:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 05:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA ELENA ROCHA DE CASTRO em 18/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 12:44
Juntada de Laudo Pericial
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LIVIA SILVA FERNANDES em 05/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA ELENA ROCHA DE CASTRO em 02/08/2024 23:59
-
29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:29
Publicado Ofício em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:47
Determinada diligência
-
10/07/2024 17:47
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
12/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ELENA ROCHA DE CASTRO em 08/04/2024 23:59
-
13/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELENA ROCHA DE CASTRO em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 17:32
Decorrido prazo de MARIA ELENA ROCHA DE CASTRO em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 03:43
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002281-43.2023.8.11.0059 Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito ao recebimento dos valores pleiteado constitui matéria que demanda necessariamente a produção de prova pericial.
Considerando o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, na medida em que será melhor analisado no momento da prolação da sentença.
De mais a mais, considerando o disposto no artigo 129-A, na Lei n.8.213/9, e tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: 1 - Nomeio a médica perita, Dra.
Lívia Silva Fernandes – CRM/MT n. 14.358, a qual deverá responder aos quesitos formulados.
Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos da Resolução supra mencionada. 2 - A ser realizada no dia 14 de agosto de 2023, às 15h45min (horário local), NO PRÉDIO DO FÓRUM DESTA COMARCA, localizado na RUA 16, QD. 20, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE/MT; 3 - Após, intime-se a parte autora para que, querendo, e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formule quesitos adicionais. 4 - O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação do perito, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 5 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos.
São quesitos do juízo: A.
Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? B.
Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? C. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? D.
Qual o grau de redução da capacidade laborativa? E.
A doença/deficiência física é temporária ou permanente? F.
Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? G.
Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da requerente? 6 - Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, cite-se a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal. 7 - Se o laudo pericial não constatar a incapacidade, com esteio no § 2º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 01 de agosto de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
01/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002281-43.2023.8.11.0059 Inicialmente, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do NCPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que traga ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço ATUALIZADO (contas de água, luz, entre outros), e se tais comprovantes estiverem em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo que possui com o terceiro, devendo ser juntado contrato de aluguel ou outro documento comprobatório, sob pena de indeferimento da exordial.
Ademais, diante da decisão do STF em sede do Recurso Extraordinário (RE) 631240, à qual foi atribuída repercussão geral e pronunciou ser imprescindível o prévio requerimento administrativo indeferido, para fim de posterior judicialização da matéria, assim, deverá a parte no mesmo prazo acima fixado, juntar tal comprovação, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a vinda ou decorrido o lapso temporal acima, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte-MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
22/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:10
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 17:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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