TJMT - 1014832-90.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO em 16/09/2025 23:59
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 12:28
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:33
Expedição de Mandado
-
27/08/2025 17:52
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
15/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:59
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 18:08
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
28/02/2025 11:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/02/2025 11:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
21/10/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 17:39
Audiência de instrução realizada em/para 18/10/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
10/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO em 03/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO em 25/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO em 17/09/2024 23:59
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 02:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:30
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2024 10:32
Audiência de instrução designada em/para 18/10/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
02/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:34
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO em 01/08/2024 23:59
-
31/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2024 02:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 13:32
Audiência preliminar realizada em/para 05/07/2024 16:45, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO em 03/06/2024 23:59
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16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO em 15/05/2024 23:59
-
10/05/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2024 13:25
Audiência preliminar designada em/para 05/07/2024 16:45, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
09/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
24/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
19/04/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 17:02
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1014832-90.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
18/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2023 04:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 11:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1014832-90.2023.8.11.0015 AUTOR(A): SAMIRA COZER REU: ANTONIO DAMIAN PREVE NETO CERTIDÃO Certifico que a contestação id. 132670848 é tempestiva e, conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a apresentar impugnação caso queira, no prazo de quinze dias.
Sinop-MT, 6 de novembro de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
06/11/2023 16:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada em/para 06/10/2023 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
06/10/2023 17:14
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1014832-90.2023.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Ciente do “decisum” proferido pelo e.
TJMT no recurso de Agravo de Instrumento de n. 1015496-69.2023.8.11.0000, que indeferiu a liminar recursal vindicada (Id 122470582). 2.
Ciente também do “decisum” proferido pelo e.
TJMT no recurso de Agravo de Instrumento de n. 1017552-75.2023.8.11.0000 (Id 124884562), que deferiu a liminar vindicada, para atribuir efeito suspensivo a decisão de Id 121874163. 2.1.
Nessa perspectiva, acaso expedido mandado de manutenção de posse, comunique-se imediatamente o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do respectivo mandado de manutenção de posse acerca da suspensão. 3.
Destarte, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo da liminar já apreciada nos autos, se mostra inócua a designação de audiência de justificação prévia, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte requerida em Id 124966673. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
03/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 16:05
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1014832-90.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): SAMIRA COZER POLO PASSIVO:REU: ANTONIO DAMIAN PREVE NETO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão de COMPLEMENTAÇÃO/DILIGÊNCIA id. 122626877, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sinop-MT, 13 de julho de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
13/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1014832-90.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): SAMIRA COZER POLO PASSIVO:REU: ANTONIO DAMIAN PREVE NETO CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1014832-90.2023.8.11.0015 – data: 06/10/2023 às 17 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0ZTM3NWMtNDQxYS00Y2FhLWFkZDctZTYyZTY1MzZkY2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 6 de julho de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
06/07/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:52
Audiência de conciliação designada em/para 06/10/2023 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
06/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/07/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1014832-90.2023.8.11.0015 Vistos em correição permanente.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR”, ajuizada por SAMIRA COZER, em desfavor de ANTONIO DAMIAN PREVE NETO, postulando, com fundamento nos artigos 95, inciso IV da Lei n. 4.504/64, 22 do Decreto n. 59.566/66 e 300 do Código de Processo Civil, pela concessão de medida liminar de manutenção de posse do imóvel objeto de contrato particular de arrendamento rural com prazo determinado entabulado entre as partes, com término previsto para julho/2023.
Requer, outrossim, a averbação da existência da presente ação às margens da matrícula n. 6.446 do CRI de Cláudia/MT, com fulcro no artigo 167, inciso I, n. 21 da Lei n. 6.015/73.
Para tanto, justifica ser nula a cláusula contida no citado contrato onde há expressa renúncia da arrendatária, ora requerente, ao direito previsto no artigo 95, inciso IV do Estatuto da Terra e do artigo 22 do Decreto n. 59.566/66.
Fundamenta, ainda, possuir preferência na renovação do contrato, caso não seja realizada a notificação com antecedência de 06 meses, o que não foi observado pelo requerido, porquanto a somente veio a ser notificada extrajudicialmente via “Whatsapp” em 29/03/2023.
Por arremate, postula pelo parcelamento das custas processuais e taxa judiciária.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória.
Pois bem.
Analisando com acuidade as questões vertidas nos autos, depreende-se que embora conste cláusula expressa de renúncia ao direito de renovação automática do contrato particular de arrendamento rural firmado entre as partes (Id 118469364 - Pág. 2, cláusula quinta, parágrafo único), tal disposição não pode se sobrepor, via de regra, as normas legais concernentes ao arrendamento rural, que possuem natureza cogente, ou seja, não podem ser subjugadas a vontade dos contratantes.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO RURAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Juízo a quo que determinou ao agravante que desocupe imóvel objeto de contrato de arrendamento rural no prazo de 15 dias, sob pena de uso da força policial.
Inconformismo.
PRETENSÃO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
Impossibilidade, em sede de cognição sumária.
O art. 95, IV da Lei nº 4.504/64 e o art. 22 do Decreto nº 59.566/66 preveem em favor do arrendatário o direito à renovação automática do contrato quando, após vencido o seu termo, o arrendador ou o arrendatário não denunciam a relação jurídica no período de 30 dias.
Notificação extrajudicial que se deu após o prazo legal.
Muito embora tenha constado do contrato que o agravante deveria deixar a coisa independentemente de notificação judicial, há de se reconhecer que as normas legais atinentes ao contrato de arrendamento rural gozam de natureza cogente, não podendo, por regra, ser afastadas por meio da vontade dos negociantes.
Precedentes do E.
STJ.
As alegações de danos ambientais, por sua vez, hão de ser comprovadas de forma mais minuciosa e acurada mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) (TJ-SP - AI: 22255078120198260000 SP 2225507-81.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/09/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020 – sem negrito no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
ARRENDAMENTO RURAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM MEDIDA DE DESPEJO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARCIAL.
PREÇO DO ARRENDAMENTO. (...) O Estatuto da Terra indica determinadas condições que obrigatoriamente devem constar nos contratos de arrendamento, as quais inclusive não podem ser objeto de renúncia.
Deve ser considerada nula eventual estipulação de cláusula de renúncia à indenização de benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelo arrendatário.
No caso, o apelante comprovou suficientemente a realização de benfeitorias envolvendo instalação de rede elétrica e terraplanagem.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*30-55 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018 – destaque acrescentado).
Nessa senda, a princípio, tem-se que o pedido de urgência formulado pela requerente deve ser analisado nos ditames estabelecidos pela legislação pertinente, qual seja o artigo 300 do Código de Processo Civil e o artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra, bem como pelo artigo 22 do Decreto n. 59.566/66, que assim estabelecem, respectivamente: “Art. 95.
Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes.
Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (...)”. “Art 22.
Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra)”.
Dito isto, verifica-se que no caso dos autos, a probabilidade do direito (posse justa) está representada pelo contrato particular de arrendamento rural firmado entre as partes (Id 118469364), bem ainda pela ata notarial de Id 118469365, indicando que o requerido notificou extrajudicialmente a requerente sobre a não renovação do contrato somente em 29/03/2023, não respeitando, portanto, o prazo de 6 (seis) meses preconizado pelo diploma legal supracitado, haja vista que o término do contrato está previsto para o mês de julho de 2023.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – TESE NÃO INVOCADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONTRATO AGRÁRIO – INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO ESTATUTO DA TERRA – MODIFICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À RENOVAÇÃO PELAS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – NORMA COGENTE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NO PRAZO LEGAL – RENOVAÇAO AUTOMÁTICA – AUTORES/ARRENDATÁRIOS QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso “secundum eventum litis” e, portanto, tem seu espectro de análise restrito ao acerto ou desacerto técnico da decisão agravada, não podendo extrapolar para questões de fundo, sob pena de supressão de instância, de modo que toda e qualquer pretensão lateral afeta à discussão da competência territorial (relativa) do Juízo, deve ser suscitada em Primeiro Grau. 2. “O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.
As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural” (STJ - Terceira Turma - REsp 1277085/AL, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). (TJ-MT 10185779420218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) Por sua vez, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo está representado pelo término do contrato e, por consectário lógico, pela necessidade de desocupação do imóvel, acaso não seja deferida a manutenção da posse.
Todavia, entendo que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se mostra prudente o deferimento da medida no prazo de 3 anos inicialmente vincado pela requerente, devendo ser mantido os moldes estabelecidos no contrato originário (Id 118469364), ou seja, por duas safras anuais de soja e milho, ininterruptas e consecutivas.
Ademais, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente a possibilidade de irreversibilidade, uma vez que a presente medida é revestida de provisoriedade, a qual poderá ser revogada com o desaparecimento da sua causa ensejadora.
Por outro lado, no que toca ao pedido de averbação da existência da ação às margens da matrícula do imóvel objeto do contrato, com fundamento no artigo 167, inciso I, n. 21 da Lei n. 6.015/73, “in verbis”: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro: (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; (...)”.
No ponto, tenho que o pedido não merece abrigo, na medida em que em que a ação em tela não se enquadra na hipótese elencada no dispositivo legal supra. 1.
Ante o exposto, sem delongas, com fulcro no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro liminar e parcialmente a tutela de urgência, a fim de manter a requerente na posse do imóvel objeto do contrato particular de arrendamento rural, por duas safras anuais de soja e milho, ininterruptas e consecutivas, contados a partir do fim do prazo previsto na cláusula quinta do contrato de Id 118469364 - Pág. 2, até ulterior deliberação judicial. 2.
Destarte, excepcionalmente, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, cujo pagamento deverá ser realizado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 15/07/2023 e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito, cabendo a Sra.
Gestora a fiscalização do recolhimento. 3.
Deverá a Sra.
Gestora encaminhar a presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação para sejam tomadas as providências cabíveis, conforme dispõe o Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-aux. 4.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, expeça-se o competente mandado liminar de manutenção de posse, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça que ficam, desde logo, autorizados a requisitar segurança policial, caso entendam necessária, bem como, designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 5.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 5.1.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 6.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
29/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 09:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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