TJMT - 1001247-92.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 16:50
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
13/09/2025 16:49
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
12/09/2025 09:58
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/09/2025 23:59
-
12/09/2025 09:58
Decorrido prazo de DIRCEU DA ROSA MARTINS em 10/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 02/09/2025 23:59
-
27/08/2025 14:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 16:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
-
13/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2025 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/07/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/07/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 21:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/07/2025 23:59
-
28/06/2025 02:48
Decorrido prazo de DIRCEU DA ROSA MARTINS em 27/06/2025 23:59
-
11/06/2025 11:55
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de DIRCEU DA ROSA MARTINS em 07/04/2025 23:59
-
11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2025 23:59
-
08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/03/2025 23:59
-
07/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:21
Decorrido prazo de DIRCEU DA ROSA MARTINS em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001247-92.2023.8.11.0007 REQUERENTE: DIRCEU DA ROSA MARTINS REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de demanda nominada de Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito movida por DIRCEU DA ROSA MARTINS em face do Estado de Mato Grosso e do MTPREV, aduzindo ser servidor público efetivo desde 02/10/1998 e que durante o período de 12/2017 e 12/2022 exerceu função de confiança, no cargo de Supervisor Financeiro, com recebimento da remuneração e da gratificação, sendo que os requeridos realizaram descontos relativos às contribuições previdenciárias com base no total das vantagens percebidas no holerite, aplicando erroneamente a base de cálculo sobre o “subsídio” mais “gratificação de função”, apesar desta vantagem ser de caráter transitório e não compor a remuneração permanente do autor.
Postula a devolução dos valores que sustenta terem sido descontados indevidamente durante os últimos 05 (cinco) anos.
Em análise dos autos constato que é o caso de sobrestamento do processo em cumprimento ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nº 1019055-68.2022.8.11.0000, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte (Tema n. 6): a) se compõe base de cálculo da contribuição previdenciária, as verbas indenizatórias recebidas, em razão do exercício de cargo de confiança e/ou dedicação exclusiva; b) se o fato de o servidor ter ingressado no serviço público, após a edição da EC n. 41/2003, permite a incidência da referida contribuição, sobre a totalidade de sua remuneração; c) se é devida a repetição do indébito dos valores, referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda. É de rigor a transcrição da decisão exarada pela Seção de Direito Público e Coletivo do TJMT no bojo do referido IRDR determinando a suspensão dos processos que versam sobre o tema em questão: E M E N T A.
DIREITO TRIBUTÁRIO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR AUFERIDO PELO DESEMPENHO DE CARGO EM COMISSÃO – PRECEDENTE DO STF – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – ART. 976 DO CPC – REPETIÇÃO DE DEMANDAS COM A MESMA CONTROVÉRSIA DE DIREITO, RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE RECURSO AFETADO POR TRIBUNAL SUPERIOR PARA A RESOLUÇÃO DA MESMA MATÉRIA DE DIREITO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS – ACOLHIMENTO – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tem por finalidade, após ampla discussão pelo colegiado, a uniformização de decisões ditas repetitivas, garantindo, assim, certa isonomia e maior segurança jurídica aos jurisdicionados, sejam eles partes, interessados ou mesmo advogados.
Presentes os pressupostos do artigo 976, do CPC, quais sejam a efetiva repetição de processos que contenham a mesma controvérsia de direito, a existência de risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica e a inexistência de recurso afetado por tribunal superior para a resolução da mesma matéria de direito pelo procedimento de uniformização decisória próprio daquela instância, deve-se admitir o processamento do incidente.
Acolhido o IRDR e fixadas a teses a serem debatidas, devem ser suspensas as demandas que versarem sobre o mesmo tema (CPC, 982, I).” (N.U 1019055-68.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Seção de Direito Público, Julgado em 15/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) - sublinhei No caso dos autos, a matéria versa sobre idêntica questão, por isso imperiosa se faz sua suspensão para aguardar o julgamento do IRDR.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 982 do CPC, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 1019055-68.2022.8.11.0000 pelo TJMT (Tema n. 6) ou até que advenha determinação em contrário.
Após o julgamento do referido IRDR, determino o de dessobrestamento dos autos e venham-me conclusos imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 22 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2023 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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20/03/2023 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 09:11
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
28/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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