TJMT - 1019638-78.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:33
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2022 01:30
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1019638-78.2021.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 5 a 10 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Estado do Mato Grosso Poder Judiciário Tribunal de Justiça Rondonópolis-Cível / 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Alvará Eletrônico n° 885125-5 / 2022 Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 Este documento é somente informativo.
Processo / Ano: 0 / 2021 Tipo de Procedimento: Processo Número Único 1019638-78.2021.811.0003 Requerente: LOUISE MONTEIRO GAGINI Advogado: GUILHERME BOLOGNINI TAVARES Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado: JOAO JOAQUIM MARTINELLI Beneficiário: BRUNO BEZ BATTI CPF/CNPJ Beneficiário: *23.***.*36-00 Conta Judicial 2700118013288 Valor: R$ 7.371,47 (sete mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) Autorizado: BRUNO BEZ BATTI CPF/CNPJ: *23.***.*36-00 Data de Emissão: 17/10/2022 Titular Conta BRUNO BEZ BATTI CPF/CNPJ Titular Conta *23.***.*36-00 Banco Agência Conta Tipo Conta 341 - Itaú Unibanco S.A. 9676 19178 Conta Corrente Forma Liberação T.E.D.
Tipo Liberação Valor Valor Total para Zerar Conta Usuário: MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Status: Solicitado Mensagem: Aguardando Assinatura Este documento é somente informativo.
RONDONÓPOLIS, 17 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/10/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 04:46
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1019638-78.2021.8.11.0003 Intimação da parte para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários (CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial.
Rondonópolis, 30 de agosto de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 06:59
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 06:48
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:10
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:05
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 13:00
Decorrido prazo de BRUNO BEZ BATTI em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:59
Decorrido prazo de LOUISE MONTEIRO GAGINI em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2022 08:14
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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29/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:07
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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12/07/2022 07:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo nº 1019638-78.2021.8.11.0011
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RUNO BEZ BATT e LOUISE MONTEIRO GAGINI em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A e COMPANHIA PANAMENA DE AVIACION S/A (COPA AIRLINES), ao argumento de que adquiriu uma passagem aérea para retorno de sua viagem de férias para o trecho da cidade de Cancun (México) à Guarulhos (São Paulo) para o dia 06/04/2021, com embargue às 06h38min, porém, ao acessar o site da empresa que operaria o voo (COPA) constatou que seu voo havia sido unilateralmente alterado para a data de 05/04/2021.
Afirma ter consultado no site da Requerida diversos outras opções de voo para o seu destino que poderiam lhe atender, todavia a alteração foi recusada pela Requerida.
Diante dos fatos, pleiteia a reparação material pelos prejuízos decorrentes do alteração unilateral da data inicialmente pactuada como diária de locação de veículo e hotel, além de reparação a título de danos morais.
Em sede de audiência de conciliação em ID 72644459 os Requerentes acordaram quanto o fim da demanda em face da 2ª Reclamada mediante o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerendo por consequente, o prosseguimento da demanda, tão somente com relação a 1ª Reclamada - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
A requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, o que rejeito, pois tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC, devendo as rés responder em conjunto pelos prejuízos causados ao consumidor.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
In casu, oportuno registrar que a alteração do voo originalmente contratado pelos Reclamantes trata-se de um fato incontroverso, pois, além de ter sido documentalmente comprovado na peça de ingresso, a própria Ré reconheceu o ocorrido em sua contestação.
Inobstante, os argumentos defensivos da requerida de que o voo foi alterado em decorrência das complicações decorrentes da pandemia e a indisponibilidade na infraestrutura aeroportuária, nota-se que a Requerida possui responsabilidade, visto que não foi comprovado o caso fortuito, pois não há evidências de que não havia disponibilidade dos aeroportos na data e horário do voo.
Vale destacar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
Convém consignar também que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, a parte reclamada tem melhores condições de elucidar a controvérsia, já que é impossível à parte reclamante fazer prova de fato negativo.
Desse modo, pela insuficiência de provas, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada.
Portanto, considerando a inexistência de prova do fortuito externo, permanece inalterada a responsabilidade da parte reclamada, ainda mais no caso dos autos, em que a Requerida sequer comprovou a informação ao passageiro a alteração do itinerário.
Assim, tenho que além dos danos materiais, o tempo despendido pelos autores na tentativa de resolver a questão amigavelmente, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano e gerou o dever de indenizar.
Repita-se, a pandemia não pode ser desculpa para tratar os consumidores com descaso, como foi o caso dos autos.
Considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante, o entendimento da Corte Superior e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, que poderia ter solucionado a lide administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo nº 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de: I - CONDENAR a reclamada TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, a indenizar os Requerentes o valor de 455,71 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida; II - CONDENAR a reclamada TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, a pagar a cada um dos reclamantes a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação.
Homologo a transação formalizada entre a parte requerente e a 2ª Requerida COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, formalizada em ID 72644459, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto em seu desfavor a demanda.
Sem honorários advocatícios, conforme inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto os autos a M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT, Tatyana Lopes de Araujo Borges Juiz de Direito -
10/07/2022 09:48
Decorrido prazo de LOUISE MONTEIRO GAGINI em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:19
Decorrido prazo de BRUNO BEZ BATTI em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:36
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 04/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:07
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
21/06/2022 16:07
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:32
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/12/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 07:30
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2021 08:59
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:59
Decorrido prazo de LOUISE MONTEIRO GAGINI em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:59
Decorrido prazo de BRUNO BEZ BATTI em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:59
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:24
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 03:15
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/08/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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