TJMT - 1030199-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
02/11/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/09/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:58
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/07/2024 17:14
Processo Desarquivado
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18/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:22
Expedição de Ofício de RPV
-
07/05/2024 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030199-02.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DANIELE APARECIDA DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Ademais, com ou sem a impugnação, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse em solicitar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo interesse no destaque, apresente a juntada o respectivo contrato de honorários.
Posteriormente, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 15:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1030199-02.2023.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de um terço constitucional de férias retroativo c/c obrigação de fazer proposta por Daniele Aparecida de Andrade em face do Estado de Mato Grosso.
Afirma a reclamante que é servidora pública efetiva na rede de ensino do Estado de Mato Grosso, na função de professor e que faz jus ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias, sendo 15 dias no mês de julho e 30 dias no mês de dezembro.
Deste modo, pleiteia o pagamento retroativo do terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias não pagos dos últimos 05 anos.
Citado, o demandado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 19/06/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 19/06/2023.
Segundo consta nos autos, a parte é professora efetiva da rede estadual, e tem a carreira regida pela Lei Complementar nº 050/98, a qual prevê férias anuais de 45 dias.
No entanto, o reclamado realiza o pagamento sobre os 30 dias de férias no final do ano e não sobre os 45 dias como é devido.
Assim, vejamos o que dispõe a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, disciplinada pela LC nº 50/1998, em seus artigos 54 e 55: Art. 54- O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I- de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 55- Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Deste modo, o artigo 55, da referida Lei Estadual, dispõe que deverá ser o pago o adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” No presente caso, a reclamante comprovou que é integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, conforme fichas financeiras anexadas nos ids. 120946194, 120946195, 120946196, 120946197.
No entanto consta nos autos no id. 120946198, que a autora recebeu o pagamento do adicional de férias em junho de 2022, portanto, não faz jus a esse período pleiteado na inicial.
Ademais, não existe qualquer alegação do Estado no sentido de que o servidor exerça suas atividades fora da sala de aula.
Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGO parcial PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o reclamado ao pagamento retroativo do terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozadas pela reclamante nos anos de 2018 a 2021, referente ao período não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 26 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
26/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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