TJMT - 1016255-85.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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11/08/2023 08:42
Decorrido prazo de POLIANA NEVES MOTA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CANARINHO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:02
Decorrido prazo de POLIANA NEVES MOTA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:03
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016255-85.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: CANARINHO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: POLIANA NEVES MOTA Vistos etc. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação formulada nos autos (ID. 122877466). 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora (CPC, art. 90).
Sem condenação em honorários advocatícios. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
13/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Notificação, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”.
Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências. -
05/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016255-85.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: CANARINHO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: POLIANA NEVES MOTA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de interpelação judicial formulado por CANARINHO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de POLIANA NEVES MOTA, ambos qualificados.
A interpelação tem lugar a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.
Neste caso poderá interpelar pessoas participantes de alguma relação jurídica, envolvendo-lhes, de modo a dar-lhes ciência de seu propósito.
Também o interessado poderá interpelar o requerido para que faça ou deixe de fazer o que aquela entenda ser de seu direito.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Mas não é o caso do processo, tratando-se este de notificação comum acima tratada.
Factível, destarte, a interpelação, posto que, além dos aludidos requisitos, atendidos os pressupostos e condições da ação, inclusive o preparo da causa.
Isto posto, defiro o pedido de interpelação judicial, conforme autorizado pelos os art. 719/729 do Código de Processo Civil.
Interpele-se conforme requerido, mediante mandado e a entrega de contra-fé da inicial e dos documentos que a instruem.
Feita a interpelação, ordeno que sejam as peças do processo materializadas e entregues à parte interpelante, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil.
Após as providências necessárias, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:14
Decisão interlocutória
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20/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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