TJMT - 1012463-31.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 05:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
09/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012463-31.2020.8.11.0015.
REQUERENTE: ILDEMAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA Vistos etc.
Habilitação de crédito promovida por ILDEMAR RODRIGUES DA SILVA em face de SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA., ambos devidamente qualificados na inicial.
Entretanto, entre um ato e outro, foi noticiado no processo que houve o pagamento do crédito na via extrajudicial, o que evidencia a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. É o relato do necessário.
Julgo.
Acerca do entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse processual é uma condição da ação.
Como tal será analisada desde o recebimento da ação e até o seu trânsito em julgado.
Ocorrendo a perda superveniente de uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Nas lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery, as condições da ação se dividem em: legitimidade das partes e interesse processual.
E devem ser analisadas preliminarmente, antes de adentrar ao mérito.
A ausência de algumas das condições da ação leva à carência da ação.
A legitimidade das partes se divide em: legitimidade ativa, que é aquela que pede; e legitimidade passiva, que é aquela em face de quem se pede.
Aquele que afirma ser titular do direito material, em regra, tem legitimidade para discuti-lo em juízo.
Qualquer pessoa tem capacidade de ser parte, seja espólio, massa falida.
Por outro lado, o que é relevante neste caso, o interesse processual ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida; quando essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade prática; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido.
Necessidade de o autor ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar do ponto de vista prático e, ainda nesta utilidade, adequação do instrumento empregado ou do procedimento correspondente.
O art. 485, inciso VI, do CPC, corrobora o entendimento doutrinário e determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito, quando ausente uma das condições da ação - in casu, o interesse processual - em face da perda superveniente do objeto da presente demanda, visto que houve o pagamento do crédito perseguido na via extrajudicial.
Desse modo, houve a perda superveniente do objeto da presente habilitação, não havendo mais necessidade e nem utilidade em leva-lo adiante.
Nesse sentido, seguem arestos ora compilados, com destaques em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT”. (TJ-DF; APC 2016.01.1.060954-2; Ac. 110.7002; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Esdras Neves; Julg. 27/06/2018; DJDFTE 04/07/2018).
Logo, a extinção do feito é medida de rigor.
Aplicação dos disposto no art. 485, inciso VI, segunda parte, incidente à espécie por força dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, estribado no que dispõe o art. 485, inciso VI, segunda parte, do Código de Processo Civil, ante a perda de interesse processual superveniente.
Condeno a parte autora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos art. 82, 84 e 85, § 2º, incisos de I a IV, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
01/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/12/2023 15:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ILDEMAR RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 04:16
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012463-31.2020.8.11.0015.
REQUERENTE: ILDEMAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA Vistos etc. 1.
A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi contraditória ao declarar o crédito da presente como extraconcursal. 2.
Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4.
Observado que, aliás, verifica-se que a matéria debatida no recurso encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. 5.
Segundo o comando do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito já tenha se operado a preclusão.
Vejamos: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Dessa forma, se a parte se vê diante de determinada decisão judicial com relação a qual não concorde, deve ela se insurgir por meio de recurso próprio, visando à sua reforma, sob pena de preclusão.
A época da decisão, a empresa requerida foi devidamente intimada, mas não se insurgiu motivo pelo qual, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.
Este é o entendimento deste juízo.
Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6.
Além disso, consoante restou consignado na sentença de extinção da recuperação judicial, a questão sobre a desburocratização do recebimento das habilitações de crédito, de modo eventual pagamento poderá ser realizado diretamente com o administrador judicial.
Não cabendo mais ao crivo do judiciário. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
16/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2023 16:11
Processo Desarquivado
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23/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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13/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 12:53
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
12/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2020 07:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 07:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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