TJMT - 1014150-83.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 23:21
Baixa Definitiva
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20/11/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 23:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/11/2023 23:21
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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18/11/2023 09:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:10
Decorrido prazo de JULIANNY MARIA JESUS MOTA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:15
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
No caso, ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. - 
                                            
22/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:06
Conhecido o recurso de JULIANNY MARIA JESUS MOTA - CPF: *53.***.*36-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIANNY MARIA JESUS MOTA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
04/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/07/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/07/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 23:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/07/2023 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/07/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/07/2023 09:04
Expedição de Mandado
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIANNY MARIA JESUS MOTA em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 19:16
Recebidos os autos
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24/06/2023 19:16
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
23/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2023.
 - 
                                            
23/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada recursal almejada.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Oficie-se a douta juíza a quo para que preste as informações necessárias.
P.
I.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator. - 
                                            
21/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/06/2023 00:25
Publicado Informação em 21/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
19/06/2023 18:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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