TJMT - 0007993-13.2016.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:16
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 17:13
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 02:02
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:42
Decorrido prazo de DOUGLAS JEFFERSON HEITMANN em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:02
Decorrido prazo de LOTERICA SINOP em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0007993-13.2016.8.11.0015.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DOUGLAS JEFFERSON HEITMANN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LOTERICA SINOP, MARTINS & MARTINS LTDA Vistos, etc.
Ação de indenização por danos morais, movida por DOUGLAS JEFFERSON HEITMANN, em face de LOTERICA SINOP, ambos qualificados.
Aduziu em síntese, que na data de 7 de junho de 2016, o requerente foi até a casa lotérica localizada no interior do supermercado Machado Itaúbas, as 17h:04m.
Afirma que ficou na fila aguardando atendimento por 1h:43m, sendo atendido as 18h:47m, e quando chegou sua vez, foi informado que o sistema havia encerrado suas operações.
Declara que em seu interior o aviso de indicava que o horário de funcionamento era de segunda a sexta das 8h:00m às 19h:30m.
Declara que aqui no município de Sinop há uma lei municipal nº 89/2005, que determina que as agências bancárias devam dispor de funcionários suficientes para satisfazer o atendimento aos clientes em tempo razoável (15 a 30 min).
Pugnou a total procedência da ação com a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de 20 salários mínimos, ou seja, R$17.600,00.
Atribuiu o valor da causa de R$17.600,00.
Juntou documentos de id. 63285302, fls. 5/24.
Emenda a inicial de id. 63285302, fls. 28, requerendo que o Supermercado Machado Itaúbas integre a lide.
Decisão inicial (id. 63285302, fls. 41), onde foi acolhida a emenda e foi determinada audiência de conciliação.
O segundo requerido se manifestou em id. 63285302, fls. 48, declarando que as imagens de circuito interno permanecem disponíveis apenas por 30 dias.
Audiência de conciliação de id. 63285302, fls. 49, a qual restou infrutífera.
A primeira requerida contestou em id. 63285302, fls. 56/67.
Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que quem deveria responder, seria a instituição contratante, Caixa Econômica Federal.
No mérito, aduziu sobre a lei municipal, e a inutilização ao presente caso, pois a mesma se refere apenas aos estabelecimentos bancários e a requerida é correspondente.
Declara que o autor não especifica o procedimento que queria realizar, e que o dia descrito, caiu numa terça-feira, dia que os procedimentos como apostas são encerrados mais cedo, devido ser o dia do sorteio.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Impugnação a contestação de id. 63285308, fls. 102/111, oportunidade em que foram rebatidos os argumentos lançados na peça defensiva.
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas suscitaram pela produção de prova testemunhal (id. 63285308 fls. 115/117). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Destarte cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Desta feita, as provas produzidas são suficientes para formar a convicção deste juízo a respeito da pendenga formada entre as partes.
Causa madura, a indicar sentença.
Demanda regular, sem defeitos capazes de inviabilizar o seu desfecho.
Afasto preliminarmente a ilegitimidade passiva da requerida, pois a mesma tem responsabilidade objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A relação jurídica delineada esta sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, na conjuntura, resta perfeitamente caracterizada a condição da parte autora como consumidora e da parte requerida como fornecedora, na forma dos arts. 2.º e 3.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável, neste caso, a teoria da responsabilidade civil pelo risco do empreendimento ou da atividade, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços oferecidos ou fornecidos, independentemente de culpa.
Forte nos arts. 12 e 14 da citado CDC.
Também incidente ao caso em tela a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, visto se tratar de típica relação de consumo, bem como ante a verossimilhança do alegado pela parte autora e sua hipossuficiência técnica, normas estas claramente aplicáveis à espécie.
Descabe o argumento de que é inaplicável essa inversão.
Os requisitos estão presentes: Relação de consumo; verossimilhança do alegado; vulnerabilidade do consumidor, ainda mais numa relação reputada inexistente (prova de fato negativo); hipossuficiência técnica da parte autora; elementos de convencimento contrários à tese, se existentes, perfeitamente disponíveis e viáveis à parte requerida.
Dicção do art. 6.°, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II e § 1.°, do CPC.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Nesse passo, pedido de indenização por danos morais por conta de alegada espera por tempo excessivo na fila da casa lotérica, em desconformidade com a Lei Municipal n.º 680/2002.
Singeleza da questão.
A parte autora sustentou que permaneceu esperando atendimento na agência do banco requerido por 1h:43m, e quando chegou sua vez ao atendimento, foi informado que já haviam encerrado suas operações pra aquele procedimento, ocasionando na má prestação de serviço pela parte requerida, o que lhe causou constrangimentos e aborrecimentos, ensejando assim a lesão e consequente reparação por dano moral pretendido.
Por sua vez, aduziu a parte requerida que não foi comprovado pela parte autora o efetivo lapso temporal de espera por atendimento, nem a natureza do serviço prestado que exigisse a presença do autor na casa lotérica.
E ainda que estivessem comprovados, tais fatos não configuram dano moral, inexistindo os pressupostos da responsabilidade civil.
Foram solicitadas junto ao Supermercado Machado Itaúba, as imagens para comprovação do alegado pela parte autora, no entanto, as imagens não existiam mais, devido ao lapso temporal.
Como o autor não se desincumbiu de demonstrar a devida espera e a falta de atendimento, como também não pugnou pela produção de qualquer outra prova capaz de sustentar sua pretensão, a improcedência dos pedidos é medida imperativa.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Apenas por amor ao debate, uma vez que os fatos sequer restaram demonstrados, a seguir, fundamento a configuração do dano moral e requisitos para responsabilização civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento.
A Lei Municipal de Sinop n.° 680/2002, em seu art. 2º, dispõe que: “Art. 2°.
Os estabelecimentos bancários que operam no município de Sinop-MT deverão atender cada usuário no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, cujo fluxo se iniciará no momento em que o mesmo ingressar na fila de atendimento.” “§ 1°.
O prazo previsto no caput deste artigo será de 30 (trinta) minutos, quando o atendimento do usuário ser der em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, ativos e inativos, e nos dias de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais”.
No entanto, em que pese a previsão legal Municipal, a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a invocação de legislação Municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, por si só, não basta para configurar de dano moral passível de indenização, sendo necessária a associação do tempo despendido com outros constrangimentos.
O mero decurso do tempo, dentro de uma razoabilidade, desde que não seja abusivamente exagerado, não fere automaticamente o patrimônio moral do ser humano, que já conta com esses percalços e aborrecimentos corriqueiros da vida interativa em sociedade.
A Lei municipal é de bom alvitre, a incentivar a presteza e a eficiência na relação do cliente com os serviços bancários, que lamentavelmente costumam enxergar só a Lei do dinheiro, podendo punir a arrogância e os excessos, em proteção e respeito aos direitos do consumidor.
Porém ainda não existem parâmetros científicos, éticos, filosóficos, sociais, negociais ou mesmo convencionais confiáveis que indiquem lesão moral ao homo sapiens depois de 15 minutos de espera em fila de banco em dias normais ou de meia-hora em dias excepcionais indicados.
Tudo relativo, sem nada extraordinário de abusividade, também pelo excessivo tempo, no atendimento do banco ao autor que aponte ocorrência de conduta do banco acionado, neste caso, com vocação para ferir a honra subjetiva da parte autora, já que nem se cogita de alguma ofensa à sua reputação social e negocial (honra objetiva).
In verbis, colhidas as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
Ação de indenização.
Espera em fila de banco em tempo superior ao fixado em Lei Municipal.
Necessidade de demonstração de fato que enseja dano moral.
Súmula nº 568 do STJ.
Agravo conhecido.
Recurso Especial não provido”. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AREsp 1.302.934; Proc. 2018/0131487-9; MT; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 07/06/2018; DJE 14/06/2018; pág. 4406); “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Danos morais: grave ofensa à personalidade.
Precedentes. 3.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 4.
Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5.
Recurso especial não provido”. (REsp 1662808/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
FILA DE BANCO.
TEMPO DE ESPERA.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
INVOCAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
DANO MORAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a hipótese de mera violação de legislação municipal ou estadual, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos acometidos ao autor.
No caso, deve ser demonstrada a situação fática provocadora do dano.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o tribunal de origem conclui pela ausência de configuração dos requisitos ensejadores do dever de reparar o dano.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal - de reconhecimento da existência de suposto dano moral - demandaria análise das provas, inviável em recurso especial, (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 937.978/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016).
Esse tem sido o entendimento prevalente nos Tribunais, destacados alguns arestos, sobretudo do E.
Sodalício mato-grossense: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FILA DE BANCO.
Atraso no atendimento para fins de renegociação de dívida.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Espera para atendimento em agência bancária por tempo superior ao previsto na legislação local.
Inocorrência de dano moral in re ipsa.
Imprescindível a ocorrência de violação dos direitos inerentes à personalidade.
Súmula nº 75 do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ.
Manutenção do decisum que se impõe.
Desprovimento do apelo”. (TJ-RJ; APL 0038309-96.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 19/04/2018; pág. 166); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEI MUNICIPAL 3.061/99.
RONDONÓPOLIS/MT.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização (STJ REsp 1662808 / MT)”. (TJ-MT; APL 86768/2017; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg. 03/10/2017; DJMT 09/10/2017; pág. 62); “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – ILÍCITO QUE NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. ‘O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor’. (Informativo STJ n. 0504, setembro/2012).
Jurisprudência reiterada do STJ. 2.
A espera em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar automaticamente indenização a título de danos morais, sendo necessário, portanto, que o consumidor comprove que a situação ocasionou sofrimento extraordinário, além do comum, atingindo diretamente sua personalidade.3.
A atitude da parte deve restar enquadrada naquelas previstas no art. 80, do CPC, a fim de ser reconhecida a litigância de má-fé; de tal modo, não basta a simples improcedência do pedido para imposição da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal”. (Ap 31788/2017, Rel.
Desa.
Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 05/05/2017); “RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO DANO MORAL – ESPERA EM FILA DE BANCO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (...) 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a hipótese de mera violação de legislação municipal ou estadual, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos acometidos ao autor.
No caso, deve ser demonstrada a situação fática provocadora do dano.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 937.978/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016). (Ap 179841/2016, Rel.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017).
No caso em concreto verificado que o autor, ao delinear os fatos, narrou apenas de forma genérica a ocorrência de constrangimentos e sofrimentos decorrentes essencialmente da espera no atendimento da casa lotérica, sem, no entanto, especificar em que consistiu a situação que ocasionou sofrimento moral extraordinário, além do comum, que pudesse atingir diretamente sua personalidade.
De outra banda, conforme já salientado, as provas demonstram que o tempo de aguardo para o atendimento para abertura de conta, consistiu em 1h43min.
Tempo este, embora superior aos limites previstos na legislação Municipal citada, não configura tempo excessivo suficiente, ipso facto, a ultrapassar, in re ipsa, a linha do mero aborrecimento ou simples dissabor, para ingressar na seara da efetiva avaria moral.
Assim, ainda que a situação narrada nos autos desperte descontentamentos e inconformismos, o que a Lei municipal invoca intuito de sanar, não pode ser considerada, por si só, como fator determinante e exclusivo para destroçar os atributos da personalidade, obrigando a indenizar.
Razão pela qual, na conjuntura, insubsistente a pretensão de indenização por danos morais, desabrigada de direito, diante da inexistência de elementos concretos e ponderáveis a soerguê-los.
Nesse aspecto, bem lembrada a percuciente lição do celebrado mestre Humberto Theodoro Júnior: “A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do cotidiano social”. (Theodoro Júnior, Humberto, Dano Moral, 5.ª edição, 2007, São Paulo.
Editora Juarez de Oliveira, p. 118).
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar: o dano.
Previsto especificamente no art. 14 do CDC, com base na teoria do risco da atividade, aplicável ao caso.
Ou mesmo com estribo na regra geral da responsabilidade civil subjetiva, insculpida nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Requisito consistente, em ambas as hipóteses, na existência do referido dano, não configurado.
Dano este compreendido como lesão ao direito da personalidade.
Não há, pois, que falar em dever de indenizar.
Ex positis, inexistentes danos morais, hei por bem julgar IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, alicerçado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente a pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, § 2º, incisos I a IV, do citado Digesto Adjetivo, cuja exigibilidade, entretanto, de todas estas verbas, fica suspensa por até 05 anos, quando restará prescrita, se a parte contrária não demonstrar nesse ínterim que sua condição econômico-financeira tenha superado a hipossuficiência, beneficiário que é da assistência Judiciária.
Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se, se nada for requerido em 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito. -
21/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
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28/10/2021 05:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:58
Decorrido prazo de ESTEBAN RAFAEL BALDASSO ROMERO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 08:50
Decorrido prazo de EDNEY LUIZ HEBERLE em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 08:46
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO BUZETTI SILVESTRE em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 08:46
Decorrido prazo de WILLY ALBERTO HEITMANN NETO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 08:46
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES CHAGAS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 08:46
Decorrido prazo de CAMILA SILVA ROSA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:47
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:40
Recebidos os autos
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17/08/2021 18:26
Juntada de Petição de expediente
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17/08/2021 18:24
Juntada de Petição de expediente
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16/08/2021 04:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/08/2021.
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14/08/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
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21/07/2021 02:41
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
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09/07/2020 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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06/07/2020 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/07/2020 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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22/06/2020 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/06/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 02:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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09/08/2019 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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16/01/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/01/2018 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/01/2018 01:48
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
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25/08/2017 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/05/2017 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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23/05/2017 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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09/05/2017 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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05/05/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/05/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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03/05/2017 01:14
Expedição de documento (Documento Expedido)
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26/04/2017 01:46
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
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10/04/2017 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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07/04/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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06/04/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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06/04/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/02/2017 01:09
Juntada (Juntada de Contestacao)
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03/02/2017 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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23/01/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/12/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/11/2016 02:18
Juntada (Juntada)
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28/11/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/11/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/10/2016 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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26/09/2016 01:40
Juntada (Juntada de AR)
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26/09/2016 01:33
Juntada (Juntada de AR)
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16/09/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/09/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/09/2016 01:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/09/2016 01:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
08/09/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2016 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2016 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/08/2016 00:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/08/2016 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/07/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2016 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2016 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/06/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/06/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2016 02:36
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
17/06/2016 01:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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