TJMT - 1002024-93.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 12:47
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/09/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/09/2025 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/09/2025 08:34
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
07/09/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 11:59
Juntada de mandado de prisão
-
04/09/2025 11:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:57
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 03/09/2025 12:00 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
04/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:30
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 09:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
31/08/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2025 16:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALVES FERREIRA em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 16:06
Decorrido prazo de JONATAS JUNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 16:06
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO PEDRAZA NUNES em 13/08/2025 23:59
-
07/08/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 20:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 12:49
Expedição de Mandado
-
05/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:10
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:38
Expedição de Mandado
-
30/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de intimação para audiência
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de intimação para audiência
-
14/07/2025 07:14
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:45
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 03/09/2025 12:00 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
10/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:24
Mantida a prisão preventiva
-
12/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 08:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 21:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 07:12
Devolvidos os autos
-
23/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:08
Mantida a prisão preventiva
-
05/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 17:39
Expedição de Carta precatória
-
11/09/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:54
Determinada diligência
-
09/09/2024 17:54
Mantida a prisão preventiva
-
09/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 11:53
Determinada diligência
-
20/06/2024 11:53
Mantida a prisão preventiva
-
20/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:05
Expedição de Informações
-
24/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:57
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 09:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA LARRANHAGA CARRARA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002024-93.2022.8.11.0013; Valor causa: R$ 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)/[Crime Tentado, Homicídio Qualificado, Corrupção de Menores]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico para os fins de direito, ante a manifestação de ID 142438657 onde manifestou desejo de recorrer da sentença, em cumprimento ao Prov. 52/2007-CGJ/MT, abro vistas à defesa.
PONTES E LACERDA, 26 de fevereiro de 2024 RITA PEREIRA FERRARI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( ) -
26/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002024-93.2022.8.11.0013.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: LUCIANO FELIX OLIVEIRA, JONATAS JUNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA, RENATO AQUINO SANTIAGO
Vistos.
I – RELATÓRIO: LUCIANO FELIX OLIVEIRA, vulgo “Lulu/Neguim”, RENATO AQUINO SANTIAGO, vulgo “Jhow/Jhowzinho”, WENDERSON QUEIROZ ANTÔNIO, vulgo “Polenta”, JONATAS JÚNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA, vulgo “Paraguai”, MATHEUS PEREIRA LOPES, vulgo “Orelha”, DIEMERSON SILVA DOS SANTOS, vulgo “Bugão”.
LUCIANO FELIX OLIVEIRA, RENATO AQUINO SANTIAGO, WENDERSON QUEIROZ ANTÔNIO, JONATAS JÚNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA, MATHEUS PEREIRA LOPES e DIEMERSON SILVA DOS SANTOS foram denunciados, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pela motivação fútil e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos – vítimas Luca Mateus Campos da Silva e Luan Henrique Nogueira dos Santos), artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pela motivação fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido – vítima Maria Luiza Lacerda Lopes), e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pela motivação torpe e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos – vítimas Marcelo Henrique Faria Valim, vulgo “Panguão”, Carlos Juliano Cunha Azevedo, vulgo “G3, Carlinhos” e Karlos Vinicius da Silva, vulgo “Débi”), e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal, por haverem, segundo consta nos autos do Inquérito Policial, praticado os seguintes fatos delituosos, conforme denúncia do Ministério Público de id. 83980982: 1 – DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO) - vítimas Luca Mateus Campos da Silva e Luan Henrique Nogueira dos Santos No dia 23 de maio de 2020, por volta de 21h00, na Avenida Mato Grosso, n.º 258, Bairro Vila Guaporé, Pontes e Lacerda/MT, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, os denunciados Luciano Felix Oliveira, Renato Aquino Santiago, Wenderson Queiroz Antônio, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, Matheus Pereira Lopes e Diemerson Silva dos Santos, bem como o inimputável Jadir Tomé da Silva (menor de idade), em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e cooperação de condutas, com o uso de armas de fogo, com motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, mataram as vítimas Luca Mateus Campos da Silva e Luan Henrique Nogueira dos Santos. 2 – DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO) - vítima Maria Luiza Lacerda Lopes No dia 23 de maio de 2020, por volta de 21h00, na Avenida Mato Grosso, n.º 258, Bairro Vila Guaporé, Pontes e Lacerda/MT, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/ MT, os denunciados Luciano Felix Oliveira, Renato Aquino Santiago, Wenderson Queiroz Antônio, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, Matheus Pereira Lopes e Diemerson Silva dos Santos, bem como o inimputável Jadir Tomé da Silva (menor de idade), em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e cooperação de condutas, com o uso de armas de fogo, com motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, tentaram matar a vítima Maria Luiza Lacerda Lopes, não alcançando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades. 3 - DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO) - vítimas Marcelo Henrique Faria Valim, vulgo “Panguão”, Carlos Juliano Cunha Azevedo, vulgo “G3, Carlinhos” e Karlos Vinicius da Silva, vulgo “Débi” No dia 23 de maio de 2020, por volta de 21h00, na Avenida Mato Grosso, n.º 258, Bairro Vila Guaporé, Pontes e Lacerda/MT, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/ MT, os denunciados Luciano Felix Oliveira, Renato Aquino Santiago, Wenderson Queiroz Antônio, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, Matheus Pereira Lopes e Diemerson Silva dos Santos, bem como o inimputável Jadir Tomé da Silva (menor de idade), em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e cooperação de condutas, com o uso de armas de fogo, com motivação torpe e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, tentaram matar as vítimas Marcelo Henrique Faria Valim, vulgo “Panguão”, Carlos Juliano Cunha Azevedo, vulgo “G3, Carlinhos” e Karlos Vinicius da Silva, vulgo “Débi”, não alcançando seus intentos homicidas por circunstâncias alheias às suas vontades. 4 – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Consta, ainda, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narrados, na Avenida Mato Grosso, n.º 258, Bairro Vila Guaporé, Pontes e Lacerda/MT, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, os denunciados Luciano Felix Oliveira, Renato Aquino Santiago, Wenderson Queiroz Antônio, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, Matheus Pereira Lopes e Diemerson Silva dos Santos, com consciência e vontade, corromperam ou facilitaram a corrupção do menor Jadir Tomé da Silva (17 anos de idade), induzindo-o à prática dos crimes de homicídios (tentado e consumado). 5 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA Extrai-se dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em datas anteriores e especificamente no dia 23 de maio de 2020, em Pontes e Lacerda/MT, Luciano Felix Oliveira, Renato Aquino Santiago, Wenderson Queiroz Antônio, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, Matheus Pereira Lopes, Diemerson Siva dos Santos e o adolescente Jandir Tomé da Silva, utilizando de armas de fogo, associaram-se com o fim específico de cometer crimes (homicídio, crimes previstos no estatuto do desarmamento, tráfico de entorpecentes e etc.) A denúncia foi oferecida (id. 83980982) nos autos originários (de nº 1004422-81.2020.8.11.0013) em data de 11 de novembro de 2020, sendo recebida nos mesmos autos ao vigésimo dia do mesmo mês (id. 83980725).
A referida ação penal tramitou em relação aos réus WENDERSON e DIEMERSON, sendo desmembrada nos autos de nº 1003328-64.2021.8.11.0013 (em que responde o réu MATHEUS) e no presente feito, no qual respondem os réus LUCIANO FÉLIX OLIVEIRA, RENATO AQUINO SANTIAGO e JONATAS JÚNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA.
Procedeu-se à unificação do presente feito com o de nº 1004571- 77.2020.8.11.0013 dada a correlação entre as partes e os fatos narrados em relação ao crime de associação criminosa majorada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal).
Citados (id. 85570647, p. 10; id. 121639410, p. 3; e id. 125020505), os denunciados LUCIANO, RENATO e JONATAS apresentaram, cada qual, resposta à acusação (id. 88821863, 122848350 e 125099598).
Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 125659217).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas/informantes e vítimas, bem como procedido aos interrogatórios dos denunciados.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais escritos (id. 136521340), requerendo a “(...) PRONÚNCIA de LUCIANO FÉLIX OLIVEIRA, RENATO AQUINO SANTIAGO e JONATAS JÚNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções do 121, §2º, incisos II e IV (duas vezes); artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, II (uma vez); e artigo 121, §2º, I e IV c/c artigo 14, II (três vezes), todos do Código Penal; artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, e artigo 288, parágrafo único, também do Código Penal, para que, uma vez pronunciados, sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca”.
Na sequência, através da Defesa requereu-se a impronúncia ou absolvição sumária dos acusados, com o afastamento das qualificadoras (id. 137275216 e 137538877).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, vale lembrar que a decisão de pronúncia, como é pacífico, consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fixando-se a classificação penal, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença — juiz natural da causa — a apreciação do fato delituoso imputado ao acusado.
Para tanto, basta a presença dos seguintes requisitos: indícios suficientes da autoria, convencimento da existência do crime de competência do Tribunal do Júri e ausência, estreme de dúvida, de circunstância que venha a excluir o crime ou isentar o réu de pena, vale dizer, inexistência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
A materialidade delitiva dos delitos (homicídio tentado e consumado) se encontra satisfeita através dos elementos informativos constantes do inquérito, destacando-se o Boletim de Ocorrência, Atestados de Óbito, Laudos de Necropsia, Laudo de Lesão Corporal e Mapa Topográfico, Relatórios Policiais, Laudos Periciais da POLITEC, e depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório.
Quanto aos indícios de autoria, após cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, tem-se que também se encontram presentes e recaem sobre os acusados LUCIANO FÉLIX OLIVEIRA, RENATO AQUINO SANTIAGO e JONATAS JÚNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA, consoante passo a expor.
Precipuamente, tornemos ao relato das testemunhas e interrogatórios dos réus, colhidos em audiência de instrução e julgamento: Ouviu-se a vítima Karlos Vinicius da Silva, que em juízo relatou: “no dia do homicídio estava fazendo um churrasco e chegaram dois rapazes com capacete e encapuzado atirando; o Mateus morreu na hora; o Luan também foi atingido e morreu; e a menina chamada Maria Luiza que tomou cerca de 3 a 6 tiros; que tentaram atirar nele, Carlos Juliano e Marciano Henrique; que não sabe bem o porque, mas que tinha uma rixa entre bairros, que os dois bairros não se davam bem; que na hora do acontecido pulou o muro e saiu correndo; na hora que saiu correndo viu um dos criminosos trocando o pente da arma; que na hora reconheceu um dos criminosos, o jhow (Renato); que o “lulu” não estava, mas havia sido ameaçado por ele, disse que se ele continuasse “metendo o louco na cidade deles e se ficasse moscando iria entrar em sua casa e matá-lo”, na ocasião estava com seu irmão de 2 anos; que não sabe se o “Paraguai” (Jonatas Júnior) está envolvido com a situação; que reconheceu o jhow quando ele gritou, deu rizadas e viu a tatuagem no braço dele; que não viu o Luciano, na época ele estava com gesso na perna; que o jhow tem uma rosa tatuada no braço”.
Ouviu-se a vítima Marcelo Henrique Faria Valim, que em juízo relatou: “acha que os criminosos não queriam matá-lo; acha que eles não chegaram em todo mundo, pois estava em 9 pessoas; não sabe quantos tiros eles deram, mas foi bastante tiro; que correu, pulou para um terreno baldio, que teve impressão de que também tinha outra pessoa correndo atrás também; que falam que o motivo foi por conta de um roubo de caminhão na serra e a polícia acusou ele e o Carlos de ter roubado; o Jean Lucas não estava.” Durante sua oitiva em Delegacia de Polícia (id. 83980739, p. 20-21), Marcelo Henrique Faria Valim pontuou: “Que no dia 23/05/2020, por volta das 20:00 horas foi a pé na casa de MATEUS CAMPOS, vulgo “MATEUZINHO”, onde combinamos de fazer um churrasco e beber cerveja; que MATEUZINHO não é faccionado; que ao chegar estava MATEUZINHO, SABRINA esposa dele, os filhos deles, estava DINEI esposo de SIMONE irmã de SABRINA, depois chegou CARLOS JULIANO, logo em seguida chegaram CARLOS VINICIUS, MARIA LUIZA e LUAN HENRIQUE; que estávamos conversando na área da entrada da casa dele; que MATEUS estava temperando a carne; que não chegou a ver a pessoa de WANDERSON QUEIROZ vulgo “POLENTA” na casa nesse dia; que por volta das 21:30 horas enquanto estávamos conversando na área da casa, de repente escutou um disparo de arma de fogo; que o barulho veio da frente da casa no ruma de umas árvores que tem lá; que na hora correu para dentro da casa, logo em seguida escutou vários disparos de arma de fogo; que conseguiu arrombar uma porta da casa que também dá acesso para a rua, pois é uma casa de esquina; que a casa não tem cerca, nem muros; que não sabe dizer quantas pessoas chegaram na casa atirando; que não escutou eles falando nada, que apenas arrombou a casa, fugiu, pulou o muro do vizinho e se escondeu; que depois ficou sabendo que tinham matado MATEUS, baleado LUAN e a MARIA; que acredita que as pessoas que fizeram isso tenha sido a pessoa de LUCIANO, vulgo “LULU” que é faccionado do CV, porque cerca de uns 20 (vinte) dias atrás LUCIANO e SILVANO tinham batido em LUAN HENRIQUE deixando machucado no rosto dele; que não sabe porque ele tenha batido em LUAN HENRIQUE ; que depois do acontecido o declarante conversou com WANDERSON QUEIROZ, vulgo “POLENTA”, ele disse que tinha sido a pessoa de “LULU” e outros caras que foram na casa de MATEUS e efetuaram os disparos e mataram MATEUZINHO e baleou outros; que polenta disse que o MATEUS PEREIRA LOPES, que ele falou outro rapaz mas não sabe dizer o nome dele, “mas que é um neguinho que fica na vila olímpica vendendo droga”, que acredita que não seja rixa de facção e sim porque eles “LULU”, “SILVANO” e MATEUS PEREIRA LOPES gostam de mandar em todo mundo e decidiram chegar atirando e matar todo mundo; que afirma não ter ficado com lesão decorrente dos disparos de arma de fogo devido ter arrombado a porta e fugido.” Ouviu-se a vítima Carlos Juliano Cunha Azevedo, que em juízo relatou: “não tem o apelido de G3; estava na casa do Matheus no momento dos tiros; que chegaram encapuzados; chegaram disparando em todos que estavam, acertaram o Luan, Matheus e a Maria Luiza; que saiu correndo da casa; que não chegaram a apontar a arma em sua direção; não sabe o motivo; não conhece o Luciano e nem o Renato e nem se estão envolvidos na situação; não chegou a ver quantas pessoas chegaram atirando; que a polícia civil dito que o Luciano estaria envolvido”.
Durante sua oitiva em Delegacia de Polícia (id. 83980739, p. 26-27), Carlos Juliano Cunha Azevedo pontuou: “que presta declarações de livre espontânea vontade; que é conhecido dentro da facção PCC como “G3”; que na data de 23/05/2020, por volta das 19:00 horas foi para a casa de MATEUS CAMPOS DA SILVA vulgo MATEUZINHO, ele é irmão de CASSY JHONY; que MATEUS não é faccionado; ao chegar na casa estava MATEUZINHO, SABRINA esposa dele, dois filhos dele pequenos, depois chegou MARCELO vulgo PANGON, CARLOS VINICIUS “DEBY” e a pessoa de MARIA LUIZA, amiga nossa; por volta das 21:00 horas chegou a pessoa de WANDERSON QUEIROZ, vulgo “POLENTA”, ele sentou na cadeira, fumou uma maconha e depois foi embora; que afirma ter percebido que POLENTA estava meio agoniado quando estava lá; que não chegou a falar nada com ele; que POLENTA ficou no máximo 15 (quinze) minutos lá; que depois chegou LUAN HENRIQUE e DINEI que é cunhado da SABRINA; que íamos fazer um churrasco, MATEUZINHO estava temperando a carne; que estávamos sentado nos fundos da casa, na área, quando escutou disparos de arma de fogo; que chegaram dois rapazes, chegaram atirando, um apontou a arma de fogo na direção do declarante, foi atirando; que não lhe acertou, de repente percebeu que tinham acertado MATEUZINHO; que correu para dentro da casa e ficou atrás da porta de um dos quartos, os rapazes entraram dentro da casa e deram vários tiros; que eles acertaram LUAN em outro quarto; que eles não encontraram o declarante; que um deles chegou a empurrar a porta do quarto, mas não perceberam que o declarante estava escondido atrás; que um dos rapazes era MORENO, MAGRO, ESTATURA MEDIANA, ESTAVA DE MÁSCARA, COM JAQUETA ESCURA, ÓLHOS CARSTANHO ESCURO; que não deu pra ver se estava de calça; que o outro rapaz era ALTO, BRANCO, MAGRO, ROUPA ESCURA; que não deu para ver direito esse rapaz; que chegou a escutar SABRINA gritando dentro do banheiro, “NÃO ME MATA NÃO, NÃO ME MATA NÃO, VOCÊS JÁ MATARAM MEU MARIDO AÍ, VAI DEIXAR MEUS FILHOS SOZINHOS NO MUNDO”; escutou os rapazes dizerem que ainda não tinham matado quem eles queriam e disseram quero o G3 e o JAPÃO; que depois os rapazes saíram, viu MATEUS caído na área, percebeu que ele estava morto, que viu LUAN caído agonizando dentro do quarto, logo depois escutou o barulho da VIATURA DA POLÏCIA MILITAR chegando, foi quando saiu correndo de dentro da casa e foi para sua casa; que foi atrás de informações sobre quem tinha matado MATEUS, LUAN e quem tinha ido lá para matar o declarante e seus amigos; que ficou sabendo através de POLENTA quem tinha sido os rapazes que mataram MATEUS e LUAN; que POLENTA disse os rapazes sendo LUCIANO vulgo LULU, um outro rapaz que é de CAMPO GRANDE e que esse já tinha ido para CUIABÁ, outro rapaz é a pessoa de JHOW que mora aqui na cidade e outro rapaz que ele não soube dizer, mas que eles tinham passado na casa dele antes de ter invadido a casa onde estava MATEUS e chamado ele para ir junto e participar do homicídio; que POLENTA disse que não aceitou; QUE LUCIANO, JHOW e POLENTA são faccionados no CV, COMANDO VERMELHO, depois decidiu vir na delegacia e dizer o que tinha acontecido e quem tinha feito tudo.
Complementarmente, em outro termo de depoimento (id. 83980944, p. 68-71), Carlos Juliano Cunha Azevedo prossegue aduzindo: “QUE admite participação no roubo de um caminhão caçamba, laranja, e de um GM/Onix, branco, ocorrido no dia 19 de maio de 2020; QUE MAX WILLIAN quem tinha o canal do corre, o que significa dizer que ele quem teria cogitado da possibilidade de praticar o roubo; QUE participaram do crime o DEPOENTE, MAX WILLIAN, JEAN LUCAS (vulgo JAPÃO), KARLOS WINICIUS (vulgo DÉBI) e MARCELO HENRIQUE (vulgo PANGON), QUE todos os cincos participantes do roubo estiveram na casa da vítima, sendo que MARCELO HENRIQUE (PANGON) foi o único que não entrou na residência, pois, além de estar com uma lesão na perna (decorrente de uma troca de tira com a Polícia Militar durante uma tentativa de roubo anterior), ficou responsável por cuidar do ambiente externo da casa; QUE na execução do crime dois dos participantes estavam armados, isto é, o DEPOENTE portava uma pistola 9mm. desmuniciada, e MAX WILLIAN portava um revolver carregado com 6 munições; QUE durante o início da abordagem a vítima (homem) reagiu, ocasião em que MAX WILLIAN teria dado uma coronhada na cabeça dele; QUE, além do caminhão caçamba e do GM/Onix, foi subtraída da vítima a quantia de duzentos e pouco reais em espécie; QUE a vítima foi transportada para as margens do rio Guaporé, debaixo de uma ponte, onde permaneceu vigiado por KARLOS VINICIUS (vulgo DÉBI); QUE MAX WILLIAN e MARCELO HENRIQUE (PANGON) transportaram o caminhão caçamba, sentido a Bolívia, todavia, no meio do caminho o veículo apresentou problemas mecânicos, sendo abandonado; QUE o veículo GM/Onix foi transportado para Bolívia pelo DEPOENTE e JEAN LUCAS; QUE a vítima do roubo do caminhão caçamba e do veículo GM/Onix não tem nenhum envolvimento com o crime e esclarece que essa história de golpe de seguro não é verdadeira, nem mesmo sabe dizer de onde surgiu essa conversa; QUE o roubo do caminhão caçamba e do GM/Onix foi realizado no bairro Morada da Serra em Pontes e Lacerda; QUE o referido bairro é comandado pela facção criminosa COMANDO VERMELHO (CV) e o DEPOENTE, MAX WILLIAN, JEAN LUCAS (vulgo JAPÃO), KARLOS WINICIUS (vulgo DEBI) e MARCELO HENRIQUE (vulgo PANGON) são integrantes de facção criminosa rival, denominada de PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL; QUE o DEPOENTE, JEAN LUCAS (vulgo JAPÃO) e MARCELO HENRIQUE (vulgo PANGON) são batizados no PCC, enquanto KARLOS VINICIUS (vulgo DÉBI) e MAX WILLIAN são apenas PRIMOS LEAIS ou COMPANHEIROS LEAIS; QUE esclarece que o integrante batizado no PCC possui um número de matrícula; QUE o número da matrícula da DEPOENTE é 90.105, seu VULGO na facção o G3, seu padrinho é RONI BARBOSA (vulgo TIZIU); QUE padrinho é sujeito que indica um novo membro à facção; QUE foi recrutado pelo PCC para expandir o comércio Ilícito de drogas, roubos de veículos e atravessar veículos roubados para a Bolívia; QUE existem outros membros do PCC em Pontes e Lacerda, mas não se comunicam o DEPOENTE o seus "parças"; QUE o fato do DEPOENTE e seu "parças" terem metido a fita do roubo no bairro Morada da Serra, de domínio do COMANDO VERMELHO deixou seus faccionados irados; QUE então o COMANDO VERMELHO iniciou uma caçada aos membros do PCC: QUE o duplo homicídio de LUCA MATHEUS (vulgo MATHEUZINHO) e LUAN HENRIQUE (vulgo LUANZINHO) são consequências diretas de roubo que o DEPOENTE e seus "parças" fizeram no bairro Morada da Serra; QUE quem arquitetou as execuções foram LUCIANO OLIVEIRA (vulgo LULU), WENDERSON QUEIROZ (vulgo POLENTA) e JONATAS JÚNIOR (vulgo PARAGUAI); QUE participaram diretamente das execuções LUCIANO OLIVEIRA (vulgo LULU), RENATO AQUINO SANTIAGO (vulgo JHOW), JADIR TOMÉ DA SILVA, MATHEUS PEREIRA LOPES (vulgo ORELHA) e DIEMERSON SILVA DOS SANTOS (vulgo BUGÃO); QUE desconhece a participação de VINICIUS MATHEUS ALFONSO PEREIRA (vulgo Chapéu) no duplo homicidio; QUE o DEPOENTE estava em uma confraternização na casa de MATEUZINHO quando os referidos membros do CV chegaram efetuando disparos de arma de fogo: QUE todos os executores estavam "canados", isto é, portavam armas de fogo; QUE na ocasião o DEPOENTE se escondeu detrás da porta de um dos cômodos da casa e ouviu quando DIEMERSON (vulgo BUGÃO) gritou “EU QUERO O G3 e JAPÃO, CADÊ ELES?”; QUE quando BUGÃO disse isso MATEUZINHO e LUANZINHO já haviam sido alvejados; QUE em determinado momento alguém teria apontado arma para DINEI (esposo de SIMONE (irmã de SABRINA, esposa de MATEUZINHO), e RENATO (vulgo JHOW) teria pedido para que não atirasse nele, pois DINEI é primo de JHOW; QUE MARCELO HENRIQUE FARIAS (vulgo PANGON) e KARLOS VINICIUS (DÉBI), os quais também participavam da confraternização, conseguiram fugir da casa sem ser alvejados; QUE WENDERSON QUEIROZ (vulgo POLENTA) esteve na confraternização pouco minutos antes do corrido e se mostrou bastante assustado; QUE JONATAS JÚNIOR (vulgo PARAGUAI) teria estacionado o veículo VW/GOL, utilizado na fuga pelos executores, na casa de sua mãe, localizada ao lado da casa de MAUTEUZINHO, onde ocorria a confraternização; QUE o referido veículo, anteriormente, esteve estacionado na casa de POLENTA: QUE MARIA LUIZA tentou correr dos disparos e deu de cara com LUCIANO OLIVEIRA (LULU), ocasião em que ela veio a cair, e então RENATO (JHOW) efetuou alguns disparos, alvejando uma de suas nádegas e seus braços; QUE o DEPOENTE ouviu quando os executores, depois de alvejarem LUANZINHO, disseram "NÃO É ESSE AI NÃO, PARA, PARA, NÃO ATIRA MAIS NÃO", e acredita que eles teriam confundido LUANZINHO com o depoente; QUE o Senhor RUY, vizinho de MATHEUZINHO, viu os caras atirando na casa dele; QUE DEPOENTE, MARCELO HENRIQUE (PANGON) e JEAN LUCAS (JAPAO) reaimente ameaçaram WENDERSON QUEIROZ (POLENTA) para que entregasse todos os envolvidos no atentado que vitimou MATHEUZINHO e LUANZINHO, razão pela qual sabe detalhes do ocorrido; QUE tem conhecimento da distribuição de tarefas entre três dos principais membros do COMANDO VERMELHO, estando assim repartidas: LUCIANO OLIVEIRA (vulgo LULU) é a VOZ da facção (aquele que dá as ordens, o lider), WENDERSON QUEIROZ (vulgo POLENTA) é o DISCIPLINA (aquele que executa os SALVES, que disciplina, que torlura e mata se for o caso) e JADIR TOMÉ DA SILVA é o CAIXINHA (quem arrecada o dinheiro proveniente do tráfico ilícito de drogas); QUE logo depois do homicídio LUCIANO OLIVEIRA (LULU) e IZADORA (menor de idade) teriam disparados contra o DEPOENTE, MARCELO HENRIQUE (PANGON) e JEAN LUCAS (JAPÃO), ocasião em que JAPÃO estava armado e teria revidado aos disparos; QUE IZADORA não é integrante do COMANDO VERMELHO e que LULU apenas a corrompeu para praticar os disparos de arma de arma de fogo; QUE outro dia, também depois do duplo homicídio, LUCIANO OLIVEIRA (LULU) esteve na frente da casa do DEPOENTE efetuando alguns disparos de intimidação; QUE no dia 13/09/2020 (domingo), pela manhã o DEPOENTE transitava em um GM/Corsa Classic, prata, de propriedade de MAX WILLIAN, na companhia de JEAN LUCAS (JAPÃO), MARCELO HENRIQUE (PANGON) e THAINARA, na BR 174-B, sentido a rotatória da entrada da cidade de Pontes e Lacerda, próximo ao Parque de Exposição, quando LUCIANO OLIVEIRA (LULU), guiando uma motocicleta Honda/FAN, vermelha, realizou cerca de 3 (três) disparos de arma de fogo contra o veículo; QUE ficou sabendo através de MAX WILLIAN aue membros do COMANDO VERMELHO atentaram contra ele algumas vezes nos últimos dias; QUE para protegerem a família das agressões do COMANDO VERMELHO, o DEPOENTE, MARCELO HENRIQUE (PANGON), JEAN LUCAS (JAPÃO), MAX WILLIAN e sua esposa THAYNARA, estão morando em uma casa no bairro Residencial Glória em Pontes e Lacerda, pois esperam que a qualquer momento a facção rival COMANDO VERMELHO venha atentar novamente contra a vida deles; QUE na casa em que estão, diz o DEPOENTE "NÃO IREI MENTIR PARA O SENHOR NÃO, TEM SIM, TEM DUAS ARMAS, DOIS REVOVERES, AMBOS CALIBRE .38", já que o COMANDO VERMELHO atentou contra a nossa vida várias vezes e as possuimos para nos defender caso ocorram novos ataques; QUE acerca do roubo das caminhonetes Toyola/Hilux, prata, 2015, de placa QBP-8819, e Toyota/SW4, branca, de placa NWE-8579 (placa aparente GET-8855), ocorrido no dia 06/07/2020, embora negue a autoria, o DEPOENTE admite ter sido contratado por ROZILDO MARTINS DE JESUS (cidadão brasileiro, morador da cidade de Ascension na Bolívia, especializado em arregimentar pessoas para atravessar veículos furtados e roubados no Brasil para a Bolívia) para atravessar os citados veículos para a Bolívia, porém a empreitada foi frustrada pela ação do GEFRON; QUE participaram do translado das caminhonetes o DEPOENTE e MAX WILLIAN; QUE nem MARCELO HENRIQUE nem mesmo JEAN LUCAS (JAPÃO) participaram dessa "fita"; QUE o DEPOENTE.
MARCELO HENRIQUE, JEAN LUCAS e MAX WILLIAN já chegaram a cogitar de "ir pra cima da liderança do CV"", ao invés de esperar que alguns de seus "parças" sejam vítimas da facção rival; QUE "NÓIS SÓ IRÁ FAZER ALGUMA COISA SE OS CARAS SE APROXIMAREM DO BARRACO PARA FAZER GRACINHA"; QUE DEPOENTE somente decidiu abrir o jogo para a polícia porque a sua vida e de seus "parças" estão em risco.” Ouviu-se a testemunha Jean Lucas José Gomes de Souza, que em juízo relatou: não sabe informar, pois na data que ocorreu o homicídio estava com sua mãe; Ouviu-se a vítima Maria Luiza Lacerda Lopes, que em juízo relatou: “foi para o churrasco com o amigo Karlos Vinicius, estava o Carlos Juliano, Mateus e a esposa, outro casal que não conhecia, o Marcelo, são os que lembra; lembra que o Luan ia buscar uma grelha para assar carne e houve uns barulhos de tiros, e quando começaram a atirar todos saíram correndo; que foi atingida com 6 tiros; que correu, nesse momento pediu para os criminosos para que não atirassem nela, e mesmo assim eles efetuaram disparos no braço dela, nas pernas, na bunda; escutou um deles dizendo que iria recarregar a arma, pois as munições haviam acabado, nesse momento uma pessoa a pegou e colocou dentro da casa dela, mas não sabe quem é; não sabe o motivo, mas ouviu falar que era conflito de facção; teve que fazer cirurgia no braço, pois quebrou com o tiro, e até hoje tem algumas balas dos tiros alojada no corpo; não sabe quem era as pessoas que atirou; não sabe se o Renato e Luciano estão envolvidos; que no momento pediu para a pessoa que estava atirando não mata-la, mas ele afirmou dizendo que iria mata-la; não sabe quem é o Jonatas Júnior e nem se ele está envolvido; que eles chegaram atirando em todos”.
Durante sua oitiva em Delegacia de Polícia (id. 83980944, p. 43-44), Maria Luiza Lacerda Lopes pontuou: “(...) Afirma ser amiga de LUCA MATEUS, LUAN HENRIQUE, SABRINA; relata que frequentava a casa deles, mas que eles não frequentavam sua casa; que conhece a pessoa de MARCELO HENRIQUE FARIA VALIM, vulgo PANGON, CARLOS JULIANO CUNHA AZEVEDO, JEAN LUCAS JOSÉ GOMES DE SOUZA, vulgo “JAPÃO”, MAX WILLIAN, KARLOS VINICIUS, vulgo “DEBI”, mas que não tem muita amizade com eles; que afirma já ter visto falar em WENDERSON, vulgo POLENTA, LUCIANO, vulgo LULU; escuta na rua que eles são faccionados no COMANDO VERMELHO; que no dia 23/05/2020, não se recorda o horário, mas que já estava escuro, seu amigo “DEBI”passou a pé em sua casa e convidou para ir no churrasco na casa de LUCA MATEUS; que aceitou o convite e foi a pé com ele; que nesse dia falou para a sua mãe que ia na casa de uma amiga, porque se dissesse a verdade que era um churrasco ela não iria deixar; ao chegar na casa de LUCA já tinha alguns amigos e eles estavam arrumando para fazer o churrasco; afirma ter ajudado a esposa de LUCA a arrumar as coisas; afirma ter visto a pessoa de POLENTA passar na frente da casa de moto tipo olhando para a casa de LUCA, mas que ele não chegou a parar; que nunca chegou a ver POLENTA na casa de LUCA, e nunca viu eles juntos; que em determinado momento quando estava sentada próxima ao tanque nos fundos da casa, quando escutou um disparo de arma de fogo que veio da lateral da casa pois não é murada, quando viu MARCELO correndo para dentro da casa ficou em choque e correu para dentro da casa também; que não chegou a ver o rapaz que chegou atirando, ao ver uma outra porta da casa aberta, correu e saiu na rua fugindo dos disparos; que assustou com um tiro que acertou sua perna esquerda, não conseguindo mais correr e virou para o lado de onde veio o tiro, foi quando levou outro tiro que acertou seu braço esquerdo, em seguida caiu ao chão e acabou levando outros tiros que acertaram suas costas; a única coisa que se recorda é que esse rapaz que atirou estava com uma camisa de frio de cor azul, tipo moletom, em seguida esse rapaz correu sentido a Avenida Marechal Rondon; passado alguns minutos recorda que chegou a ambulância e levou a declarante para o Hospital Santa Casa e ainda no mesmo dia foi encaminhada para Cuiabá, ficando no Hospital Municipal; Fez cirurgia no braço onde foi retirado um projétil; que os médicos acharam por bem não realizar cirurgia para a retirada do projétil que está alojado nas costas; que ficou uns 04 (quatro) dias e depois voltou para Pontes e Lacerda-MT; que não faz parte de nenhuma organização criminosa; que não tem rixa com ninguém da cidade; não tem conhecimento se MAX WILLIAN, LUCA MATEUS, LUAN, CARLOS, KARLOS VINICIUS, JEAN façam parte de alguma organização criminosa; chegando em Pontes e Lacerda escutou boatos que os meninos que estavam na casa de LUCA no dia do fato tinham cometido um roubo no Bairro Morada da Serra dias atrás e que esse foi o motivo de rapazes chegarem atirando na casa de LUCA; afirma que depois disso não teve contato com nenhuma dessas pessoas; chegou a escutar conversas na rua que as pessoas que possam ter praticado o crime tenha sido pessoal que é do COMANDO VERMELHO; que não sabe dizer quem são eles.” Ouviu-se a testemunha Ademirson de Campos Nunes Junior, que em juízo relatou: “juntamente com o investigador José Carlos era a equipe responsável pelos crimes que acontecesse naquela semana, mas na noite do crime estavam em outra diligência; na manhã do dia seguinte começaram a investigação e receberam uma informação de que o Wenderson estaria envolvido com o crime e que também esse crime seria uma represália a um roubo feito por 5 integrantes do PPC na morada da serra; foram em busca de localizar o Wenderson, e ele relatou que não teria participado efetivamente do crime, mas ao ouvir o Marcelo, Karlos e Carlos Juliano relataram que Wenderson havia passado antes para verificar quem estava no local e repassado a informação de que os alvos estariam no local; entrevistando o Wenderson relatou que o Luciano, Renato, Jadir Tomé (menor de idade) e Diemerson chamaram ele para praticar a ação, mas segundo relato dele, ele não quis participar, posteriormente descobriram que o Wenderson “arquitetou” o crime; que o Jonatas Júnior teria participado no planejamento do crime, e era tesoureiro do comando vermelho na época; somente o Renato, Luciano, Jadir e o Matheus pereira foram no local no dia para executar a ação; que segundo relatos das testemunhas o Mateus e Luan não era integrantes da facção; que segundo relatos o Diemerson e Luciano chegaram atirando; foi até a rodoviária realizar investigação, mostrou foto para atendente do guichê e uma das atendentes reconheceu Diemerson, ao consultarem a lista de embarque 2 dias após o fato, constatou que tinha o nome do Jadir, Diemerson e sua esposa; que o Marcelo ao conseguir escapar do local do crime, conseguiu visualizar o Jadir e Matheus na frente da residência, mas que provavelmente não estavam armados; o Marcelo relatou também que o primeiro tiro que a Maria Luiza tomou foi o Luciano que disparou e no momento que ela estava caída o Renato haveria efetuado disparos também; segundo relatos das vítimas foram 3 atiradores que entraram na casa, o Luciano, Diemerson e Renato; não se recorda de alguma das testemunhas ter dito que algum dos acusados estavam portando muletas; quem relatou os nomes dos atiradores foram o Marcelo, Carlos Juliano e o Jean Lucas, mas o Jean Lucas não estava no local no dia; que o Renato era parente do Claudinei Santiago Oliveira.” Ouviu-se a testemunha Alexandre da Silva Nazareth, que em juízo relatou: “durante a investigação ficou demonstrado que o comando vermelho dominava o bairro chamado morado da serra e o PCC não tinha espaço para comercialização de drogas no bairro; nessa época o PPC praticou alguns roubos no bairro morada da serra, um caminha e carro, o roubo foi feito como uma afronta ao comando vermelho; que após isso, iniciou uma caçada aos membros do PPC, que na época a liderança do comando vermelho era o Luciano, Wanderson e Jonatas Júnior e os chamados “braços” do comando vermelho na época eram o Matheus Pereira, Renato Aquino, Diemerson Silva e o adolescente Jadir; que não há nos autos indícios de Luan, Mateus e Maria Luísa seriam membros de facção; em primeiro momento o Marcelo Henrique, Max Willian e Carlos Juliano não falaram nada no depoimento, pois ainda não tinham sido ameaçados pela organização criminosa rival, mas após ter percebido que eles haviam recebido ameaças do comando vermelho, teve a ideia de ouvi-los novamente, nessa oitiva eles falaram nos autos porque estavam com receio do comando vermelho atentar contra a vida deles; a Maria Luiza, em primeiro momento, não quis falar nada, mas depois ela falou detalhadamente; que o Luciano foi até a casa da mãe que fica do lado da casa da vitima, coordenando toda a ação praticada, considerado como o líder; o Max Willian, Marcelo e Carlos Juliano deram depoimentos contundentes que permitiram a Policia Civil a desvendar como ocorreu o crime; que na investigação o Luciano Felix, Matheus Pereira, Renato Aquino, Diemerson e Jadir, parecem como os executores; que as informações sobre os envolvidos foram coletadas com duas vítimas, Marcelo Henrique e Carlos Juliano, e de informações do Max Willian que era um dos integrantes do comando vermelho é que tinha sofrido algumas retaliações como disparos de arma de fogo contra ele, lembra-se de ter requisitado o exame de corpo de delito dele, das lesões causa por membros do comando vermelho”.
Ouviu-se a testemunha José Carlos Pereira da Silva, que em juízo relatou: “que tudo começou por um roubo feito pelo PCC, o Max William, Karlos Vinicius, Jean e Marcelo entraram em uma área que era de domínio do comando vermelho, roubando um caminhão e um carro; o Wenderson foi até o local do crime, trocou algumas informações, em seguida chegaram os 3 indivíduos, Luciano, Renato e Diemerson; que o Jonatas Júnior aparece como uma das pessoas que organizou o crime; que o Luan e Mateus não tinha envolvimento com facções; o Mateus, segundo depoimentos levou cerca de mais de 20 disparos de arma de fogo; que depois do roubo praticado pelo PCC, teve várias tentativas de eliminar esses membros que praticou o roubo; que as pessoas que fizeram os disparos na residência foram o Luciano, Renato, Diemerson Silva e o Renato atirou contra a Maria Luiza.” Ouviu-se a testemunha Max Willian Medeiros, que em juízo relatou: “que era uma confraternização; Luca Mateus estava assando uma carne e bebendo; fazia tempo que vinha recebendo ameaça desses indivíduos, no passado tinha uma amizade com eles, não muito íntima e de repente o Marcelo, Jean Lucas, Carlos Juliano e o Karlos Vinicius são membros do PCC e os outros réus acusados são membros do comando vermelho; que as ameaças era constantes, era normal os xingamentos e ameaças; no dia da confraternização na casa do Luca Mateus, e o Wenderson Queiroz foi até a casa confirmar se eles estavam no local, em seguida o Luciano Felix e Matheus Pereira passaram na frente fazendo gestos com o dedo, ameaçando; que o Luca Mateus não tinha nada haver com a situação, ele foi alvejado na garganta, e deitou no chão achando que era a policia; que tinha crianças na casa; deu cerca de 11 disparos na cabeça do Luca Mateus e disseram que “quem a gente queria pegar, não conseguimos, mas iremos voltar”; o Diemerson Silva colocou a arma na cabeça da Sabrina, falou que só não a matou por conta das crianças que estavam com ela; o Renato Aquino que efetuou os disparos contra a Maria Luiza; o Luciano ficou pelo lado de fora, pois tinha sofrido um acidente recentemente e estava usando um mobilizador na perna; o Luciano ficou na porta do fundo esperando eles saírem, só não foi alvejado porque o Marcelo saiu primeiro e empurrou o Luciano, que caiu no chão por conta da perna machucada; que cresceu junto com o Matheus Pereira; que no dia do fato, foi na casa do Jonatas Junior, que estava sozinho com a filha dele e a ex esposa dele chegou de moto dizendo: “O Jonatas, os guri chegou, eles estão na casa do polenta (Wenderson)”, depois Jonatas pegou e saiu, dizendo que iria resolver uns negócios e pediu para ficar na casa com a ex esposa dele, perguntou para ela o que estava acontecendo, mas ela não quis dizer, em seguida pegou a moto e foi atrás do Jonatas e foi até onde ele estava, quando chegou, tinha um gol G5 com placa de Cuiabá, e viu o Jonatas conversando com Wenderson, e outra pessoa dentro do carro, quando chegou perto, a única pessoa que conseguiu ver dentro do carro foi o Luciano; chegou a falar com o Marcelo e para o Carlos Juliano que tinha alguma coisa errado acontecendo, mas não deram muita importância, nesse mesmo dia foi a confraternização; o Jonatas morava do lado do local da casa onde estavam fazendo a confraternização; o Jadir entrou na casa também; o Luciano era a voz geral do comando vermelho e não sabe quem era o tesoureiro; no momento do acontecimento entraram 5 indivíduos, o Matheus, Jadir, Renato e Diemerson apenas o Luciano ficou para fora, porque estava com a perna machucada; estavam com o rosto descoberto; que ficou escondido em uma terceira casa longe do local do fato, e viu quando eles pegaram o carro e saíram”.
Ouviu-se a testemunha Paulo Suady Ferreira Vieira, que em juízo relatou: “que a investigação não ficou a cargo de sua equipe, apenas participou do mandado de busca e apreensão na casa do Luciano; que na época estava havendo uma guerra entre facções; durante as investigações o pessoal responsável chegou até os suspeitos e foi feito o pedido de mandado de busca e apreensão, na casa do Luciano foi encontrado uma pistola de 9 mm.” Ouviu-se a testemunha Carlos Eduardo Souza Vilalba, que em juízo relatou: “a primeira condição foi verificar o cenário do crime, fazer o isolamento do local e acionar as outras instituições; se recorda que teve algumas pessoas alvejadas, outros correram; ouviu falar que o fato ocorreu em decorrência de um desacordo entre facções”.
Ouviu-se a testemunha Sabrina Bianca Mariano Martins, que em juízo relatou: “que no momento do fato estava com seu esposo Luca Mateus, seus filhos, sua irmã e seu cunhado, em seguida chegou o Marcelo, Karlos Vinicius, Carlos, Maria Luiza e depois o Luan chegou; que Wenderson Queiroz esteve no local um pouco mais cedo, eles eram amigos, o Luca Mateus tinha muitos amigos; o Luca Mateus não tinha problema com ninguém, era amigo de todos; no momento dos tiros estava sentada perto da porta, só teve reação de pegar os seus filhos, gritar e depois correu para o banheiro; que a casa era aberta, o Luca Mateus foi ver o que estava acontecendo e já foi atingido pelo primeiro tiro; teve conhecimento de que a situação aconteceu por conta do confronto entre facção somente após o acontecido; se soubesse que as pessoas que estavam na confraternização teriam praticado um roubo dias antes, jamais teria os recebido em sua casa; estava fazendo um caldo com sua família; pelo que soubesse depois o alvo dos criminosos era os outros meninos; as pessoas que estava na sua casa era o Marcelo, Carlos Juliano e Karlos Vinicius; não sabe quem eram as pessoas que atirou; que apenas uma pessoa que entrou dentro da casa, mas acha que eles foram em 4 pessoas e estavam com o rosto descoberto; que viu o rosto apenas do cara que entrou dentro de casa, mas não se recorda mais”.
Durante sua oitiva em Delegacia de Polícia (id. 83980739, p. 15-16), Sabrina Bianca Mariano Martins pontuou: “Que era esposa de LUCA MATEUS CAMPOS DA SILVA; que tem dois (dois) filhos com ele; que no dia 23/05/2020 fez um caldo em sua casa e que foi combinado que íamos fazer um churrasco e beber cerveja; que saiu um pouquinho para ir na casa de sua irmã; que ao voltar estava seu esposo “PARANÁ”, “POLENTA”e seus filhos; que logo em seguida “PARANÁ” e “POLENTA”foram embora, depois chegaram MARCELO vulgo “PANGON”, CARLOS JULIANO vulgo “CARLINHO”, depois chegou CARLOS VINICIUS e MARIA LUIZA; que depois seu esposo chegou a sair para comprar as coisas, depois voltou e ficamos todos sentados na área lateral da casa; que por volta das 22:00horas de repente escutou disparos de arma de fogo que vieram na direção das árvores que ficam na lateral; que na hora deu tempo para pegar seus filhos e correr para dentro do banheiro que fica na área da casa,, foi quando escutou vários disparos de arma de fogo na área da casa onde estava seu esposo; que ficava gritando dentro do banheiro “SOCORRO, SOCORRO MEU DEUS”, em seguida percebeu mais disparos de arma de fogo dentro de casa, depois escurtou mais disparos na área da casa, acredita que tinha sido novamente em seu esposo; que do primeiro disparo até o último disparo tenha sido em torno de 07 (sete) minutos; que ao sair do banheiro viu seu esposo caído, saiu pra fora da casa com seus filhos, gritando e pedindo socorro; que não sabe dizer quantos disparos, mas que foram muitos; que conseguiu ver um dos caras, sendo ele que disparou; que ele ESTATURA BAIXA, BEM MAGRO, MORENO CLARO, BIGODE E BARBA; que o rapaz estava sem máscara e sem capuz; que não se recorda das roupas dele; que não conhece esse rapaz; que seu esposo morreu no mesmo local; que LUAN HENRIQUE e MARIA LUIZA foram encaminhados para o hospital; que afirma que nem a declarante nem seus filhos ficaram com alguma lesão decorrente dos fatos; que acredita que o pessoal foi matar outras pessoas que estavam lá e acabou matando quem não tinha nada a ver; que nem a declarante e nem o seu esposo LUCA MATEUS é faccionado.” Ouviu-se a testemunha Márcia Cristina Vieira Campos, que em juízo relatou: “sabe apenas o que as pessoas comentavam, que os amigos do seu filho (Luca Mateus) teria cometido um furto no bairro Morada da Serra, território do comando vermelho, o Luciano teria mandado matar as pessoas que cometeram o furto e acha que o Luca Mateus, por ser amigo dessas pessoas; o Luca Mateus não era faccionado, não participou desse roubo, era apenas amigo de pelo menos uma pessoa que estava no local, que cresceu junto com pelo menos um deles; era amigo de infância do Marcelo Henrique; que o Marcelo era um dos que estavam envolvidos com o roubo; que devido ao seu estado que encontra-se, não consegue ler nada sobre o fato, e não sabe dizer o nome das pessoas que estavam no local; que o Luciano e outra pessoa com o apelido de polenta (Wenderson Queiroz), que os pais do polenta teria residência próxima a casa dos seus pais e no dia do acontecido o Mateus estava fazendo um caldo e iria fazer um churrasco, e o Polenta teria ido no local; soube que o Marcelo chegou e brincou falando que ia em um lugar e depois voltava para comer carne, mas são fatos que ouviu de terceiros; não sabe mencionar o nome exato das pessoas que falaram que o Luciano foi que mandou efetuar os disparos; que foi até a delegacia, buscar pertences, mas não foi repassado informações do inquérito; [...] não se recorda de ter dito que o Luciano foi que mandou efetuar os disparos; não conhece o Luciano, pois tem mais de 20 anos que não mora em Pontes e Lacerda; quando foi até a delegacia já tinha ouvido os boatos de que o Luciano teria mandado efetuar os disparos”.
Ouviu-se a testemunha Simone Mariano Martins, que em juízo relatou: “que não é muito de ir à casa da sua irmã, por conta dessa situação, foi pegar um caldo, depois saiu resolveram assar carne; o pessoal chegou com o tiroteio, mas conseguiu escapar pela porta da frente; foi muitos tiros; não estava com crianças no local, apenas sua irmã estava; que as crianças viram o pai dela morto no chão; que não sabia que foi o comando vermelho contra membros do PCC; depois ficou sabendo que era por conta do roubo”.
Ouviu-se a testemunha Ivani Gomes Nogueira Santos, que em juízo relatou: “o Luan Henrique tinha 17 anos, ele e o Luca Mateus cresceram juntos; moravam perto um do outro; que por conta dos remédios calmantes não se lembra detalhadamente do que aconteceu; o Luan não tinha envolvimento com o fato do roubo; que uns dias antes o Luan tinha sido agredido porque foi confundido com o Karlos Vinicius que tinha feito uma pichação no muro da igreja, colocando o nome de uma facção, e o pessoal achou que era o Luan.” Ouviu-se a testemunha Airton Caboclo da Silva, que em juízo relatou: “que não tem conhecimento do motivo que levou ao acontecimento do fato, mas que ouviu falar era rixa de facção criminosa; o Lucas Mateus não tinha envolvimento com facção; não sabe os detalhes do que aconteceu; assim que aconteceu foi até o local, e o Lucas já estava caído no chão sem vida; não se recorda se os netos ainda estavam no local”.
O réu RENATO AQUINO SANTIAGO em seu interrogatório judicial, relatou: “que não estava no local e não tem nada haver com os crimes; quando estava em Pontes e Lacerda nem sabia desse caso, quem chegou falando sobre o fato foi sua tia Dilma que é mãe do Claudinei; que falaram que ele estava participando e que iria matá-lo também; nessa época estava procurando serviço para entrar na JBS, correndo atrás de documentação; ficou normal, vivendo sua vida, pois não tinha nada haver com o acontecido; teve um dia que estava na frente da sua casa e tentaram matá-lo, sua namorada faleceu na ocasião; conhecia o Luciano, porque morava na vila Guaporé, mas suas amizades era a maioria eram do bairro Morada da Serra, e via o Luciano passando as vezes; que não conhecia as vitimas, apenas a Maria Luiza que era ex namorada de um amigo dele; como vivia muito no bairro Morada da Serra com os “piás”, acha que o pessoal pensou que ele tinha envolvimento com facção e acharam que ele estava envolvido com o crime; que não era faccionado na época, mas sempre vivia com os caras fumando maconha; 2 a 3 dias antes o Marcelo foi até a casa da mãe de sua namorada dizendo que iria mata-lo e que não era para ela ficar perto dele, porque ela poderia morrer também; comprava droga no Bairro Morada da Serra, pois era domínio do comando vermelho; que não tem tatuagem de uma rosa no braço, apenas do patinho.
Ouviu-se o interrogatório do acusado JONATAS JÚNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA, que em juízo declarou: “que não estava nesse dia e não cometeu esses crimes, estava em uma casa alugada, a dona da casa morava na frente e ele morava no fundo da residência, no dia estava em casa com os filhos da vizinha jogando videogame; que conhece todos os acusados, o Max Willian a 15 dias antes do fato foi morar em sua casa, saiu até boatos que o Max teria ficado com sua mulher; que não é faccionado; conhecia as vítimas, pois morava na mesma localidade que as vitimas, cresceu no local e não tinha motivos para fazer um ataque contra eles; que fumava muita maconha e morava na mesma quebrada que eles e saia direto com eles para fumar maconha, e surgiu as facções, mas nunca quis ser faccionado; depois que surgiu as facções não se enturmou mais com ninguém, casou e foi criar sua filha; que o Marcelo, Carlos, Karlos Vinicius e Max Willian eram envolvidos com o PCC; que não pode afirmar se o Luciano, Renato e Wenderson eram faccionados; quando aconteceu o ocorrido ele pegou a bicicleta e foi até o local ver o que era, pois viu o movimento da polícia; morava 3 a 4 esquinas do local do fato”.
Ouviu-se o interrogatório do acusado LUCIANO FELIX OLIVEIRA, que em juízo referiu: “estava em casa no dia do fato com a perna quebrada, usando uma botinha; não conhece os demais acusados, e conhecia apenas a vítima Luan, eram vizinhos, moravam próximos, a esposa dele a Sabrina era amiga de sua esposa; morava quase de esquina com o local do fato, mas quando quebrou a perna foi morar com sua mãe, pois sua esposa tinha acabado de gerar sua filha; que não era faccionado, a polícia que fala que era; quebrou a perna vindo do serviço, trabalhava perto da Caixa Econômica, no lava jato, tinha uma areia no chão e caiu, e quebrou o pé; não chegou a engessar o pé, pois ia fazer cirurgia; ficou 5 meses com a botinha, esperando o hospital chamar para a cirurgia, mas não chegou a fazer a cirurgia; não faz ideia do porque o nome dele apareceu seu nome no processo, o único que conhecia era o Mateus, pois sua esposa era amiga da esposa dele; tem testemunha de que no dia do acontecido estava em casa”.
Pois bem.
Em atenção à prova oral coligida, verifico indícios suficientes de autoria, sobretudo em vista do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Max Willian Medeiros, José Carlos Pereira da Silva, Alexandre da Silva Nazareth, Ademirson de Campos Nunes Júnior, e pela vítima Karlos Vinicius da Silva.
Com efeito, muito embora os réus sejam uníssonos na negativa de autoria sobre os fatos, as investigações realizadas pela Polícia Civil demonstram fortes indícios tanto da autoria dos réus LUCIANO, RENATO e JONATAS nos homicídios ora apurados, como também na ocorrência de dissidências em contexto de disputas entre facções criminosas adversas, donde infere-se a pertinência da imputação de associação criminosa armada.
Logo, diante das provas arrecadadas e do seu cotejo em cognição sumariante, extraem-se indícios no sentido de que os réus LUCIANO FÉLIX OLIVEIRA, RENATO AQUINO SANTIAGO e JONATAS JÚNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA foram os responsáveis pelos crimes de homicídio consumado e de homicídio tentado, além do crime de associação criminosa armada e corrupção de menor.
Não é demais frisar que a decisão de pronúncia limita-se tão somente à constatação da materialidade e indícios de autoria, sob pena de usurpação de competência do juiz natural da causa, como há muito se orienta a jurisprudência, sendo esta posição hodiernamente reiterada: [...] o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, determina que a decisão de pronúncia e, por consequência, os pronunciamentos judiciais que a confirmem, devem limitar-se à indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios suficientes de autoria ou de participação.
Portanto, é vedado ao Juízo processante ou ao Tribunal togado apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido que a pronúncia ou o acórdão que a confirma devem conter um pronunciamento judicial em linguagem sóbria e comedida, a fim de não influir de maneira direta no convencimento dos jurados, mas apenas certificar a existência do crime e dos indícios de autoria. (STJ — Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 761.780-RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 27//09/2022, DJe 03/10/2022).
Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos.
Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva.
Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos.
Além de se esperar que esse juízo processante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional. (STF – Habeas Corpus nº 94.274-SP, Rel.
Min Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 04/02/2010).
Quanto ao cabimento da qualificadora referente ao motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), justifica-se na medida em que os elementos dos autos indicam que o homicídio teria por móvel disputas entre facções criminosas rivais (Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital), mais especificamente tratando-se de retaliação à anterior crime de roubo.
No que tange ao cabimento da qualificadora referente ao motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), justifica-se na medida em que os elementos dos autos indicam que as vítimas Maria Luiza Lacerda Lopes, Luca Mateus Campos da Silva e Luan Henrique Nogueira dos Santos foram alvejadas tão somente por encontrar-se na companhia do verdadeiro alvo da empreitada homicida, qual seja, os membros da facção criminosa rival.
Por fim, a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido se justifica na medida em que valeram-se de armas de fogo, bem como agindo mediante surpresa durante uma confraternização entre amigos, momento de lazer, como infere-se dos documentos e depoimentos colacionados no feito.
Ademais, cabe frisar que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser excluídas de plano, no bojo da decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Neste sentido: “(...) "É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014)". (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). (...)” (STJ, AgRg no HC n. 765.216/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA –HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA –IMPERTINÊNCIA – TORPEZA AMPARADA, EM TESE, NOS ASPECTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FATO – DIVERGÊNCIAS QUANTO À EFETIVA MOTIVAÇÃO DEVEM SER LEVADAS A APRECIAÇÃO DO JÚRI – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
Na fase de pronúncia as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não ocorre se o caderno processual traz elementos suficientes apontando a aparente torpeza da motivação do delito, uma vez que, em tese, as provas dos autos, embora sugerem a ocorrência de desentendimentos anteriores, em contrapartida, a ação desvia-se dos padrões de moralidade e a avaliação sobre sua densidade e justiça traduz indevida invasão aos limites de análise da questão, de conclusão inviável por outro juízo, que não o Tribunal do Júri Popular. (TJMT, N.U 0007823-57.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – VINDICADA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INDICAR QUE A CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ATRIBUIÇÃO DOS JURADOS – ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 2 DA TCCR/TJMT – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na fase da pronúncia a exclusão das qualificadoras só é possível quando forem manifestamente improcedentes, caso contrário, havendo indícios mínimos de que possam estar presentes, devem ser mantidas a fim de serem apreciadas pelo órgão constitucional competente, que é o e.
Tribunal do Júri, consoante a redação do Enunciado Orientativo n.º 02, aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, N.U 0000627-17.2015.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Derradeiramente, há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos crimes de associação criminosa majorada e corrupção de menor, conforme já exposto supra.
E de todo modo, pode-se afirmar que a análise quanto ao mérito destas infrações conexas, em se tratando de pronúncia, mostra-se despicienda aos olhos da melhor doutrina.
Veja-se: Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, em relação aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos.
Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia ou queixa, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles.
Aliás, se eram grotescas, atípicas ou inadmissíveis as caracterizações dos delitos conexos, tão logo foi oferecida a denúncia ou a queixa, cabia ao magistrado rejeitá-las.
Se escolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa o seu julgamento.
Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 842).
Assim sendo, havendo a materialidade dos crimes, bem como indícios suficientes da autoria, não se verificando estreme de dúvidas a presença de alguma excludente da ilicitude, a pronúncia dos réus é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na Denúncia, para o fim de PRONUNCIAR os réus LUCIANO FÉLIX OLIVEIRA, RENATO AQUINO SANTIAGO e JONATAS JÚNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV (duas vezes); artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, II (uma vez); e artigo 121, §2º, I e IV c/c artigo 14, II (três vezes), todos do Código Penal; artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, e artigo 288, parágrafo único, também do Código Penal, nos termos da fundamentação, determinando que eles sejam submetidos, oportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Considerando que todos os réus permaneceram presos durante o curso do processo, não sendo vislumbrada a modificação da situação fática que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, especialmente porque persiste a necessidade de acautelar a ordem pública, ante a gravidade dos fatos descritos nos autos, que revela a excessiva periculosidade dos acusados, que podem voltar a atentarem contra a vida das vítimas, e visando também assegurar a aplicação da lei penal e o resultado útil do processo, ou seja, evitar que os acusados se evadam do distrito da culpa ou ameacem as vítimas, mantenho a segregação preventiva, devendo permanecerem detidos onde se encontram.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, volvam-se os autos conclusos ao juiz presidente do Tribunal do Júri para providências.
Diligências necessárias.
Pontes e Lacerda/MT, 23 de fevereiro de 2024.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.603/2023) -
23/02/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 08:52
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 03:53
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 1002024-93.2022.8.11.0013; Valor causa: R$ 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)/[Crime Tentado, Homicídio Qualificado, Corrupção de Menores]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Considerando o teor da decisão de ID n. 135066461, com amparo no Provimento nº 56/2007-CGJ, abro vistas a defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
PONTES E LACERDA, 11 de dezembro de 2023 ULLY SOUZA MATTOZO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( ) -
11/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 11:22
Mantida a prisão preventiva
-
22/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/10/2023 08:15, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
11/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002024-93.2022.8.11.0013.
Vistos.
Tendo em vista a necessidade de redesignação da solenidade, em razão da ausência de intimação válida do acusado Renato Aquino Santiago, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento anteriormente aprazada para a data mais próxima disponível, qual seja, 11 de outubro de 2023, às 08h15min, a ser realizada na forma presencial, na sala de Audiências do Gabinete da 3ª Vara Criminal do Fórum de Pontes e Lacerda-MT.
Faculto às partes e as testemunhas a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFmY2E1ZTctMDMzNS00YzVkLTk3OTQtYzA4OTQzMTNmOGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d FRISA-SE que devem obrigatoriamente comparecer presencialmente no Fórum aqueles que residem em Pontes e Lacerda/MT.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFmY2E1ZTctMDMzNS00YzVkLTk3OTQtYzA4OTQzMTNmOGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Intimem-se as partes com URGÊNCIA.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Pontes e Lacerda-MT, 06 de setembro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1056/2023) -
08/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/10/2023 08:15, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
06/09/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 24/08/2023 13:00, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
04/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 06:46
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO PROCESSO 1002024-93.2022.8.11.0013
Vistos.
Considerando a necessidade de readequação de pauta desta Magistrada, que colidiu com a de Vila Bela, em que é titular, assim como pela complexidade da audiência devido ao número de pessoas envolvidas, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento anteriormente aprazada para a data mais próxima disponível, qual seja, 04 de setembro de 2023, às 08h00min, a ser realizada na forma presencial, na sala de Audiências do Gabinete da 3ª Vara Criminal do Fórum de Pontes e Lacerda-MT.
Faculto às partes e as testemunhas a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFmY2E1ZTctMDMzNS00YzVkLTk3OTQtYzA4OTQzMTNmOGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d FRISA-SE que devem obrigatoriamente comparecer presencialmente no Fórum aqueles que residem em Pontes e Lacerda/MT.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFmY2E1ZTctMDMzNS00YzVkLTk3OTQtYzA4OTQzMTNmOGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Intimem-se as partes com URGÊNCIA.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Pontes e Lacerda-MT, 23 de agosto de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1056/2023) -
31/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:23
Decorrido prazo de IVANI GOMES NOGUEIRA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:23
Decorrido prazo de CLAUDINEI SANTIAGO OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:23
Decorrido prazo de SIMONE MARIANO MARTINS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 04:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 1002024-93.2022.8.11.0013 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de LUCIANO FELIX OLIVEIRA, JONATAS JUNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA E RENATO AQUINO SANTIAGO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Devidamente citados, os réus apresentaram Resposta à Acusação.
Em suma, reservou-se no direito de realizar sua defesa em memoriais finais (IDs 122848350, 125099598 e 88821863).
Apresentada a Resposta à Acusação, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, verifico que se fazem presentes os requisitos genéricos e específicos para o recebimento e processamento da presente ação penal, já que há um suporte probatório mínimo para respaldar a peça acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397, do CPP).
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução para o dia 24 de agosto de 2023, às 13h00min, a ser realizada na forma presencial, na sala de Audiências do Gabinete da 3ª Vara Criminal do Fórum de Pontes e Lacerda-MT.
Faculto às partes e as testemunhas a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFmY2E1ZTctMDMzNS00YzVkLTk3OTQtYzA4OTQzMTNmOGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d FRISA-SE que devem comparecer presencialmente/obrigatoriamente no Fórum aqueles que tenham dificuldades com acesso a internet, não saibam manusear o link ou residam em local de difícil acesso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFmY2E1ZTctMDMzNS00YzVkLTk3OTQtYzA4OTQzMTNmOGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pontes e Lacerda-MT, 09 de agosto de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1056/2023) -
09/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/08/2023 13:00, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
09/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 07:00
Decorrido prazo de JONATAS JUNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 04:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 23:26
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002024-93.2022.8.11.0013; Valor causa: R$ 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)/[Crime Tentado, Homicídio Qualificado, Corrupção de Menores]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico para os fins de direito, que em cumprimento Prov. 52/CGJ/MT, abro vistas ao Dr Marcos Antonio Souza Larranhaga Carrara, para apresentar Defesa Prévia do(s) acusado(s), ante a declaração de ID 121639410.
PONTES E LACERDA, 28 de junho de 2023 RITA PEREIRA FERRARI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( ) -
28/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:09
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 19:58
Juntada de mandado de prisão
-
25/05/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 15:57
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:36
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/07/2022 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:51
Juntada de citação
-
04/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:32
Desmembrado o feito
-
29/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 14:00 3ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
25/04/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 03:20
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:48
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:40
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:39
Audiência de Custódia designada para 16/02/2022 10:00 3ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
15/02/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:48
Desmembrado o feito
-
09/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:11
Juntada de Petição de ofício
-
06/07/2021 09:09
Juntada de Petição de ofício
-
05/07/2021 18:48
Juntada de Petição de ofício
-
18/06/2021 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2021 13:30 3ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
17/06/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:22
Juntada de citação
-
17/05/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:08
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
08/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:29
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:07
Concedida a Liberdade provisória de DIEMERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*46-60 (INVESTIGADO).
-
20/11/2020 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2020 16:01
Juntada de Petição de denúncia
-
06/11/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:35
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/11/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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