TJMT - 1000379-33.2023.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/09/2024 23:59
-
13/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 19:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
28/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
09/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000379-33.2023.8.11.0034.
AUTOR: LUIZ GUEDES DA SILVA REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de dívida e prescrição c/c reparação por danos morais, proposta por LUIZ GUEDES DA SILVA, em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sendo cobrado insistentemente pela requerida, de uma dívida vencida no ano de 1999, no valor de R$ 20.149,81, da Brasil Telecom S.A., contrato nº. 5000709817.
Esclarece que vem sendo cobrado de forma insistente e vexatória por dívida já prescrita, razão pela qual requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexigibilidade do débito prescrito, com a consequente baixa nos cadastros SPC, SCPC e SERASA.
Por fim, requer seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação foi instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (id. 120904545).
Citado, o Requerido apresentou contestação (id. 126484933) oportunidade em que argumentou a legitimidade do débito, a ausência de negativação, da possibilidade de negociação através da plataforma Serasa Limpa Nome, A conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência incluído no id. 127100374.
Réplica à contestação incluída no id. 131052038. É a síntese do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, conforme decisão semelhante emanada pelo STJ no julgamento do Agravo Regimental no AREsp: 636461/SP, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Ausentes questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a lide reside na cobrança injustificada e na legalidade da inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome.
O autor aduz que além de ser cobrado pela dívida que já se encontra prescrita, ainda teve seus dados inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, que nada mais é do que uma modalidade de cobrança extrajudicial que implica no conhecimento de dados por qualquer terceiro que busque acesso, em nítida afronta aos preceitos da LGPD.
A Requerida por sua vez, alega que o Serasa Limpa Nome não se trata de negativação, sendo um portal de renegociação de dívidas, mediante acesso voluntário, o que não implica a cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Pois bem.
Das provas coligidas nos autos, verifica-se que a dívida que foi inserida na plataforma de negociação, originou-se em 25/01/1999, portanto prescrita desde 25/01/2004, isto é, há mais de 20 (vinte) anos.
Com efeito, é imperioso o reconhecimento da inexigibilidade do débito em virtude da consumação da prescrição quinquenal.
Assim, consumado o prazo prescricional, em que pese existente a dívida, descabe a cobrança de qualquer forma, seja judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme apelação de lavra do E.
Desembargador Afonso Bráz: “Destaca-se que uma vez prescrita a exigibilidade do débito, há o impedimento da pretensão de cobrança pelo credor, pelas vias processuais e extrajudiciais.” (Apelação nº 1013347-44.2018.8.26.0005, da 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30.05.2019).
A propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – SERASA LIMPA NOME – COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão do nome e CPF do consumidor na aludida plataforma, por ser denominada "Serasa Limpa Nome", pressupõe que o nome do consumidor se encontra “sujo”, ou, a existência de dívidas passíveis de cobrança, obstando, por certo, a eventual concessão de crédito.
O reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. (TJ-MT 1000670-50.2021.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024)
Por outro lado, não consta dos autos qualquer elemento mostrando eventual interrupção do curso da prescrição.
Logo, reconhecida a prescrição da dívida objeto da ação de rigor, por consequência, a declaração de que é inexigível.
Dessa forma, ante a evidente falha na prestação do serviço, o que, por si só, afasta a incidência da excludente de culpa da vítima e de terceiro.
Caso agisse com maior rigor, certamente, evitaria prejuízos para si, bem como a ocorrência de danos a terceiros.
Ademais, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que o conjunto probatório formado aponta para a ocorrência de cobrança indevida, com a consequente ilicitude da manutenção do nome da parte autora no Serasa Limpa Nome, conduta configuradora do dever de indenizar pelo abalo moral, pois é evidente que constar, sem justo motivo, no cadastro restritivo impõe um prejuízo e sofrimento a qualquer pessoa.
Sobre o tema, em caso análogo, a Exma.
Relatora Anna Paula Dias da Costa, no julgamento do recurso de Apelação nº 1020913-09.2020.8.26.0576, voto nº 1.171, assim registrou: A “Serasa Limpa Nome” trata-se de uma ferramenta que ajuda o credor a obter ao menos parte do crédito prescrito, por meio da inserção do nome do devedor na plataforma, o qual tem a possibilidade de saldar a dívida por meio de largos descontos e/ou parcelamentos.
O chamariz para o devedor é que, com o adimplemento, seu “Serasa Score” aumentaria.
Todo o procedimento é feito pela SERASA, com a autorização do contratante, que paga pela manutenção dos dados do consumidor no sistema, tudo com a finalidade de incentivá-lo a pagar o débito no setor de “ofertas”, a fim de obter mais crédito.
Todavia, na verdade, a “Serasa Limpa Nome” destina-se, de fato, à proteção do crédito visando alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores.
Ademais, a teor do disposto no art. 14, do CDC, comprovado que a inserção do autor junto à plataforma Serasa Limpa Nome, em razão das dívidas prescritas, abalou o seu score, razão pela qual há que ser reconhecida a existência de gravames morais, que prescindem de comprovação.
Reconhecido o dever de indenizar resta fixar o quantum.
Considerando que a indenização tem o fito de tentar amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos princípios da equivalência e razoabilidade, levando em consideração a capacidade econômica de quem paga, ponderado, ainda, o caráter pedagógico da reprimenda, que poderá evitar novos abusos, sem causar,
por outro lado, o enriquecimento sem causa, fica a requerida, condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela reclamante para DECLARAR a inexistência dos débitos, constantes na inicial e CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Por derradeiro, CONDENO, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes.
Havendo interposição de recurso, intimem-se as partes para contrarrazões, e após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Às providências.
Dom Aquino, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito -
29/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo nº 1000379-33.2023.8.11.0034 C E R T I D Ã O Em cumprimento à decisão id. 120904545, procedo a intimação partes, por intermédio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
DOM AQUINO, 9 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 09/10/2023 14:10:32 -
09/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2023 06:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo nº 1000379-33.2023.8.11.0034 C E R T I D Ã O Certifico que a contestação de id. n. 126484933, foi apresentada tempestivamente.
Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOM AQUINO, 11 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 11/09/2023 17:58:14 -
11/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/08/2023 15:22
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2023 19:53
Audiência do art. 334 CPC realizada para 24/08/2023 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
24/08/2023 19:52
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 06:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000379-33.2023.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-O, da data designada para realização de audiência por videoconferência: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: Sala Virtual Data: 24/08/2023 Hora: 17:00, bem como, do link de acesso certificado no id. 122443134, devendo comunicar seu(ua,s) cliente(s).
DOM AQUINO, 1 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: ANIELLE ALVES MORAES EUGENIO 01/08/2023 10:14:11 -
01/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:50
Juntada de Carta AR
-
12/07/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000379-33.2023.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - MT29641-A, da data designada para realização de audiência por videoconferência: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: Sala Virtual Data: 24/08/2023 Hora: 17:00hs, bem como do link de acesso certificado no id: 122443136, devendo comunicar seu(ua,s) cliente(s).
DOM AQUINO, 6 de julho de 2023.
Assinado eletronicamente por: ANIELLE ALVES MORAES EUGENIO 06/07/2023 08:48:25 -
06/07/2023 16:05
Expedição de Carta AR
-
06/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 10:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2023 10:02
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:57
Audiência do art. 334 CPC designada para 24/08/2023 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
01/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO DECISÃO Processo: 1000379-33.2023.8.11.0034.
AUTOR: LUIZ GUEDES DA SILVA REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos e etc., Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por LUIZ GUEDES DA SILVA em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos.
I- DO RECEBIMENTO DA INICIAL Verifico que os requisitos da inicial, previstos no artigo 319 do CPC, estão preenchidos, assim como encontra-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em obediência ao artigo 320 do mesmo diploma legal.
Consequentemente, não sendo caso de indeferimento (art. 330 do CPC), recebo a petição inicial.
II- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista as informações de hipossuficiência da parte, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 e ss. do Código Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.
III- DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Tendo em vista a verossimilhança e a condição de hipossuficiência da parte requerente, bem como a facilidade de a parte requerida comprovar a justeza do débito impugnado, defiro a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
Em consonância com o artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a secretaria para a designação de audiência de conciliação.
Caso o (s) Requerido (s) não tenha (m) interesse na autocomposição, deverá (ão) manifestar em até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme dispõe o art. 334, §5º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s) e intimem-se as partes para que compareçam à audiência acompanhada de seus respectivos advogados.
Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei.
Depois de realizada audiência, se não houver acordo, remetam-se os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o art. 335 e incisos, do CPC.
Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou juntada de documentos (CPC, arts. 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/06/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GUEDES DA SILVA - CPF: *90.***.*72-72 (AUTOR).
-
27/06/2023 18:39
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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