TJMT - 1019650-66.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/04/2024 23:59
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 07:31
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 23:20
Devolvidos os autos
-
29/09/2023 23:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/09/2023 23:20
Juntada de resposta
-
29/09/2023 23:20
Juntada de intimação
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29/09/2023 23:20
Juntada de intimação
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29/09/2023 23:20
Juntada de decisão
-
29/09/2023 23:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
29/09/2023 23:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1019650-66.2019.8.11.0002; Valor causa: R$ 8.944,55; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Fornecimento de Energia Elétrica]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerente, encaminho intimação ao apelado (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
VÁRZEA GRANDE, 11 de julho de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440 -
11/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019650-66.2019.8.11.0002.
AUTOR(A): ANTONIO EDMAR NEVES DE PAULA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por ANTONIO EDMAR NEVES DE PAULA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz que é cliente da requerida com a Unidade Consumidora n. 6/247186-0 e possui uma casa simples com poucos eletrodomésticos, sendo que sua ex-esposa estava cadastrada como Baixa Renda com um consumo médio de 150 kWh, porém, em abril/2018 o cadastro foi cancelado, que em junho/2018 não foi feita leitura da energia e em julho/2018 foi emitida uma fatura de R$ 11,50.
Assevera que, em decorrência do erro de leitura da Energisa lhe foi cobrado uma recuperação de consumo no valor de R$765,12, assim, para evitar o corte de energia se submeteu ao acordo de parcelamento através de termo de confissão de dívida.
Afirma que, a partir de dezembro/2018 as faturas foram emitidas acima da média correta que seria de R$ 150,95.
Sendo assim, pugna pela revisão das faturas de dezembro/2018 a julho/2019 e outubro a novembro de 2019, as quais foram emitidas acima da média correta de consumo, uma vez que os seus hábitos não se alteraram nesse período e teme o corte de energia, pois não tem condições de adimplir com valores tão altos para a realidade de sua renda.
Ainda diz que está inadimplente com as faturas de maio a julho de 2019 e outubro e novembro de 2019, pois afirma que o consumo não é compatível.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua Unidade Consumidora, no tocante as faturas atípicas sem pagamento dos meses de maio, junho, julho, outubro e novembro/2019, ou quaisquer outras não condizentes com o consumo possível da autora durante o trâmite processual, bem como, se abstenha/retire o nome da requerente no rol de maus pagadores do SPC/SERASA; sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito cobrado nas faturas em discussão e pela indenização pelos danos morais ocasionados.
Pede pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova.
Recebida a inicial, a tutela de urgência deu-se indeferida,
por outro lado, os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova foram concedidos, por fim, designou-se audiência de conciliação (id. 27421458).
A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão inicial (id. 27532417).
O Recurso de Agravo de Instrumentos de n. 1019272-19.2019.8.11.0000 foi desprovido (id. 35534966).
Na audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo em razão da ausência da parte autora (id. 37499128).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na qual afirma que a cobrança é regular e decorre do efetivo consumo, o qual foi aferido de acordo com a respectiva leitura.
Destaca que o termo de confissão de dívida por ele assinado é válido e eficaz, inexistindo qualquer indício de coação moral ou erro de consentimento, tampouco a fatura correspondente se trata de recuperação de receita proveniente de anormalidade no sistema de medição.
Por fim, sustenta que inexiste o dano moral alegado, requerendo a improcedência da demanda (id. 38813319).
Por sua vez, o autor apresentou a impugnação à contestação refutando os fatos e argumentos expendidos pela requerida (id. 49038449).
E os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
I – Do julgamento antecipado da lide.
Em análise dos autos, verifico que o feito não necessita de dilação probatória, pois os fatos e direitos alegados tratam de matéria de direito que pode ser provada documentalmente.
Ademais, embora a parte autora tenha pugnado pela produção de prova pericial, no intuito de averiguar quanto à alegação de irregularidade na medição de energia elétrica, respectiva prova revela-se inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isso porque, o objeto dos autos são as faturas dos meses de dezembro de 2018 a julho de 2019, logo tendo decorrido mais de ano desde a propositura da presente demanda não há como comprovar a existência de falha naquela ocasião.
Dessa forma, referido fato prejudica a efetividade da prova pugnada.
Ademais, as alegações e prova documental encartada aos autos até o momento são suficientes para demonstrar os fatos narrados.
Portanto, no caso, a perícia não se mostra relevante para o deslinde da causa.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Destarte, as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente.
Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em comento.
Deste modo, com fulcro no art. 355, I do CPC procedo ao julgamento antecipado da lide.
II - Do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC (Lei 8.078/90) e, como concessionária de serviço público essencial, a empresa ré deve também obedecer à legislação específica (Lei 8.987/95) e as normas da Agência Reguladora (ANEEL), e o consumidor está adstrito ao pagamento pela utilização do serviço.
Almeja a autora seja reconhecida a irregularidade na cobrança das faturas de dezembro/2018 (270 kWh), janeiro/2019 (261 kWh), fevereiro/2019 (275 kWh), março/2019 (262 kWh), abril/2019 (260 kWh), maio/2019 (271 kWh), junho/2019 (266 kWh), julho/2019 (385 kWh), outubro/2019 (271 kWh) e novembro/2019 (274 kWh), as quais considera serem abusivas em razão de estarem acima da sua média de consumo de 200 kWh.
Da análise da documentação encartada aos autos tem-se que a ação é improcedente.
Constata-se do histórico de consumo (id. 13802600) que não há meio de constituir como média de consumo a quantia alegada pelo requerente (200 kWh), pois na época dos fatos seu consumo apresentava média de 272 kWh, bem como, oscilava consideravelmente.
Logo, as faturas objeto dos autos, não ultrapassa de forma anormal o consumo registrado nas competências anteriores e posteriores do autor.
De tal modo, conquanto o autor utiliza-se dos meses de menor consumo para justificar a propositura da presente demanda, em verdade a média de consumo do autor à época da distribuição desta ação era de 272 KWH com variação constantes, conforme indica o próprio histórico de consumo do anos anteriores da unidade consumidora em discussão.
Ademais, se faz totalmente desarrazoado estabelecer média de consumo para pagamento de valor fixo mensal, haja vista que o serviço prestado pela requerida contém oscilações decorrentes do consumo do autor, bem como de tarifas, como por exemplo a incidência de bandeira tarifaria (bandeira vermelha e bandeira amarela).
E ainda que assim não fosse, é de se causar estranheza que o medidor só encontra-se regular nos meses que o autor concorda com o consumo, os de menor onerosidade.
Elucidando, se o relógio apresentasse defeitos em sua medição ele não aferiria hora o valor que alega abusivo e ora o valor que acha justo para pagamento.
Não existindo assim indícios de erro ou falha nas faturas emitidas, sendo certo que a energia passou pelo relógio medidor.
Ademais, considerando que a cobrança é feita com base em dados obtidos objetivamente por equipamento específico à medição, e que não foram encontrados defeitos no equipamento, e, também, que há presunção de veracidade do faturamento e, por fim, que não há outros dados informativos que mostrem qualquer irregularidade da medição, não há como reconhecer e declarar que houve falha na prestação de serviço ou erro no faturamento mensal da unidade consumidora do autor.
Deste modo, verifica-se que os valores constantes nas faturas decorrem do que foi efetivamente consumido pela unidade consumidora, acrescido das taxas e impostos, havendo somente a variação no consumo de energia da requerente, que utiliza os meses de menor consumo como justificativa para a proposição da presente demanda, fato que por si só não é suficiente para afirmar tecnicamente a existência de erro, ou, para a revisão das faturas em discussão.
Nesse contexto, importa observar que, inobstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, é dever do consumidor provar os fatos alegados, notadamente a falha na prestação do serviço e os danos correlatos.
Ressalte-se, neste tocante, que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado.
Por efeito, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC), haja vista que não comprovou a o aumento considerável no consumo aferido nas faturas, bem como, não apresentou qualquer evidencia quanto à abusividade do débito ora discutido e que não utilizou a energia que passou pelo relógio medidor, limitando-se a alegação de que vive em casa simples com poucos eletrodomésticos, não sendo esses motivos suficientes para declarar que a cobrança é abusiva.
Aliás, não pode o Poder Judiciário chancelar o consumo de energia elétrica presente e futuro sem o correspondente pagamento, sob a mera alegação da essencialidade de tal serviço, posto que a inadimplência autoriza a cobrança e suspensão do serviço, pois a ninguém é dado se valer da própria torpeza.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferida em caso análogo: EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO ENERGÉTICO – FALTA DE COMPROVAÇÃO – COBRANÇA DE CONSUMO DENTRO DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova efetiva da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o que estabelece o inc.
I do art. 373 do NCPC. (TJ-MT 10058962620208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2020) Nessa toada, conclui-se que a parte autora não apresentou qualquer fato que justifique a abusividade na cobrança do débito referente às faturas de dezembro/2018 a julho/2019 e outubro a novembro de 2019, assim, reputo regular a cobrança objeto dos autos.
No que concerne o termo de confissão de dívida da fatura de outubro/2018 (797 kWh), no valor de R$765,12, a despeito das alegações autorais, não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar a alegada coação no acerto entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 151 do Código Civil, tendo ocorrido, inclusive, a quitação do termo.
Com efeito, inobstante o alegado pelo autor quanto ao excesso do débito, inviável questionar a dívida devidamente constituída com anuência da parte somente em razão de tal argumento, ainda mais que não ficou demonstrado irregularidades nas cobranças efetuadas pela concessionária requerida.
Ressalte-se, neste tocante, que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DÉBITO PROVENIENTE DE PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito representado por termo de confissão de dívida. 2.
Hipótese em que não resta comprovado o vício de vontade no momento da contratação.
Pretensão à reforma do julgado sob o fundamento da hipossuficiência que não merece acolhida, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 3.
Em que pese tramitasse demanda em que se discutia o procedimento de recuperação de consumo, não há obstáculo à firmatura de termo de confissão de dívida pelas partes, nos termos que lhe fossem mais favoráveis.
Não demonstrado vício de vontade das partes, merece ser mantido hígido o débito representado pelo instrumento particular firmado. 3.
Sentença de improcedência na origem.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*24-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-11-2016) (destaquei) Nessa toada, conclui-se que diferentemente do que constou na petição inicial, o termo de confissão de dívida está lastreado em negócio jurídico válido que contou com a participação da autora, de modo que reputo regular o débito representado pelo instrumento particular firmado.
De igual sorte, não há que se falar em dever de indenizar, porquanto segundo o disposto no artigo 186, do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
III - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A vista da sucumbência condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85 e seguintes do CPC.
Todavia, tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora sua cobrança ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
22/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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23/07/2022 20:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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21/07/2022 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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21/07/2022 16:13
Audiência de Conciliação realizada para 20/08/2020 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
-
19/07/2022 17:20
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 19:19
Recebidos os autos.
-
13/07/2022 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/07/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 06:28
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2020 03:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2020 11:08
Audiência conciliação realizada para 20/08/2020 às 13h40min videoaudiencia.
-
20/08/2020 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2020 00:47
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
18/08/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/05/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/03/2020 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 18:48
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2020 13:40 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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26/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2019 04:02
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
24/12/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:52
Audiência Conciliação designada para 26/03/2020 14:20 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
17/12/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2019 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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