TJMT - 1002327-37.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 18:13
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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11/05/2023 20:02
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:14
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:59
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 18:10
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:24
Desentranhado o documento
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21/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002327-37.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS REU: ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
VISTOS.
Cumpridas todas as exigências previstas nos artigos 34 e 34-A, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, defiro o pedido de ID. 89702634, devendo ser descontado o valor de R$ 2.158,32 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) do montante depositado nos autos (ID. 82468872).
Expeça-se alvará de levantamento de valores em benefício de Miguel Adilson de Arruda Moura, na conta bancária indicada em ID. 88959781, atentando-se aos valores a serem descontados.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em benefício do Município de Barra do Garças/MT, no valor de R$ 2.158,32 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), devendo ser intimado para indicar conta bancária, caso necessário.
Certifique-se a respeito de todas as providências.
Cumprida integralmente a sentença de ID. 89114956, ao arquivo.
BARRA DO GARÇAS/MT, 10 de outubro de 2022 Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
14/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 07:52
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 20:11
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 05:13
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:19
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 13:32
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:14
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002327-37.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS REU: ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar proposta pelo Município de Barra do Garças/MT em face de Engecenter Construtora e Incorporadora LTDA EPP.
Narra que os imóveis 65.747 e 65.748 foram declarados de utilidade pública, por meio do Decreto Municipal 4.838 de 23 de março de 2022, para a construção de uma estação elevatória de esgoto.
Matrículas juntadas no documento Num. 81032679 - Pág. 1.
Depósito judicial da indenização (Num. 82468869 - Pág. 1).
Pedido de homologação de acordo e concordância com o preço depositado pelo requerente (Num. 88959781 - Pág. 1).
Na petição Num. 89000590 - Pág. 1, a parte requerida pugna pela homologação do acordo e expedição de alvará. É o relatório.
A desapropriação está prevista na Constituição Federal e representa um dos aspectos do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, princípio este orientador da Administração Púbica.
Art. 5º, inciso XXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Com efeito, a desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular ou pública, de entidade de grau inferior para o superior, para o Poder Público ou seus delegados.
Dessa forma, a desapropriação é o instrumento do qual se vale o Estado para remover obstáculos à execução de obras e serviços públicos; para propiciar a implantação de planos de urbanização; para preservar o meio ambiente contra devastações e poluições; e para realizar justiça social, com a distribuição de bens inadequadamente utilizados pela iniciativa privada.
De acordo com o artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/1941, havendo concordância sobre o preço do bem, o juiz homologará por sentença no despacho saneador.
No caso dos autos, as partes requerente e requerida apresentaram acordo para homologação, no qual a empresa concorda com a quantia já depositada em juízo, autoriza a entrada imediata da parte requerente na área desapropriada e a transferência de propriedade.
Assim, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado na petição Num. 88959781 - Pág. 1, para incorporar ao patrimônio do expropriante a área descrita no Decreto Municipal 4.838 de 23 de março de 2022.
Sem honorários, uma vez que inexiste resistência à pretensão deduzida na inicial (art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/1941).
Sem custas, considerando a aplicação do artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o fato de que a parte requerente é isenta nos termos da Lei 7.603/2001.
Expeça-se mandado de imissão de posse definitiva em favor do demandante para que realize as inscrições pertinentes nas matrículas dos imóveis (arts. 29 e 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941).
Promova-se a expedição de editais, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
O levantamento do preço somente poderá ser realizado após comprovado nos autos: o cumprimento dos itens previstos nos artigos 34 e 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 28, §1º do Decreto-Lei 3.365/1941).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT, 5 de julho de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
05/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:12
Homologada a Transação
-
04/07/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2022 18:57
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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