TJMT - 1005099-27.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:16
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE INACIO PASSAURA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS ALVES PAULINO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ALVES PAULINO em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:12
Decorrido prazo de MARCOS ALVES PAULINO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE INACIO PASSAURA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1005099-27.2023.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MARCOS ALVES PAULINO, JOSE INACIO PASSAURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de MARCOS ALVES PAULINO e JOSE INACIO PASSAURA, pela prática dos delitos descritos nos artigos 303 e 306, ambos do CTB.
A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante, concluiu tempestivamente a confecção do auto de prisão em flagrante, apresentou nota de culpa ao preso e encaminhou o feito a este Juízo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, HOMOLOGO a prisão em flagrante para os fins de direito, eis que caracterizada uma das situações de flagrância prevista no artigo 302 do Código Penal, bem como, o atendimento previsto nos artigos 304 e seguintes do mesmo “Codex”, estando, portanto, formalmente em ordem (artigo 310, I do CPP).
A teor do que dispõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, situação esta que se verifica, na medida em que o autuado, em princípio, teria praticado os delitos tipificados nos artigos 303 e 306, ambos do CTB.
Com efeito, quando da prisão em flagrante, dispõe o art. 304 do CPP que “apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado”, somente recolhendo os conduzidos à prisão se restar demonstra fundada suspeita, “exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança” (§ 1º).
Em continuidade, em relação à prisão do segregado, é cediço que com a vigência da Lei n. 12.403/2011, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária.
Mas, somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória.
Dessa forma, resta verificar se é caso de convolar a prisão em flagrante em liberdade provisória com, ou sem, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, decretar a prisão preventiva do flagranteado.
Muito bem. É certo que a prisão, antes da condenação definitiva, só pode ser decretada em caráter excepcional, quando evidenciada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, bem como preenchidos os requisitos do art. 312 do CP.
Não há como afastar a fundada suspeita a autorizar o reconhecimento do fumus comissi delicti que indicia a autoria dos flagranteados MARCOS ALVES PAULINO e JOSE INACIO PASSAURA.
Neste cenário, observo que, apesar de presente o primeiro pressuposto da prisão processual, a materialidade e os indícios de autoria, observo que o segundo pressuposto, o “periculum libertatis”, não restou devidamente configurado, uma vez que nos autos não há informação do perigo concreto que os flagranteados, se soltos forem, poderiam causar à sociedade ou à instrução processual.
Ademais, os flagranteados ostentam bons antecedentes.
Com efeito, a prisão processual para garantir a ordem pública visa impedir que o agente, solto, continue a delinquir.
Porém, embora presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime supostamente praticado pelos flagranteados estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, o da garantia da ordem pública, pois não restou demonstrada a periculosidade dos agentes a indicar serem eles propensos a reiterar na prática delitiva, eis que não possuem antecedentes criminais.
Já em se tratando da garantia da aplicação da lei penal e a garantia da instrução processual, entendo que também não restaram indícios concretos que serão prejudicadas com a sua liberdade.
Sendo assim, friso que com a edição da Lei n. 12.403/11 o caráter excepcional da segregação cautelar restou ainda mais evidente, uma vez que o art. 319 do CPP traz diversas medidas cautelares, dentre elas algumas suficientes ao trato de questões da mesma peculiaridade verificada neste caso.
Posto isto, CONCEDO a liberdade provisória em favor dos flagranteados MARCOS ALVES PAULINO e JOSE INACIO PASSAURA, já que ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Nos termos do art. 319 do CPP, APLICO aos flagranteados às seguintes medidas cautelares pessoais: a) proibição de frequentar bares, prostíbulos ou qualquer lugar congênere destinado ao consumo de bebida alcoólica; b) Recolhimento domiciliar noturno das 19h às 05h; c) Não cometer novas infrações penais.
No ato da soltura DEVERÁ o Sr.
Meirinho acostar neste mandado/alvará de soltura a CONCORDÂNCIA dos flagranteados acerca das condições ora impostas e CIENTIFICÁ-LO de que o não cumprimento sujeitar-se-á a nova prisão.
DEVERÁ ainda o Sr.
Meirinho LER expressamente tais condições, alertando-se das consequências do descumprimento e INDAGA-LO quanto ao seu endereço exato, certificando tudo nos autos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos flagrados, devendo constar que a soltura somente ocorrerá se por outro motivo os indiciados não estiverem segregados.
TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de inquérito policial e/ou Ação Principal e ARQUIVEM-SE o presente auto de prisão em flagrante com as cautelas de praxe.
Ciência as partes.
CUMPRA-SE.
Milena Ramos de Lima e Souza Paro Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/06/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 18:11
Expedição de Mandado
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19/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:41
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:41
Concedida a Liberdade provisória de JOSE INACIO PASSAURA - CPF: *53.***.*48-75 (RÉU PRESO) e MARCOS ALVES PAULINO (RÉU PRESO).
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de termo
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de termo
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de termo
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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