TJMT - 1016146-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:20
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 02:14
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:14
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de TASSIANE MARTINS DA SILVA em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2024 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
03/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 15/08/2024 23:59
-
08/08/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de TASSIANE MARTINS DA SILVA em 02/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 13:49
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2024 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de TASSIANE MARTINS DA SILVA em 04/07/2024 23:59
-
01/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:21
Devolvidos os autos
-
07/05/2024 14:21
Processo Reativado
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/05/2024 14:21
Juntada de acórdão
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07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:21
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2024 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016146-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: TASSIANE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Vistos, etc.
I.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, em relação ao recurso inominado interposto pelo autor.
II.
Haja vista não ter sido intimada, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
III.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
IV.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
08/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:58
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:53
Decorrido prazo de TASSIANE MARTINS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016146-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: TASSIANE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
27/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2023 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
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19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/07/2023 02:08
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016146-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: TASSIANE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 11:24
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:09
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/10/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os fundos de investimentos não possuem personalidade jurídica própria, apesar de possuírem um CNPJ, e por esta razão não podem, em nome próprio, serem demandados ou demandar em juízo.
A personalidade jurídica se consubstancia na possibilidade de determinada pessoa adquirir direitos e assumir deveres.
O artigo 45 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, caso em que poderiam se enquadrar os fundos de investimentos, somente passam a existir no plano jurídico com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo Registro Público, podendo, em determinados casos, haver prévia exigência de autorização ou aprovação do Poder Executivo, vejamos: “Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Ocorre que os fundos demandados possuem tão somente um Regulamento Geral, os quais não preenchem os requisitos para registro contidos no artigo 46 do Código Civil e artigo 120 da Lei de Registros Públicos.
Logo, não há que se falar em existência de personalidade jurídica dos fundos de investimento em razão de se tratarem de pessoas jurídicas, pois como visto, não são pessoas jurídicas.
A existência de CNPJ é tão somente para atender a exigências fiscais das Fazendas Públicas.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra a r. decisão que determinou a substituição da agravante do pólo passivo da ação - Inadmissibilidade - Ausência de prova da inscrição da recorrente na Junta Comercial - Inteligência do art. 967 do CC - Inscrição no CNPJ/MF que serve, apenas, para fins fiscais - Instrução da CVM n. 356/2001 que não confere personalidade jurídica à agravante - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0024963-92.2011.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2011; Data de Registro: 08/06/2011)” O cumprimento das exigências dos referidos Fundos junto aos órgãos públicos que controlam o mercado financeiro demonstram apenas a regularidade do fundo frente ao Poder Público, o que não possui força suficiente para considera-los como pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica, até em razão do que se extrai do artigo 967 do Código Civil, o qual exige expressamente o prévio registro do empresário junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça Mato-grossense reconheceu a legitimidade das instituições financeiras para ocuparem o polo passivo de ação de improbidade administrativa em razão de ilícitos envolvendo fundos de investimentos, conforme se vislumbra no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013689-46.2014.8.11.0000.
Naquele caso a pretensão do Fundo de Investimento era ver reconhecida a existência de personalidade jurídica própria a fim de defender seus interesses na ação de improbidade que originou o referido agravo de instrumento, o que não foi acolhido pela Egrégia Corte.
Em síntese, os fundos de investimento são serviços criados por instituições financeiras e disponibilizados por estas no mercado de consumo, e não uma pessoa jurídica.
Em razão disto, o próprio STJ já decidiu em casos análogos que “a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda que visa a restituição de quantia captada e investida em fundo.” (Resp n. 1.075.766/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1.8.2011).
Até pelo que se interpreta da Instrução Normativa da CVM nº 409, é possível verificar que o fundo nada mais é do que “uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros” (caput do art. 2º).
Os fundos de investimentos não desenvolvem atividade empresarial, mas auxiliam o desenvolvimento desta, na forma de serviço, com o aporte de capital de investidores, cuja administração e gestão de recursos ficam a cargo de prestadores de serviços, conforme se verifica no artigo 56 e 57 da referida Instrução Normativa e dos Regulamentos Gerais dos fundos.
Sendo os administradores e gestores dos fundos de investimentos responsáveis pelas condutas culposas ou dolosas que venham causar danos em nome do fundo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante a ausência de personalidade jurídica da parte demandada e, via de consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:50
Audiência de conciliação designada em/para 06/10/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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