TJMT - 1031799-58.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2024 04:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ELISANGELA MATOS DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59
-
12/06/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 04:13
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:45
Devolvidos os autos
-
11/06/2024 17:45
Processo Reativado
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11/06/2024 17:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/06/2024 17:45
Juntada de acórdão
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11/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:45
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2024 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/12/2023 09:50
Decorrido prazo de ELISANGELA MATOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente) -
04/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA MATOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*92-02 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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10/11/2023 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MATOS DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:39
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1031799-58.2023.8.11.0001 Reclamante: Elisangela Matos dos Santos Reclamada: BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada, uma vez que o nome da Reclamada consta tanto no contato efetuado via aplicativo de mensagem, bem como nos documentos apresentados, sendo, assim, parte legítima do processo.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Elisangela Matos dos Santos em desfavor de BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento.
A Reclamante relata que, entrou em contato com a reclamada via aplicativo de WhatsApp, para solicitar um empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), qual após simulação retornou com as parcela no total de 120 no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que ao verificar a proposta requereu o empréstimo, momento em que a preposta da empresa solicitou como garantia o pagamento antecipado de R$ 1.650,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta reais) qual foi enviado via pix.
Relata ainda que passado 30 minutos do pagamento, foi requerido a antecipação do valor de mais R$ 1.850,00 (Um mil, oitocentos e cinquenta reais), qual foi realizado, sendo que logo após uma segunda analista de credito da reclamada entrou em contato informando que esta deveria fazer o pagamento de outra taxa, agora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), enviando inclusive um documento do qual relatava que os valores seriam devolvido, desconfiada solicitou o cancelamento do empréstimo e a devolução do valor o que foi negado.
Em sua contestação, a Reclamada alega que a reclamante foi vítima de um golpe, e que não exige qualquer depósito prévio à contratação de qualquer empréstimo e que a Reclamante procurou outros meios diverso dos meios oficiais, razão pela não possui responsabilidade com o infortúnio ocorrido com a Reclamante.
Pois bem, a solução do litígio não demanda muito esforço mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC) estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e ao Reclamado o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Para que a Reclamada seja responsabilizada é imperiosa a verificação de falhas na prestação de serviço, conforme predispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aponto que em situação como a dos autos é amplamente divulgada em todos os tipos de mídia, sendo desnecessárias maiores pesquisas para ter conhecimento a respeito deste tipo de golpe do qual foi a autora vítima.
Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II do CDC, quando este não age com a cautela necessária e transfere valores para contas de pessoas físicas, fornecidas por estelionatários, sendo deste modo, inadmissível a responsabilização da reclamada quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada.
Da análise dos autos, observa–se que os depósitos (id nº 127393585 - Pág. 5) foram realizado para pessoas físicas, terceiro à lide, que sequer faz parte do quadro social da requerida.
Tal fato deveria gerar estranheza à parte autora, uma vez que foram efetuados em nome de pessoa física sem qualquer comprovação de relação com a instituição financeira ré.
Ademais, é de notório conhecimento que, em regra, as instituições financeiras não exigem, como condição para liberação de empréstimo, depósito antecipado para pagamento de taxas, situação que deveria ter atentado o autor para possível ocorrência de fraude.
Na hipótese, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor que não tomou as devidas cautelas ao realizar o depósito sem sequer possuir contrato que dispunha sobre a taxa de juros incidentes, além do que não identificava quem seria o representante da ré com quem estava contratando por meio de mensagem de texto, e, ainda, efetuou os depósitos em favor de pessoas físicas e de terceiro, circunstâncias queque excluem o dever da ré de indenizar, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois constatada hipótese de ocorrência de fraude. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 19:07
Recebimento do CEJUSC.
-
06/09/2023 19:06
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
06/09/2023 19:05
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2023 15:56
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 06:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031799-58.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELISANGELA MATOS DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 06/09/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MIKAEL DA COSTA FERREIRA 03/07/2023 12:13:59 -
03/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031799-58.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.500,00 ESPÉCIE: [Pagamento Indevido]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELISANGELA MATOS DOS SANTOS Endereço: rua A, 02, residencial duilio henry, NOVA MARINGÁ - MT - CEP: 78440-000 POLO PASSIVO: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV.
HIST.
RUBENS DE MENDONCA, N 2254, ED AMERICA BUSSINES, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 06/09/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de junho de 2023 -
27/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
27/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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