TJMT - 1021879-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 03:21
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:02
Decorrido prazo de CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:02
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ARRUDA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:17
Decorrido prazo de CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:17
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ARRUDA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:41
Decorrido prazo de CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:41
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ARRUDA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:52
Decorrido prazo de PDL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021879-57.2023.8.11.0002.
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARRUDA FILHO REQUERIDO: CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, Extinto o processo pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, o polo ativo compareceu nos autos e requereu a redistribuição do feito.
Ressalto que o fluxo do sistema PJe dificulta a redistribuição por sorteio e traz mais delongas ao cumprimento, considerando a atarefada secretaria.
Assim, verifico que não existem óbices à nova distribuição da demanda pelo autor (a quem incumbe proceder com o protocolo correto do processo), sendo meio mais eficaz e célere.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de id. 132539305.
Não havendo outras providências, proceda com o arquivamento. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
30/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:02
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 11:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
22/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021879-57.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: AUGUSTO ALVES DE ARRUDA FILHO RECLAMADAS: CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (1ª RECLAMADA) e PDL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA – EPP (2ª RECLAMADA) Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, na data de 13/05/2023, diligenciou até a 1ª reclamada (CASA), ocasião em que um corretor propôs a aquisição de um imóvel com aprovação de crédito facilitado por uma instituição financeira.
Alegou ter efetuado um cadastro, bem como fornecido a documentação necessária para adquirir um imóvel no valor estimado de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Destacou que, na data de 15/05/2023, após tomar conhecimento que a proposta de financiamento foi “pré-aprovada”, firmou um contrato de compra e venda, bem como pagou a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada.
O postulante aduziu que, na data de 22/05/2023, foi cientificado pelo corretor que o financiamento pleiteado junto à Caixa Econômica Federal havia sido negado por comprometimento de renda.
Frisou que, apesar de ter tentado obter a rescisão do contrato e a restituição do valor despendido na esfera administrativa, não obteve êxito.
Nos pedidos, requereu a rescisão contratual, o reembolso da importância paga, a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e a reparação por danos morais.
Na contestação (Id. 124638215), a 1ª ré (CASA) arguiu as preliminares de impugnação à justiça gratuita e incompetência do Juizado Especial.
No tocante ao mérito, sustentou que a ausência de aprovação do financiamento pelo banco caracteriza uma excludente de sua responsabilidade, bem como defendeu a regularidade da cobrança dos valores despendidos a título de assessoria imobiliária (corretagem), motivo pelo qual inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ao protocolar a sua defesa (Id. 124695451), a 2ª reclamada (PDL) sustentou as preliminares de incompetência do Juizado Especial, impugnação à gratuidade, litisconsórcio ativo necessário e ilegitimidade passiva.
Acerca do mérito, esclareceu que entre o período de “pré-aprovação” interna e a aprovação definitiva pela CEF, o reclamante teve a sua vida financeira alterada, o que, consequentemente, contribuiu com a negativa do financiamento.
Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados, razão pela qual postulou pela improcedência da demanda.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Inicialmente, oportuno registrar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não é compelido a enfrentar toda a matéria apresentada pelos litigantes quando já tiver encontrado um fundamento suficiente para respaldar o pronunciamento jurisdicional.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF).
Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (TJ-MT 10211596720218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022).”.
Após promover a análise das manifestações vinculadas ao caderno processual, verifico que a preliminar de incompetência do Juizado Especial em função do valor da causa, a qual foi arguida por ambas as requeridas, reivindica acolhimento.
Conforme pode ser visualizado na peça de ingresso, o reclamante almeja, dentre outros pedidos que foram elencados, o desfazimento do negócio jurídico (contrato de compra e venda), bem como a devolução da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) despendida a título de corretagem e ainda, a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De forma diversa do que tentou fazer prevalecer o requerente, tenho que o valor atribuído à causa, qual seja R$ 36.358,00 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais), com o devido respeito, não corresponde à somatória de suas pretensões.
Dispõe o artigo 292, II e IV, do CPC que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ”.
No caso, segundo informações extraídas do instrumento apresentado pelo próprio demandante (Id. 121404700), o valor do bem, objeto do “contrato de compra e venda”, é representado por R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), o qual, por si só, supera o teto da alçada prevista para os Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Segue colacionado um pequeno trecho do referido documento: Ademais, imperioso registrar que os processos que tramitam sob a égide do procedimento sumaríssimo são àqueles considerados de “menor complexidade” e ainda, que um dos fatores determinantes para a configuração de tal característica é o valor da causa.
Outrossim, ressalto que a competência do Juízo é um dos pressupostos processuais que devem ser necessariamente observados pelo julgador, justamente por tratar de um princípio de ordem pública.
Preconiza o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; ”.
Portanto, nos termos da sucinta fundamentação apresentada, bem como considerando que a somatória das pretensões inaugurais supera consideravelmente o teto da alçada estabelecida pela Lei nº 9.099/95, tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão reconhecer a incompetência do juízo para apreciação do feito.
Nesse sentido, seguem colacionadas decisões proferidas pela Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2.
Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Incompetência do juízo reconhecida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003157-74.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023).”. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula pela rescisão do contrato de compra de compra e venda de imóvel celebrado com as empresas Recorrentes, bem como a restituição dos valores adimplidos além do pagamento da indenização por danos morais, ao argumento de que houve descumprimento do contrato. 2.
In casu, postulado à parte autora a rescisão contratual de imóvel na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), resta evidenciada a incompetência do Juizado Especial Cível para análise da controvérsia. 3.
Como cediço, quando a causa versar sobre rescisão do negócio jurídico formulado entre as partes, o valor da causa atribuído deve ser o valor global do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC, litteris: “O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”. 4.
Sentença reformada para reconhecer, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para análise do feito em razão de impedimento legal, considerando que o valor da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. (N.U 1003165-88.2021.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023).”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo em razão das pretensões inaugurais superarem o teto da alçada do Juizado Especial e, com respaldo nos artigos 3º, I, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 292, II e IV, do CPC, extingo o processo sem a resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande – MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
18/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2023 14:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/08/2023 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/07/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 26/07/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
26/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:24
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021879-57.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARRUDA FILHO POLO PASSIVO: REU: CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 26/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021879-57.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 36.358,00 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AUGUSTO ALVES DE ARRUDA FILHO Endereço: RUA DOS EUCALIPTOS, 17, quadra 14 (RES J C GUIMARÃES), NOVO MUNDO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-512 POLO PASSIVO: Nome: CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Endereço: GOVERNADOR PEDRO PEDROSSIAN (LOT CENTRO), 571, (LOT CENTRO), CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-354 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 26/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de junho de 2023 -
23/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
23/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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