TJMT - 1031711-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 05:33
Decorrido prazo de RAFAEL ROSOLEM THIBES em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:50
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031711-20.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte requerente pugna no ID 126115269 pela desistência da ação.
O enunciado 90 do FONAJE prevê: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Assim, tendo em vista que não há indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Rafael Rosolem Thibes em face de Ramon Jose Pires Lima, Michelle da Silva Souza Alves e Thamires Martins Silva, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
21/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 19:15
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/08/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC.
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14/08/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/08/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 16:25
Expedição de Mandado
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04/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL ROSOLEM THIBES em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, para, no prazo legal, promover o regular andamento ao feito. -
24/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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23/07/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA SOUZA ALVES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RAMON JOSE PIRES LIMA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL ROSOLEM THIBES em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 13:05
Expedição de Mandado
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12/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:18
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/08/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 16:52
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 16:51
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/08/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 16:50
Audiência de conciliação redesignada em/para 14/08/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031711-20.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ROSOLEM THIBES REQUERIDO: RAMON JOSE PIRES LIMA, MICHELLE DA SILVA SOUZA ALVES, THAMIRES MARTINS SILVA
Vistos.
Primeiramente, importante destacar que no dia 27/06/2023 foi proferida a decisão de emenda da inicial (id. 121639919), a qual foi cumprida no dia 04/07/2023 (id. 122215550).
Passo analisar o caso.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
Em apertada síntese, a parte autora relata “in verbis”: “Fui vítima de atos fraudulentos do suposto estelionatário supracitado. (...) No mês de abril/23, busquei um imóvel para locação na cidade de Goiânia (GO) e se interessou pelo que estava ofertado no site OLX através do link: https://go.olx.com.br/grande-goiania-e-anapolis/imoveis/alugo-apto-mobiIiado-ardimamerica-1155828552 de proprietário descrito como "Ramon" - identidade falsa apresentada através de documento de pessoa de mesmo nome - e número de Celular (62) 9.8193-8582.
Houve primeiro contato sobre interesse no imóvel no dia 02/04 e resposta no dia 03/04 do sr.
Ramon, tudo através de whatsapp.
Ramon, como se apresentou, no dia 03/04 (segunda) informou que o imóvel estava disponível e marcamos uma visita ao local no 03/04 às 18:30 horas, mas alertou que já haviam visitas agendadas anteriores a minha, assegurando que poderia segurar o imóvel se houvesse o pagamento do caução e do primeiro aluguel.
Concordei, e este enviou um suposto "contrato de locação" sem assinatura e também o documento da pessoa de Ramon José Pires Lima para veracidade do negócio.
Assinei o contrato e efetuei o pagamento do valor do caução e do primeiro aluguel, através de pix em nome da pessoa, Michelle da Silva Souza Alves - receptora de valores no valor de R$ 3.200,00 através da chave pix email: [email protected], que segundo ele, Ramon José Pires Lima, tratava-se de sua esposa.
Após as 18h do mesmo dia, 03/04, não houve mais resposta de contato e/ou respostas de ligação.
Após tal situação, comuniquei o ocorrido à minha mãe Analice Rosolem Santos, que é servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, e através de consultas, localizou um procedimentos em nome de Ramon, ocasião em que entrou em contato com o advogado constante nos autos, para tentar confirmar se tratava-se da mesma pessoa, informou o número do contato do anúncio e encaminhou o documento (CNH) da pessoa que estava se passando pelo seu cliente, falou o nome da suposta esposa, apenas para confirmar se estava correto, o que foi informado pelo advogado que o nome era o mesmo, porém não se tratava de seu cliente, pois o nome da esposa de seu cliente era outro, assim como o número do telefone também não era dele, confirmando assim, o golpe aplicado.
Posteriormente, minha mãe, Analice entrou em contato com o Sr.
Ramon, por whatsapp no numero informado no anúncio (62) 9.8193-8582, simulando o interesse em alugar o imóvel com o intuito de conseguir mais informações sobre a pessoa de Ramon, ocasião em que este tentou aplicar o mesmo golpe repassando as mesmas informações, que o imóvel estava disponível, que havia mais gente interessada, solicitando o pagamento da caução e do primeiro aluguel, e a Sra.
Analice solicitou uma conta para fazer a transferência, sendo-lhe informado uma outra chave pix, [email protected], mas na tentativa de conseguir mais dados do golpista, alegou que não conseguiria fazer o pix e 3 solicitou uma conta para transferência bancária, o que foi informado, mas já em nome de outra pessoa: Thamires Martins Silva – CPF n. *27.***.*09-66, e conta bancária da agência 3905, conta 259194-4, Banco Bradesco.
Diante da confirmação do golpe, foi registrado pela vítima o primeiro boletim de ocorrência de número 29433159 na 07a delegacia de polícia de Goiânia e o segundo boletim registrado por Analice Rosolem Santos, sob o n. 2023.102764 na 1ª Delegacia de Cuiabá.” Dessa forma, requer “in verbis”: “Recorre o autor a tutela de emergência para efetuar o imediato bloqueio de todas as contas e acessos bancários: · do cpf n. *27.***.*09-66 – Thamires Martins Silva · dos(as) proprietários das chaves pix [email protected] e [email protected]; · de todos as contas do proprietário da linha +55 62 9.8193-8582.” É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua peça inicial, não vislumbro nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) autorizativos da concessão da medida pleiteada initio litis.
Além disso, as provas carreadas aos autos se mostra insuficiente a ensejar a relevância do direito invocado, por meio de tutela de urgência, tornando impossível averiguar, neste momento de cognição não exauriente, a existência do direito pleiteado pela parte autora, na medida em que o próprio promovente narra nos autos que entrou em contato com o advogado do senhor RAMON JOSE PIRES LIMA, o qual informou que o anúncio do imóvel não pertencia a ele, bem como que o número de celular indicado não era o número de seu cliente e, ainda, que a senhora Michelle da Silva Souza Alves (a titular da conta corrente) não é esposa do Sr.
RAMON.
Vale destacar, ainda, que o promovente requer o bloqueio de contas correntes de titularidades diversas das indicadas acima, pelo simples fato de que sua mãe entrou em contato com o estelionatário (printscream juntado na inicial) e simulou o mesmo golpe em que o mesmo havia sido vítima, tendo sido indicadas novas chaves pix.
Assim, ressalta-se que a concessão da medida de urgência, nos moldes requeridos, configuraria grave ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, pois além de dar ciência a parte reclamada quanto à existência e teor da demanda dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa.
Comungando desse mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA EMERGENCIAL.
ART. 300 CPC.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar , interposto contra decisão proferida em ação de indenização. 2.
Em seu recurso, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para bloqueio de ativos financeiros por meio do BACENJUD, até o montante de R$ 57.511,74, referente a trabalhos de candomblé, jogos de cartas, limpeza espiritual, banho de incenso etc, em que prometiam o retorno da pessoa amada à parte demandante.
Afirma que foi vítima de estelionato e pede a concessão de liminar para que haja a quebra do sigilo bancário e bloqueio de todos os bens dos réus.
Sustenta que dois agravados já respondem a processo criminal por estelionato , extorsão e coação. 3.
No caso dos autos não se evidencia, a princípio, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os agravados ainda não foram citados e a eles não foi dada oportunidade de se defenderem dos fatos narrados na inicial. 4.
O fato de haver uma ação criminal pendente de julgamento contra alguns dos agravados não torna incontroversa a questão relativa ao ressarcimento dos valores objeto dos autos. 5.
A concessão da liminar , neste instante, não comparece prudente por não estar caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.1.
Precedentes desta Corte: ?[...] A concessão da tutela de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, devem estar presentes tanto a probabilidade do direito, podendo este ser identificado mediante prova sumária, quanto o reconhecimento de que a natural demora em sua definição pela via judicial possa causar dano grave e de difícil reparação ao seu titular ou ameaçado de lesão. [...]? (07014108520208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 18/5/2020). 6.
Agravo improvido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C BAIXA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA - TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O artigo 300 do CPC dispõe sobre os dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Não restando comprovada nos autos a invalidade do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira e considerando a intenção da parte agravante de alienação do veículo objeto da garantia, a concessão da tutela de urgência pleiteada, sem a realização da necessária dilação probatória para a elucidação dos fatos alegados na origem, é medida temerária.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.127510-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - DISTRATO DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRUSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS ESPERADOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOEVIDENTE.
O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º).
Indefere-se o requerimento de tutela provisória quando os aspectos apontados pelos autores, para postular a medida, demandarem dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.051632-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - RENDA MENSAL - ACORDO PRÉVIO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, condicionam-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º).
A cláusula de quitação tem aptidão para comprometer a probabilidade do direito ao pagamento de nova indenização, referente ao mesmo dano sobre o qual firmaram acordo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.105464-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.149515-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022, grifos nossos).
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que os fatos ocorreram em 04/04/2023 e o promovente somente propôs a ação em 27/06/2023, ou seja, quase três meses depois da ocorrência dos fatos, o que por si só demonstra a ausência do periculum in mora.
Por fim, em razão da ausência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e como forma de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais disciplinados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
07/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 06:59
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:59
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA SOUZA ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:59
Decorrido prazo de RAMON JOSE PIRES LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:59
Decorrido prazo de RAFAEL ROSOLEM THIBES em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031711-20.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ROSOLEM THIBES REQUERIDO: RAMON JOSE PIRES LIMA, MICHELLE DA SILVA SOUZA ALVES, THAMIRES MARTINS SILVA
Vistos.
Ainda, constata-se que a parte autora não carreou aos autos comprovante de endereço, o que impossibilita averiguar se este juízo é competente para apreciar e processar o caso em epígrafe.
Ressalta-se que deve ser apresentado um comprovante de residência válido, ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora, devendo este ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento); Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome ou em nome de pessoa que justifique a existência de relação, nos moldes acima descritos, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo.
Com a juntada, concluso para análise da liminar.
Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique-se e remeta-se os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
27/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:32
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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